TJBA - 8000686-47.2024.8.05.0211
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Riachao do Jacuipe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 08:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000686-47.2024.8.05.0211 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Requerente: Alessandro Santos Cordeiro Registrado(a) Civilmente Como Alessandro Santos Cordeiro Advogado: Alessandro Santos Cordeiro (OAB:BA16725) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por ALESSANDRO SANTOS CORDEIRO em face do Estado da Bahia, requerendo o pagamento dos honorários advocatícios que lhe foram deferidos no processo criminal nº 0000063-66.2017.8.05.0211, em razão da atuação como advogado dativo do réu, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Foi deferida a gratuidade da justiça (id. 442309958).
O executado, citado, não apresentou impugnação (id.465270892). É o essencial a relatar.
Decido.
Nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, não impugnada a execução, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso, em favor do exequente. É importante ressaltar que na demanda em espécie não há excesso de excussão, haja vista a planilha feita pelo exequente está em consonância com o Resp. 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo).
Desta feita, os índices utilizados pelo exequentes estão condizentes o que decidiram as cortes superiores a respeito da matéria, ao se debruçarem sobre o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
No caso ora analisado, não foi apresentada impugnação pelo executado, razão pela qual ACOLHO o pedido inicial para DETERMINAR o prosseguimento da presente execução, com a expedição de Requisição de Pequeno Valor em favor do exequente, no valor pleiteado, qual seja, R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Sem condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, dada a não apresentação de impugnação, em atenção ao art. 85, § 7º, do CPC.
Sem custas e despesas processuais.
Com o trânsito em julgado, proceda a serventia à atualização do valor, intimem-se as partes do teor do ofício requisitório para manifestação em 48 (quarenta e oito) horas (art. 1º, IV, a, da IN 01/2019 do TJBA) e, após, expeça-se RPV, com as cautelas de praxe.
Com a comprovação do depósito judicial do valor devido, expeça-se alvará.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIACHÃO DO JACUÍPE – BA, data registrada pelo sistema.
KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito -
01/10/2024 13:33
Expedição de intimação.
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27/09/2024 15:06
Expedição de intimação.
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27/09/2024 15:06
Homologado o pedido
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27/09/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 20:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/08/2024 23:59.
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23/09/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
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17/06/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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17/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 17:50
Expedição de intimação.
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30/04/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 14:10
Conclusos para despacho
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12/04/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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