TJBA - 8001324-16.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 08:27
Baixa Definitiva
-
25/03/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:40
Homologada a Transação
-
24/03/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:47
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 12:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 00:30
Expedição de citação.
-
26/10/2024 00:30
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
24/10/2024 14:13
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8001324-16.2024.8.05.0200 Petição Cível Jurisdição: Pojuca Requerente: Antonio Aguiar Da Silva Advogado: Leidson Dos Santos Oliveira (OAB:BA67791) Requerido: Tokio Marine Seguradora S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: [Acidente de Trânsito] n. 8001324-16.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA REQUERENTE: ANTONIO AGUIAR DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LEIDSON DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido liminar proposta por ANTONIO AGUIAR DA SILVA em face da TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial.
Na peça de ingresso, a parte autora narra: O Autor, cliente da Ré por quase oito anos, é proprietário do veículo FIAT SIENA EL 1.0 MPI FIRE FLEX 4P, 2010, Placa: NTD9950, Chassi: 9BD17202LA3554424, Código FIPE: 001272-6, utilizado para deslocamento de sua residência em Pojuca/BA até Dias D'Ávila/BA, local onde trabalha, pelo menos três vezes por semana. (...) Eventualmente, o veículo é utilizado por seu enteado Marlon Ruan Nunes dos Santos, de 25 anos e 07 meses, em trajetos curtos.
No dia 13/09/2024, Marlon, ao conduzir o veículo em direção à cidade de Salvador/BA, perdeu o controle do automóvel devido à presença de óleo na pista molhada, colidindo com o Guard Rail.
De imediato, o sinistro foi reportado à seguradora Ré, que prontamente iniciou o processo de regulação com o número de aviso 4501559. (...) Após a devida vistoria, foi constatada a perda total do veículo. (...) Entretanto, em 24/09/2024, o Autor foi surpreendido com uma negativa de cobertura por parte da seguradora, sob a alegação de divergência entre o condutor principal declarado na apólice e aquele identificado na análise do sinistro. (...) Tal negativa se baseia em suposta alegação de que o veículo seria compartilhado com o enteado do Autor em iguais condições, o que não corresponde à verdade, conforme demonstrado nos autos.
Cabe destacar que o fato de o veículo estar sendo conduzido por outro condutor no momento do acidente, em nenhuma hipótese contribuiu para o aumento da probabilidade do risco do sinistro.
Tal situação vem gerando grande problemas emocionais e financeiros ao autor, já que, diante do sinistro e com a possibilidade do problema se estender por meses, vem procurando outras soluções para realizar o deslocamento diário até a cidade onde trabalha.
Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, em sede de liminar: Diante da urgência e da necessidade de garantir o mínimo de segurança ao Autor, faz-se necessária a concessão de liminar para que a Ré seja compelida a: 1.
Fornecer um veículo reserva ao Autor e ao seu condutor adicional, ou custear o aluguel de um veículo equivalente, incluindo todas as proteções necessárias, enquanto durar o processo ou até a solução final; 2.
Custear o armazenamento do veículo sinistrado na oficina onde se encontra, evitando a desnecessária oneração ao Autor, que não possui local para armazená-lo.
Documentos essenciais à propositura da ação anexados à inicial. É a síntese do necessário.
Passo a decidir em sede de cognição sumária.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Com efeito, a parte autora é pessoa física e os documentos juntados ratificam a presunção de hipossuficiência que milita em seu favor (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil).
Na hipótese, a parte autora alega que é proprietário do veículo FIAT SIENA EL 1.0 MPI FIRE FLEX 4P, 2010, Placa: NTD9950, Chassi: 9BD17202LA3554424, Código FIPE: 001272-6, utilizado para deslocamento entre sua residência e seu local de trabalho, sendo eventualmente utilizado também por seu enteado, que se envolveu em acidente ao conduzir o veículo em direção à cidade de Salvador/BA, tendo perdido o controle do automóvel devido à presença de óleo na pista molhada e colidido com o Guard Rail.
Relata que o sinistro foi reportado à seguradora, mas foi surpreendido pela negativa de cobertura sob a alegação de divergência entre o condutor principal declarado na apólice e aquele identificado na análise do sinistro.
Pois bem.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que correspondem ao “fumus boni iuris” e ao “periculum in mora”, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Cediço que, para a concessão antecipada da tutela, é necessário que a prova produzida de plano convença, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações aduzidas na inicial, pois se trata de medida extrema, cuja excepcionalidade acaba por diferir, para momento ulterior, o princípio constitucionalmente posto do contraditório.
