TJBA - 8028067-49.2022.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:50
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:50
Juntada de despacho
-
31/07/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
02/04/2025 11:37
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
22/11/2024 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 11:13
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8028067-49.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Ramira Cerqueira Coutinho Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Executado: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8028067-49.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: RAMIRA CERQUEIRA COUTINHO Advogados do(a) EXEQUENTE: EDDIE PARISH SILVA - BA23186, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo exequente em face da decisão de ID 461027969. É o breve relato.
Decido.
Trata-se de recurso cuja oposição visa aprimorar o decisum prolatado quando sobre ele incidir um dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, existência de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
In casu, são improcedentes os embargos, visto que pretendem modificação do julgado.
No caso em análise, não há vício a ser corrigido na decisão vergastada.
Ratifica-se que os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à modificação do julgado, salvo quando esta decorra da supressão do vício apontado, que não se aplica ao caso em tela.
Assim, não é possível emprestar efeito modificativo para adequar a decisão ao entendimento do embargante.
A esse respeito, colhe-se: "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. a maior elasticidade que se lhes deve reconhecer excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou do acórdão (rtj 89/548, 94/1.167, 1.103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório." (rtj 154223, 155/964).
Admitem-se, excepcionalmente, embargos declaratórios com efeitos infringentes, mas a alteração substancial da r. decisão embargada implicaria em sério desvirtuamento deste recurso, que tem por finalidade a integração e não substituição de decisões.
Ora, é de conhecimento notório que, via de regra, os embargos de declaração visam, tão-só, o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades, desfazendo contradições ou suprimindo omissões, não se prestando à obtenção de modificação do julgado.
Assim, querendo a parte embargante a modificação do julgado, deve impetrar o competente Recurso de Apelação.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos declaratórios.
P.
I.
Salvador, 7 de outubro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
22/10/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8028067-49.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Ramira Cerqueira Coutinho Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Executado: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8028067-49.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: RAMIRA CERQUEIRA COUTINHO Advogados do(a) EXEQUENTE: EDDIE PARISH SILVA - BA23186, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DESPACHO Vistos, etc...
Expeça-se alvará em favor do exequente, como determinado.
Manifeste-se o embargado, em 05 dias.
P.
I.
Salvador, 16 de setembro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
27/09/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 22:58
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
09/09/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
09/09/2024 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/08/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 09:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:41
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
28/05/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 10:20
Recebidos os autos
-
27/05/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/10/2022 12:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/10/2022 12:38
Decorrido prazo de RAMIRA CERQUEIRA COUTINHO em 09/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 12:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 19:49
Publicado Sentença em 17/08/2022.
-
02/10/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
-
21/09/2022 13:36
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2022.
-
21/09/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
16/09/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 05:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 14:48
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 17:04
Expedição de sentença.
-
16/08/2022 16:50
Declarada decadência ou prescrição
-
01/08/2022 13:58
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 08:58
Decorrido prazo de RAMIRA CERQUEIRA COUTINHO em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 08:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/07/2022 23:59.
-
19/06/2022 22:51
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
19/06/2022 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2022
-
16/06/2022 09:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 02:19
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
27/05/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
24/05/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 14:35
Expedição de despacho.
-
24/05/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 10:20
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2022 19:14
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2022.
-
22/04/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
12/04/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 07:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 05:31
Decorrido prazo de RAMIRA CERQUEIRA COUTINHO em 01/04/2022 23:59.
-
14/03/2022 11:54
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
14/03/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
09/03/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 14:49
Expedição de despacho.
-
08/03/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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