TJBA - 0029208-65.2010.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0029208-65.2010.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Jose Ivo De Jesus Santos Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425) Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB:BA23763) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0029208-65.2010.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE IVO DE JESUS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
Trata-se de cumprimento de execução de sentença apresentada pelo INSS, objetivando a cobrança de valores recebidos pela autora em razão de antecipação de tutela concedida, os quais não teria direito, visto que a ação foi julgada improcedente, sendo a sentença confirmada em acórdão ( Id. 104881974).
Pois bem, quanto ao requerimento de cobrança de valores por parte do INSS, não se desconhece a existência de discussões e de precedentes do STJ acerca da matéria, contudo, no caso em apreço, entendo ser incabível a restituição dos valores recebidos a esse título, eis que percebidos de boa-fé pelo segurado e, especialmente, por se tratar de verba de natureza alimentar.
Primeiramente, digno de registro que a sentença confirmada em Acórdão que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, não dispôs sobre a devolução dos valores percebidos pela parte autora a título de benefício deferido em tutela antecipada, posteriormente revogada.
Também não se tem notícia de interposição de embargos de declaração contra o referido acórdão para sanar eventual omissão nesse sentido.
Lado outro, os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem ao entendimento da impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias.
Conforme afirmado pelo Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Rel. da Apelação Cível XXXXX-03.2012.8.05.0080 TJBA, publicada em 3 de Setembro de 2019, deve-se ter por inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado.
Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal).
O Acórdão acima referido bem sinaliza para a orientação do STF quanto ao tema: APELAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA.
COBRANÇA PELO INSS DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
BOA-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
No mesmo sentido e, em recente decisão, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pretendia receber de volta valores pagos a um beneficiário a título de tutela antecipada.
O desembargador federal defendeu que não se pode exigir a devolução de tais verbas por serem destinadas à subsistência do segurado, sendo necessário considerar possível hipossuficiência e que tais beneficiários podem não ter condições de fazer a devolução dos valores por viverem no limite do necessário à sobrevivência com dignidade.
O voto foi acompanhado por unanimidade e o recurso ficou assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DESNECESSIDADE.
VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ.
TEMA 979, RESP 1381734/RN.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez e deixou de determinar a devolução dos valores efetuados a título de tutela antecipada, a qual fora revogada.
Em suas razões o INSS alegou, em síntese, que o dever de ressarcimento ao erário independe da boa-fé do autor na percepção do benefício.
Aduz que a r. sentença teria sido editada em afronta ao recente entendimento jurisprudencial do e.
STJ, em sede de representatividade de controvérsia, e viola o art. 115 da Lei n. 8.213/91.
Afirma que o STJ, na decisão proferida nos autos da petição nº 10.996/SC entendeu pelo “cabimento da devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada.” 2.
Não obstante a revogação da antecipação de tutela, não se pode exigir a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial, visto que se cuidam de montante destinado à subsistência do segurado ou assistido, ou de quem afirma deter essa qualidade, pessoas geralmente hipossuficientes e sem condições materiais de proceder à restituição, vivendo no limite do necessário à sobrevivência com dignidade. (TRF-1 – AC: 00247788720184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 05/12/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 25/01/2019) 3. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
Precedentes. (…) Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991.
Precedentes.” (ARE 734242 agR, relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª T,DJe-175, pub. 08/09/2015). 4.
O recurso não merece prosperar, “ainda que invocando o Tema 692, Resp 1401560/MT, julgado em fevereiro de 2014, pelo qual se considerou possível a repetição dos valores previdenciários pagos indevidamente, diante do repertório jurisprudencial mais recente, igualmente representativo de controvérsia, no tema 979, Resp 1381734/RN, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, que somente admitiu a devolução na hipótese de erro, quando não inequívoca a presença da boa-fé, bem como do ARE 734242 AgR, julgado no c.
STF, na relatoria do e.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgado em 04/08/2015, Processo Eletrônico DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015, segundo o qual Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991”. (TRF-1 – AI: 10142874820214010000, Relator: JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Data de Julgamento: 01/07/2021, Data de Publicação: PJe 01/07/2021 PAG PJe 01/07/2021 PAG) 5.
