TJBA - 8000160-21.2020.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA MATILDES SOARES DO AMPARO em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 15:51
Baixa Definitiva
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20/10/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 16:11
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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19/10/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000160-21.2020.8.05.0082 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Gandu Requerente: Maria Matildes Soares Do Amparo Advogado: Agnaldo Reis Da Silva Junior (OAB:BA58835) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000160-21.2020.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU REQUERENTE: MARIA MATILDES SOARES DO AMPARO Advogado(s): AGNALDO REIS DA SILVA JUNIOR (OAB:BA58835) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Alvará Judicial requerido por MARIA MATILDES SOARES DO AMPARO, qualificada nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valores referentes à cota de consórcio da qual era titular seu falecido esposo, JOSÉ PAIXÃO DO AMPARO.
Alega a requerente que seu esposo faleceu em 07/08/2016, deixando uma cota de consórcio junto à Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, não contemplada.
Afirma que, conforme previsão contratual, em caso de falecimento do consorciado, o valor do crédito deve ser pago aos herdeiros mediante autorização judicial.
Instada, a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. apresentou contestação.
O Ministério Público manifestou-se informando não haver interesse de incapaz a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente feito trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, não havendo lide a ser resolvida.
Assim, deixo de conhecer da contestação e das preliminares apresentadas pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, por serem incompatíveis com a natureza do procedimento.
No mérito, verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão do alvará judicial.
A requerente comprovou ser viúva do titular da cota de consórcio e apresentou a anuência dos demais herdeiros (filhos do falecido).
O falecimento do consorciado antes da contemplação da cota não obsta o direito dos herdeiros ao recebimento dos valores pagos, conforme previsão contratual.
Assim, preenchidos os requisitos legais, a expedição do alvará é medida que se impõe.
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido para deferir o ALVARÁ JUDICIAL em favor de MARIA MATILDES SOARES DO AMPARO, autorizando-a a efetuar o levantamento dos valores referentes à cota de consórcio n. 0015593729-4, Grupo 1572, da qual era titular JOSÉ PAIXÃO DO AMPARO, junto à Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.
Importante consignar que a presente decisão não está reconhecendo o direito de crédito da pessoa falecida, muito menos tem caráter de condenar a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda a pagar valores.
A providência aqui adotada é tão somente para autorizar a herdeira do Sr.
JOSÉ PAIXÃO DO AMPARO a levantar valores não recebidos em vida, se acaso existentes.
Custas pela requerente, restando suspensa a exigibilidade por conta do deferimento da gratuidade da justiça.
Atribuo força de alvará judicial ao presente ato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
25/09/2024 14:01
Expedição de despacho.
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25/09/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 18:36
Juntada de Petição de 8000160_21.2020.8.05.0082_manif_alvará_maiores e c
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28/08/2024 12:47
Expedição de despacho.
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07/08/2024 12:28
Expedição de intimação.
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17/07/2024 08:38
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 08:57
Decorrido prazo de MARIA MATILDES SOARES DO AMPARO em 24/05/2024 23:59.
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26/04/2024 23:31
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 20:03
Expedição de intimação.
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22/04/2024 20:03
Expedição de ofício.
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22/04/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 19:34
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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25/01/2024 10:34
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/08/2023 23:59.
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25/01/2024 10:34
Decorrido prazo de MARIA MATILDES SOARES DO AMPARO em 05/09/2023 23:59.
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07/12/2023 08:13
Conclusos para despacho
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22/08/2023 20:56
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 14:01
Expedição de intimação.
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01/08/2023 14:01
Expedição de ofício.
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10/04/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 09:43
Conclusos para despacho
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04/04/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 01:01
Decorrido prazo de MARIA MATILDES SOARES DO AMPARO em 11/02/2021 23:59.
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04/07/2021 15:50
Publicado Intimação em 21/12/2020.
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04/07/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
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18/12/2020 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2020 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 16:21
Conclusos para despacho
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06/04/2020 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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