Além da prova inequívoca, ao autor incumbe apresentar ao juiz uma versão verossímil do quadro justificador de sua pretensão.
Assim, a verossimilhança da alegação corresponde ao juízo de convencimento a ser feito em torno de toda a conjuntura fática invocada pela parte que pretende a antecipação de tutela, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade.
Delineadas tais premissas, reportando-me ao caso em apreço, após examinar os elementos que instruem o feito, sem adentrar no mérito da (i)legitimidade da negativa de cobertura e numa análise perfunctória da questão, própria do juízo de cognição superficial das medidas cautelares e antecipatórias, verifico que o pedido liminar merece parcial acolhimento.
Com efeito, a documentação carreada demonstra, em linha de princípio, que o autor contratou seguro veicular com a parte ré, inclusive com cobertura para condutores na faixa etária de 18 a 25 anos que residem com o Principal Condutor, conforme apólice anexada aos autos (ID 465575104).
De início, a probabilidade de direito emerge da alegação autoral de que a negativa de cobertura securitária é indevida, bem como da adequada indicação na apólice de que o autor reside com condutor eventual entre 18 e 25 anos (ID ), não havendo, nos autos, qualquer indicação de que o condutor principal não seja o autor, de forma que, ainda que contratado por “7 diárias 1.0 AR DH”, período usufruído entre as datas 17/09/2024 e 24/09/2024, conforme aduz na inicial, a negativa genérica de cobertura pode causar grave dano de difícil reparação ao autor, na medida em que prejudicaria o deslocamento de sua residência para o seu local de trabalho, impondo maiores custos com o transporte do seu dia a dia.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO VEICULAR.
NEGATIVA DE PAGAMENTO.
Sentença de procedência parcial, condenando a Seguradora ré ao pagamento de sinistro no montante de R$ 27.435,00 e a indenização pelo dano moral no valor de R$ 6.000,00 aos autores.
Ilegitimidade ativa do segundo autor que se acolhe, tendo em vista que o mesmo não é o proprietário ou o segurado do veículo.
A legitimidade para pleitear indenização securitária, na hipótese, é da primeira autora, já que é quem experimentou prejuízos material e moral.
Perda total do veículo que restou incontroversa.
A jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que as declarações inexatas ou omissões no questionário de risco em contrato de seguro de veículo automotor não autorizam, automaticamente, a perda da indenização securitária.
Isto somente seria válido acaso tenham acarretado, concretamente, o agravamento do risco e decorram de ato intencional do segurado.
Parte ré que não se desincumbiu de comprovar fato modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, razão pela qual a condenação ao pagamento da indenização securitária é medida que se impõe.
Precedentes do STJ e TJRJ.
Inteligência da Súmula 234 deste Tribunal de Justiça.
Valor da indenização securitária que se mantém.
Dano moral configurado.
Recusa injustificada em pagar a indenização securitária, ensejando o dever de indenizar, ao teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Valor que se mantém por atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Deve a parte autora realizar a entrega dos documentos necessários para a transferência de propriedade do veículo, ante o pagamento do sinistro e perda total do bem.
Conhecimento e provimento parcial do recurso, para acolher a ilegitimidade ativa do segundo autor e determinar que a primeira autora realize a entrega dos documentos necessários à transferência do veículo. (TJ-RJ - APL: 00126567820198190208 202200117519, Relator: Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2023) (grifo nosso).
AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO – SEGURO AUTOMOBILÍSTICO – TUTELA DE URGÊNCIA – Agravantes que pretendem, em sede de tutela antecipada, a obtenção de veículo reserva e o adimplemento de IPVA relativo ao veículo segurado, após acidente com perda total – Preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC em relação a ambos os pleitos – Recusa da cobertura motivada pelo fato de que o condutor principal indicado na apólice (agravante Edvania) divergia do condutor habitual do veículo (agravante Francisco) – Probabilidade do direito decorrente dos indícios de que os recorrentes informaram adequadamente a empresa corretora LSM sobre o motorista do bem, sendo provável a hipótese de defeito do serviço – Fornecimento de veículo reserva justificado, em sede de cognição sumária, a título de indenização in natura de prejuízo patrimonial causado pela mora da seguradora – Perigo da demora evidenciado pela privação de meio de transporte relevante, uma vez que o carro acidentado é o único veículo dos agravantes – Quitação do IPVA em aberto – Fumus boni iuris oriundo da estipulação contratual que prevê a transferência dos salvados em caso de perda total, com a consequente responsabilidade sobre os ônus tributários incidentes sobre o bem – Sinistro que ocorreu em junho de 2020, de modo que os consumidores, em cognição sumária, não respondem pelo imposto referente ao exercício de 2021 – Urgência da medida antecipatória decorrente da inscrição do nome da agravante Edvania na dívida ativa estadual, a prejudicar a obtenção de crédito – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21792136320228260000 SP 2179213-63.2022.8.26.0000, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 28/02/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) (grifo nosso).
