TJBA - 0500489-60.2016.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0500489-60.2016.8.05.0274 Homologação De Transação Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Edinalva Freire Santos Advogado: Tarcio Silveira Lima (OAB:BA29172) Terceiro Interessado: Monalisa Freire Santos Requerente: Denis Torquato Ribeiro Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: DECISÃO Vistos etc.
Irresignado com a sentença ID 464843107, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, o Ministério Público interpôs apelação, com pedido de retratação.
Em suas razões ID 467832234, alegou o Ministério Público que, estando o processo sem qualquer impulso dos interessados por um longo decurso temporal, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, sem que ela tenha sido encontrada no endereço do mandado, por incompletude do endereço; que o endereço consignado no mandado de intimação não observou o endereço completo constante da inicial. É o relatório.
Decido.
De acordo com o disposto no CPC, “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Pois bem.
Compulsando-se os autos, verifica-se que foi determinada a intimação da Requerente para manifestar interesse e impulsionar o feito, via seu patrono e, caso não atendido, fosse ela intimada pessoalmente, sob pena de extinção (ID 443620852).
Intimada via DJe (ID 445205724), sem resposta (ID 452008669), expediu-se o mandado de intimação ID 462557195, endereçado para: “Rua , (Lot Pq Comveima) , Conveima I, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45065-690” De posse do mesmo, o Oficial de Justiça encarregado da diligência, emitiu a certidão ID 464472303, in verbis: “Certifico, para os devidos fins, que DEIXEI de dar cumprimento ao r Mandado, haja vista não haver informações precisas no endereço, ID 462557195, nem informação de contato da destinatária, EDINALVA FREIRE SANTOS, para que esta oficiala pudesse proceder à diligência...” Após, sobreveio a sentença extintiva.
Ocorre que, conforme ressaltado pela representante do Ministério Público (ID 467832234), a inicial ID 183608475 indica o endereço completo da Requerente, qual seja, “Rua 24, n. 257, bairro Conveima I, Vitória da Conquista-BA”.
A extinção, portanto, se deu de forma prematura.
Desta forma, utilizando-me do juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), revogo a decisão extintiva ID 464843107, devendo o processo retomar seu curso regular, com a expedição de novo mandado de intimação pessoal da Requerente, no endereço constante da petição inicial ID 183608475 (Rua 24, n. 257, bairro Conveima I, Vitória da Conquista-BA), para que, em dez dias, manifeste-se sobre o despacho ID 443620852, requerendo o que de direito, sob pena de, não o fazendo, caracterizar abandono de causa, autorizando a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Cumprida a diligência acima, voltem-me conclusos os autos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 31 de outubro de 2024.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0500489-60.2016.8.05.0274 Homologação De Transação Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Edinalva Freire Santos Advogado: Tarcio Silveira Lima (OAB:BA29172) Terceiro Interessado: Monalisa Freire Santos Requerente: Denis Torquato Ribeiro Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se o longo decurso temporal sem que houvesse manifestação da parte autora, o que pode acarretar na perda superveniente de um dos pressupostos de admissibilidade do processo, qual seja, o interesse processual. É de se somar que o Poder Judiciário não pode ser confundido como mero museu de conflitos sociais, devendo haver prática de atos das partes visando pôr fim ao litígio, em direção à solução meritória do processo.
Instada a se manifestar, através de sua patronesse a suplicante permaneceu silente; tentada a intimação pessoal, resultou-se infrutífera, uma vez que não foi encontrada no endereço apresentado na exordial, incorrendo no art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, decreto a extinção do processo, sem a resolução do mérito, o que faço com fincas no art. 485, incs.
II e III, do novo Cód. de Proc.
Civil À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida, isentando, ainda, o presente de custas processuais/custas remanescentes.
P.
R.
I.
Vitória da Conquista-BA, 19 de setembro de 2024.
Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO -
10/08/2022 16:15
Conclusos para despacho
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25/02/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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18/02/2022 00:00
Mero expediente
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01/09/2021 00:00
Petição
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25/08/2021 00:00
Petição
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18/08/2021 00:00
Mero expediente
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18/08/2021 00:00
Mero expediente
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17/08/2021 00:00
Petição
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05/08/2021 00:00
Expedição de documento
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30/07/2021 00:00
Mero expediente
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17/05/2021 00:00
Mandado
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17/05/2021 00:00
Mandado
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12/04/2021 00:00
Expedição de documento
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21/05/2020 00:00
Mero expediente
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21/05/2020 00:00
Mero expediente
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28/01/2020 00:00
Petição
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10/05/2016 00:00
Definitivo
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29/04/2016 00:00
Expedição de documento
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02/04/2016 00:00
Publicação
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30/03/2016 00:00
Homologação de Transação
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29/03/2016 00:00
Petição
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23/03/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2016
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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