TJBA - 0001182-30.2007.8.05.0044
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Candeias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS DECISÃO 0001182-30.2007.8.05.0044 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Candeias Reu: Ivaldo Barros Da Silva Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0001182-30.2007.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANDEIAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: IVALDO BARROS DA SILVA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra IVALDO BARROS DA SILVA, acusado da prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Nos autos, consta que o réu foi citado por edital, após diversas tentativas frustradas de localizá-lo no endereço inicialmente informado.
Recentemente, o Ministério Público apresentou novo endereço do réu, localizado em outra comarca, e requereu a decretação de sua prisão preventiva, alegando que o acusado estaria se furtando à aplicação da lei penal.
Da prisão preventiva Conforme disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada em qualquer fase da investigação ou do processo, desde que presentes os pressupostos da medida: prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além de estarem configurados os fundamentos que justifiquem a necessidade da prisão para: Garantir a ordem pública; Garantir a conveniência da instrução criminal; ou Assegurar a aplicação da lei penal.
No presente caso, o crime imputado ao réu é de natureza extremamente grave, qual seja, homicídio qualificado, que, em tese, demonstra a periculosidade do acusado e o potencial risco à ordem pública.
Ademais, o comportamento do réu, que não foi encontrado nos endereços indicados e se manteve ausente após ser citado por edital, indica a sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal.
A fuga do acusado durante a fase investigatória, registrada nos autos, reforça essa percepção.
Nos termos da jurisprudência consolidada, o fato de o réu estar em local incerto ou não sabido, aliado à gravidade do crime e ao risco de fuga, autoriza a decretação da prisão preventiva, sem a necessidade de prévia citação pessoal.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido que a prisão preventiva é medida adequada quando o réu tenta se evadir do cumprimento da lei penal, conforme entendimento pacificado: "A necessidade de garantia da aplicação da lei penal legitima a prisão preventiva quando houver fundados indícios de que o agente se prepara para fugir do distrito da culpa ou, de alguma maneira, tentar furtar-se à eventual aplicação da lei penal, não sendo necessária a demonstração de ato concreto de fuga." (HC 399.259/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 19/11/2018).
Além disso, o crime de homicídio qualificado é um delito de elevada gravidade e potencial lesividade, o que, por si só, justifica a necessidade de proteger a ordem pública e a sociedade de novos atos violentos.
Nesse ponto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é clara ao admitir a prisão preventiva como medida de proteção à ordem pública, em casos de extrema gravidade: "A gravidade concreta do delito praticado, especialmente quando envolve crimes violentos, justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa." (HC 103.480/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 03/05/2011, DJe 23/05/2011).
Diante desses fatores, resta configurada a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, pois há elementos suficientes que indicam o risco de fuga e o comportamento evasivo do réu, justificando a medida extrema.
Dispositivo Diante do exposto, considerando que o réu está em local incerto, não compareceu após a citação por edital e a gravidade do crime imputado, DECRETO a prisão preventiva de Ivaldo Barros da Silva, como forma de assegurar a aplicação da lei penal e a regular tramitação do processo, com a expedição de mandado de prisão para cumprimento imediato.
Determino, ainda, a expedição de Carta Precatória à Comarca de Salvador/BA, para que seja realizada a citação do réu no endereço indicado, conforme informado pelo Ministério Público (BX DO CAJUEIRO, Nº 9, FUNDO, ITAPUÃ, SALVADOR/BA, CEP 41610-230).
Após o cumprimento das diligências, voltem-me conclusos para os devidos fins.
Expeça-se o competente mandado de prisão, encaminhando-o para a autoridade policial e a central de mandados da Polícia Civil.
Atualize-se o Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP).
Cientifique-se o Ministério Público da presente decisão.
Oficie-se à autoridade policial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente decisão.
CANDEIAS/BA, [data do sistema].
Catiusca Barros Vieira Bernardino Juíza Substituta -
27/01/2022 01:50
Decorrido prazo de IVALDO BARROS DA SILVA em 25/01/2022 23:59.
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14/12/2021 20:54
Expedição de Carta precatória.
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11/11/2021 16:51
Juntada de Petição de comunicações
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08/11/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 18:40
Expedição de ato ordinatório.
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01/11/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
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01/11/2021 18:39
Expedição de ato ordinatório.
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01/11/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 23:30
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 02:30
Publicado Intimação automática de migração em 06/11/2020.
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10/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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31/12/2020 07:28
Devolvidos os autos
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04/11/2020 13:46
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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11/02/2019 11:34
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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07/04/2017 09:09
MERO EXPEDIENTE
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15/02/2016 13:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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29/01/2016 10:07
MERO EXPEDIENTE
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14/12/2015 09:11
RECEBIMENTO
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07/01/2015 11:20
ENTREGA EM CARGAVISTA
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15/01/2014 09:25
ENTREGA EM CARGAVISTA
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10/01/2014 11:40
RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
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09/01/2014 14:28
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2007
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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