Em relação ao segundo pedido, em face da vulnerabilidade técnica do consumidor e da maior capacidade logística da parte ré, verifica-se a probabilidade do direito em relação ao pedido de armazenamento do veículo sinistrado por conta da parte ré, na medida em que se inclui na atividade comercial exercida por seguradora de veículos.
O perigo de dano também está demonstrado pelo fato de que a imposição à parte autora do ônus de armazenamento do veículo pode gerar graves dispêndios financeiros, especialmente ao se considerar a maior facilidade da parte ré em fazê-lo.
Cabe destacar, ainda, que a narrativa do autor está corroborada pelo boletim de ocorrência anexado aos autos (ID 465575107), que indica como causa do acidente chuva e presença de óleo da pista, que o condutor estava em velocidade condizente com a via e que o sinistro foi registrado ao seguro no mesmo momento.
Assim, ante a verossimilhança das alegações autorais, aliadas aos documentos apresentados nos autos, mostra-se mais prudente e adequado determinar que a parte ré armazene o veículo até o deslinde do presente feito, a fim de evitar maiores danos à parte autora.
Não se pode olvidar, por fim, que a concessão da medida não gera prejuízos ao réu, considerando que o custeio do armazenamento do veículo poderá ser objeto de cobrança nos próprios autos, caso se conclua pela sua legalidade.
Posto isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à parte ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilize veículo reserva ao Autor e ao seu condutor adicional, ou custeie o aluguel de um veículo equivalente, incluindo todas as proteções necessárias, bem como que custeie o armazenamento do veículo sinistrado na oficina onde se encontra ou em local adequado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Designe-se audiência de conciliação, com base no art. 334 do CPC, na pauta da Conciliadora/CEJUSC, por videoconferência, observando-se os Decretos Judiciários n. 276/2020 e 818/2020, e Resoluções CNJ n. 329 e 341/2020, no que couberem.
Data: _____/_____/____, às __________.
Local: videoconferência (Lifesize) 2- Cite-se a parte ré sobre esta ação.
Cópia desta decisão servirá de carta/mandado de citação.
O Cartório deverá enviar as orientações para acesso e participação na audiência por videoconferência. 3- A ausência injustificada das partes ou de procurador com poder para negociar e transigir será reputada como desinteresse no acordo, mas incidirá multa de 2% do valor da causa, porque é considerada ato atentatório à dignidade da justiça.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4- Não havendo acordo, a ré terá o prazo de 15 dias úteis para contestar, independente de novo despacho, sob pena de revelia, quando serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais. 5- A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, exceto quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público (art. 183, caput e § 2º, CPC). 6- Havendo preliminares ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias. 7- Após o prazo da réplica, com ou sem resposta, intimem-se as partes, independente de outro despacho, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas.
Caso as partes desejem produzir novas provas, deverão especificá-las e justificar sua produção, apontando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de preclusão.
Ou seja, requerimentos genéricos de produção de provas, sem as devidas justificativas, serão indeferidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 8- Tudo devidamente cumprido, façam-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
A presente decisão servirá como mandado/carta/ofício/carta precatória.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
27/09/2024 11:57
Expedição de citação.
-
27/09/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 12:00
Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2024 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000600-56.2023.8.05.0229
Edineide Santos da Silva Teles
Municipio de Santo Antonio de Jesus
Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/02/2023 09:23
Processo nº 8003015-38.2024.8.05.0112
Lucileide Santana Rangel Barros
Municipio de Itaberaba
Advogado: Ramon Machado de Sao Leao Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2024 15:29
Processo nº 8009828-51.2022.8.05.0274
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Leandro Alves Aragao
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2022 11:36
Processo nº 0541861-61.2018.8.05.0001
Brune Veiculos LTDA - ME
Valfredo Florentino de Oliveira
Advogado: Leandro Marques Pimenta
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2018 09:44
Processo nº 8155457-65.2023.8.05.0001
Joao Carlos Carneiro Maciel de Lima
Gdk S.A. em Recuperacao Judicial
Advogado: Najat Oliveira de Menezes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/11/2023 13:05