TJBA - 8007475-98.2021.8.05.0039
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 14:31
Decorrido prazo de JOSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 21/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:14
Expedição de despacho.
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09/01/2025 14:31
Expedição de sentença.
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09/01/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:47
Conclusos para decisão
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22/11/2024 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 21/11/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8007475-98.2021.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Exequente: Municipio De Camacari Executado: Josa Empreendimentos E Participacoes Ltda - Me Advogado: Josair Santos Bastos (OAB:BA12289) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8007475-98.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): EXECUTADO: JOSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME Advogado(s): JOSAIR SANTOS BASTOS registrado(a) civilmente como JOSAIR SANTOS BASTOS (OAB:BA12289) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Camaçari contra JOSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA M, para a exigência de pagamento dos tributos municipais denominados Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxa de Resíduos Sólidos e Domiciliares e Contribuição Para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, exercício de 2019, Inscrição Municipal 0002003708, inscritos em dívida ativa e ajuizados em Abril de 2021.
Conforme petição ID 237248900, a executada ingressou na presente Ação de Execução Fiscal com apresentação do incidente denominado Exceção de Pré - executividade, informou em síntese que os créditos tributados exigidos encontravam-se quitados, razão pela qual requereu o decreto de extinção da presente Ação Executiva sem resolução de mérito, com a condenação do ente público exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O representante legal do ente público manifestou-se, através de petição de ID 412854374, tendo aduzido que a quitação apresentada nos autos da Exceção foi feita nas parcelas lançadas em carnê já cancelado, informou a impossibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por fim pediu a total improcedência do pedido formulado pela Executada e a suspensão da ação por 3 (três) meses para verificação dos valores adimplidos pela executada sejam suficientes para extinção do crédito tributário.
Em réplica, ID 455660829, a executada informou que tentou uma compra a crédito em casas comerciais, no entanto, o crédito foi negado, pois existia título protestado em seu nome, a certidão positiva de protesto, no sentido de evitar mais prejuízos a executada requereu que seja deferida a medida liminar determinando a imediata baixa no protesto do título. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Após a apreciação da prova documental que instrumentaliza o presente incidente processual, resultou demonstrado nos autos que a exigência do pagamento dos tributos municipais denominados Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxa de Resíduos Sólidos e Domiciliares e Contribuição Para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, todos estes incidentes sobre a propriedade imóvel de Inscrição Imobiliária Municipal n. 0002003708, foram quitados em cota única antes do ajuizamento da presente Ação.
Em razão das circunstâncias expostas, e presentes os requisitos de lei, ACOLHO as razões articuladas pela Executada JOSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, no presente incidente processual e presentes os requisitos de lei, DECLARO A EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com amparo legal no art. 924, ll, e 925 do Código de Processo Civil, haja vista a quitação dos créditos tributários pela executada nos autos.
Em decorrência, CONDENO o Município de Camaçari ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da excipiente, que arbitro em dez por cento sobre o valor atribuído à causa, com as devidas correções na forma da lei.
Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento e cumprimento dos termos da presente decisão.
Camaçari (BA), 27 de setembro de 2024.
CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito -
01/10/2024 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 17:35
Expedição de sentença.
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27/09/2024 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2024 12:23
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 11:58
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 11:52
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2023 16:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 26/09/2023 23:59.
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17/11/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 16:05
Expedição de ato ordinatório.
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24/08/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 09:27
Decorrido prazo de JOSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 22/09/2022 23:59.
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21/09/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 16:47
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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30/08/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2021 18:16
Conclusos para despacho
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12/06/2021 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2021
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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