Apelação do INSS desprovida. (Processo: 1008311-02.2022.4.01.9999, Data de julgamento: 27/06/2022; Data de publicação: 01/07/2022; Tribunal Regional Federal da 1ª Região) No caso concreto, tendo o beneficiário agido de boa-fé, a devolução pretendida pelo INSS não tem fundamento, razão porque não pode prosperar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de execução apresentado pelo INSS, razão porque EXTINGO o processo com resolução do mérito.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 19 de julho de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
28/10/2021 18:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2021 23:59.
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28/10/2021 10:05
Decorrido prazo de JOSE IVO DE JESUS SANTOS em 23/08/2021 23:59.
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18/08/2021 02:05
Decorrido prazo de JOSE IVO DE JESUS SANTOS em 17/08/2021 23:59.
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05/07/2021 10:28
Publicado Certidão em 01/07/2021.
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05/07/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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03/07/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 22:02
Expedição de Certidão.
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29/06/2021 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2021 12:18
Juntada de Certidão
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13/05/2021 20:57
Devolvidos os autos
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14/12/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/12/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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19/11/2018 00:00
Petição
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13/11/2018 00:00
Recebimento
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05/11/2018 00:00
Ato ordinatório
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17/09/2018 00:00
Recebimento
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28/08/2018 00:00
Ato ordinatório
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28/08/2018 00:00
Publicação
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22/08/2018 00:00
Ato ordinatório
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22/08/2018 00:00
Trânsito em julgado
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22/08/2018 00:00
Procedência em Parte
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31/08/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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08/08/2017 00:00
Ato ordinatório
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18/07/2017 00:00
Ato ordinatório
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18/07/2017 00:00
Petição
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05/07/2017 00:00
Recebimento
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13/06/2017 00:00
Publicação
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09/06/2017 00:00
Mero expediente
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23/05/2017 00:00
Petição
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17/05/2017 00:00
Recebimento
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20/04/2017 00:00
Publicação
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11/04/2017 00:00
Improcedência
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29/06/2016 00:00
Ato ordinatório
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21/06/2016 00:00
Petição
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14/12/2015 00:00
Petição
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04/12/2015 00:00
Recebimento
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31/01/2014 00:00
Ato ordinatório
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31/01/2014 00:00
Petição
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31/01/2014 00:00
Petição
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08/11/2013 00:00
Recebimento
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03/10/2013 00:00
Recebimento
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26/09/2013 00:00
Publicação
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24/09/2013 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/09/2013 00:00
Recebimento
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19/04/2013 00:00
Petição
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19/04/2013 00:00
Petição
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19/04/2013 00:00
Petição
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19/04/2013 00:00
Recebimento
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19/04/2013 00:00
Petição
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22/10/2012 00:00
Recebimento
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19/09/2012 00:00
Recebimento
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07/09/2012 00:00
Publicação
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05/09/2012 00:00
Antecipação de tutela
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05/09/2012 00:00
Recebimento
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10/08/2012 00:00
Recebimento
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05/05/2012 00:00
Publicação
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04/05/2012 00:00
Recebimento
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27/04/2012 00:00
Mero expediente
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19/04/2012 00:00
Expedição de documento
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10/10/2011 10:59
Protocolo de Petição
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10/10/2011 10:54
Recebimento
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03/10/2011 10:58
Entrega em carga/vista
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03/10/2011 10:56
Petição
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30/09/2011 14:39
Ato ordinatório
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01/08/2011 11:04
Ato ordinatório
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27/06/2011 15:39
Remessa
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27/06/2011 15:28
Ato ordinatório
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22/06/2011 11:39
Petição
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18/03/2011 08:58
Remessa
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09/02/2011 15:09
Remessa
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07/02/2011 10:37
Remessa
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19/01/2011 13:05
Protocolo de Petição
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13/12/2010 13:01
Remessa
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13/12/2010 11:45
Recebimento
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13/12/2010 11:45
Protocolo de Petição
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25/11/2010 15:04
Protocolo de Petição
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18/11/2010 15:17
Expedição de documento
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10/11/2010 16:47
Protocolo de Petição
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10/11/2010 15:59
Entrega em carga/vista
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13/09/2010 07:58
Remessa
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09/09/2010 07:46
Antecipação de tutela
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04/05/2010 13:00
Conclusão
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31/03/2010 12:59
Recebimento
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31/03/2010 10:21
Remessa
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30/03/2010 15:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2010
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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