TJBA - 8001017-05.2023.8.05.0198
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:21
Decorrido prazo de JOB GUIMARAES MOITINHO em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 09:59
Baixa Definitiva
-
23/01/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 09:23
Juntada de Alvará
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22/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 14:29
Expedição de despacho.
-
17/01/2025 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 11:55
Expedição de despacho.
-
17/01/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 01:58
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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02/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:09
Expedição de despacho.
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13/12/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2024 12:11
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:10
Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:08
Processo Desarquivado
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29/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:47
Baixa Definitiva
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04/10/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO INTIMAÇÃO 8001017-05.2023.8.05.0198 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Planalto Autor: Job Guimaraes Moitinho Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Advogado: Marinez Rodrigues Macedo (OAB:BA36193) Advogado: Jaqueline Silva Machado Moreira (OAB:BA59377) Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001017-05.2023.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO AUTOR: JOB GUIMARAES MOITINHO Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO (OAB:BA36193), MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337), JAQUELINE SILVA MACHADO MOREIRA (OAB:BA59377) REU: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo Autor contra o Réu, qualificados nos autos, ao argumento de que por dificuldades financeiras realizou o parcelamento de uma dívida referente às faturas de cartão de crédito, porém, após a negociação, recebeu R$ 3.000,00 (três mil reais) em sua conta referente ao salário do mês de dezembro, do qual o réu se apropriou integralmente.
Afirma que parte do valor seria para pagar a entrada do acordo realizado com a própria ré e o restante seria para o seu sustento e da sua família.
Aduz que entrou em contato com o réu e que este afirmou ter havido um erro, de forma que o reembolsaria, o que não ocorreu.
Juntou documentos e requereu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, liminarmente, para que a ré, fosse compelida a devolver o saldo retido de forma indevida.
Por fim, pediu que os pedidos sejam julgados procedentes para que a Requerida seja compelida a devolver o valor indevidamente apropriado, o cancelamento definitivo da conta e condenada a Ré a pagar-lhe uma indenização pelos danos morais causados, no valor de R$ 15.000,00.
A liminar foi indeferida por meio da decisão de id 429062127.
O requerido foi regulamente citado e apresentou sua contestação de forma tempestiva (Id. 443178976).
Na audiência de conciliação não houve acordo entre as partes e ambos requereram conclusão para julgamento antecipado da lide(id 443502306).
Vieram-me autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO: DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Como se sabe, a alteração trazida pelo Novo CPC impõe que o Juiz presuma ser verdadeira a alegação deduzida por pessoa natural de que não pode arcar com as custas do processo.
Diante do exposto, rejeito a impugnação da ré e mantenho a decisão que concedeu à autora os benefícios da gratuidade.
DA NECESSIDADE DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
A restrição à publicidade dos atos processuais deve ser interpretada de forma restritiva, já que a regra é a publicidade do processo.
No caso dos autos, a ação em trâmite não se enquadra nas hipóteses previstas o art 188 do CPC e eventual atribuição de sigilo a documentos contendo dados privados que gozam de proteção à intimidade deve ser objeto de pedido pala parte interessa, que no caso é o autor e não o banco requerente, o qual não demonstrou qual é o seu interesse jurídico na medida pleiteada.
Por tal motivo, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO A relação existente nos autos é de consumo, incidindo na espécie o art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Trata a espécie, portanto, da responsabilidade civil objetiva, a qual exige a comprovação do dano, da conduta lesiva e, por fim, do nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos.
Neste mesmo posicionamento, preceitua a doutrina do jurista Caio Mário da Silva Pereira: "A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade entre uma e outro" (in Responsabilidade Civil, 2ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1990, p. 93).
Além disso, as alegações que constam na petição inicial estão efetivamente comprovadas por meio de prova documental robusta, quais sejam, as mensagens confirmando a negociação feita, os boletos emitidos com os valores e datas correspondentes aos pagamentos a serem feitos e o debito realizado pelo banco na conta do Autor (ID 425119542, 425119544, 425119546, 425119548 – pág. 1 a 13).
No que tange às alegações da parte Ré, esta confirmou na defesa que realizou o débito do valor na conta do Autor, de forma que não obedeceu aos termos do acordo, tampouco explicou a razão pela qual se apropriou dos valores, a ponto de antecipar o pagamento das parcelas emitidas via boleto bancário, com datas de 01/12/2023 a 01/12/2024.
Como pode ser visto, o valor foi retirado da conta do Autor, pelo Réu, no dia 30/11/2023 (ID 425119544), antes mesmo do vencimento do primeiro boleto, referente à entrada do acordo.
Portanto, houve comprovação da conduta ilícita da ré, do dano sofrido pelo autor e do nexo causal entre ambos os requisitos.
O art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988 estabelece: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
O art. 6º, inciso VI, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), acrescenta ser direito básico do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
O dano moral, segundo JOSÉ DE AGUIAR DIAS (in Da Responsabilidade Civil, vol.
II, Ed.
Forense, 10ª ed., pág. 743), “consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação ridículo tomada pelas pessoas que o defrontem”.
O quantum indenizatório deve sopesar o grau de culpa do ofensor, se houve colaboração do ofendido para que o dano ocorresse, a extensão desse dano e as condições financeiras de autor e réu, para que não seja inócua a ponto de favorecer comportamentos parecidos, nem tampouco excessiva para configurar enriquecimento sem causa.
Pelas provas em anexo, o autor entrou em contato pleiteando a resolução do problema e contestando o valor apropriado e nada foi resolvido.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: .
Condenar a ré a devolver ao autor o valor de R$ 3.000,00 indevidamente retirado da sua conta, com juros, correção monetária desde a data da retirada. .
Condenar a ré A PAGAR AO AUTOR o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% desde a data desta sentença; Sem condenação em custas e honorários por se tratar de processo que tramitou pelo rito da lei 9099/95.
P.R.I.
PLANALTO/BA, 7.6.2024.
Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito -
17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de JAQUELINE SILVA MACHADO MOREIRA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de MARINEZ RODRIGUES MACEDO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/07/2024 23:59.
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15/06/2024 00:35
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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15/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 11:40
Julgado procedente o pedido
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10/05/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 07:15
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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17/03/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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15/02/2024 15:40
Juntada de Petição de procuração
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05/02/2024 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2024 17:02
Conclusos para decisão
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23/01/2024 15:46
Conclusos para despacho
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19/12/2023 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 07:54
Outras Decisões
-
18/12/2023 20:44
Conclusos para decisão
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18/12/2023 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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