TJBA - 8000108-22.2023.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:07
Baixa Definitiva
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07/11/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 09:06
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:06
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:15
Juntada de Alvará judicial
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29/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000108-22.2023.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Recorrido: Jose Dos Santos Neto Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980) Recorrente: Banco Pan S.a Advogado: Renata Amoedo Cavalcante (OAB:BA17110) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000108-22.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: JOSE DOS SANTOS NETO Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN (id 405114443), em face do comando de ID n. 399971180, exarado em 18/07/2023.
Parte adversa intimada, apresenta contrarrazões (id n 413330116).
DECIDO.
Do exame da petição recursal, vê-se que preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração e suas contrarrazões sob ID n. 405114443 e 413330116, respectivamente.
Em análise aos argumentos trazidos à baila, verifica-se que NÃO assiste razão ao EMBARGANTE/RÉU, quanto a omissão na liquidez da condenação em devolução dos valores descontados indevidamente, posto se tratar de mera compreensão e cálculo aritmético, quando da fase de cumprimento de sentença.
Em relação a especificação do termo inicial de correção para atualização do montante depositado em favor da embargada, é indevido.
Isso porque, a responsabilidade civil das instituições financeiras pelos danos causados ao consumidor, decorrente de sua prestação de serviço possui natureza objetiva e, portanto, prescindível a análise do elemento culpa, não sendo penalizar duas vezes o consumidor.
No tocante à falta de iliquidez, deverá ser apurada por simples cálculos, comprovados, quando de eventual fase executória.
Registre-se que, a teor do princípio da livre convicção motivada, o magistrado forma o seu convencimento livremente, sem haver necessidade de repetir dizeres ou esmiuçar pleitos.
Dessa forma, os presentes embargos de declaração não se prestam ao fim colimado, isso porque não há nenhuma omissão, contradição como alhures dito, na decisão vergastada, cabendo a rediscussão da demanda ser efetuada em sede de recurso adequado para esse fim.
Os Tribunais pátrios adotam o entendimento de que não havendo contradição, erro material, omissão, não se torna razoável a interposição dos embargos aclaratórios, por não ser a via adequada, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGADA OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - RECURSO INADEQUADO PARA O REJULGAMENTO DA CAUSA - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida, ou, ainda, para corrigir erro material, cujas demonstrações cabem à parte interessada.
Por outro lado, a inexistência de quaisquer dos vícios previstos na norma de regência impõe a rejeição dos aclaratórios, na medida em que estes não podem ser utilizados com o propósito de obter um novo julgamento da causa. 2.
In casu, tem-se que, embora de forma contrária aos interesses do embargante, a controvérsia foi enfrentada pelo Colegiado de maneira clara, coerente e com fundamentos sólidos, logo, sem quaisquer dos vícios que autorizem a modificação do julgado. 3.
Em verdade, dessume-se dos aclaratórios o propósito de rediscussão da causa, diante da irresignação da parte com a decisão desfavorável à sua pretensão.
Certo é que o inconformismo do embargante, se persistente, deve ser posto na via processual adequada. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (TJ-AM - EMBDECCV: 00007423720238040000 Manaus, Relator: Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, Data de Julgamento: 29/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2023) PROCESSUAL CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INADEQUADO PARA SE OBTER MODIFICAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I - Os embargos de declaração têm sua admissibilidade condicionada à existência de omissão, contradição ou obscuridade no Julgado, não sendo cabíveis para a rediscussão de matéria já analisada.
II- Embargos de declaração rejeitados.(TRF-3 - AC: 00105594920084036100 SP 0010559-49.2008.4.03.6100, Relator: JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, Data de Julgamento: 26/01/2016, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que não conheceu do agravo interno. 4.
Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que foi aplicada a Súmula nº 182 do STJ, deve ser aplicada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1698433 SP 2020/0103099-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Nesse viés, ainda que passível de reforma a decisão atacada, tal apreciação e reanálise deverá ser junto ao Juízo ad quem quando da interposição de eventual recurso inominado.
Ante o exposto, RECEBO os embargos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, sem o fazê-lo, certifique o trânsito em julgado para início da fase de cumprimento de sentença.
Do contrário, interposto recurso inominado, tempestivo, instruído com preparo, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar no prazo legal, nos moldes do art. 42, § 2º da Lei n. 9.099/95, por conseguinte, remetam-se os autos sob efeito devolutivo à colenda Turma Recursal, para a devida apreciação.
P.R.I.C.
Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente -
02/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 11:24
Recebidos os autos
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28/09/2024 11:24
Juntada de decisão
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28/09/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/06/2024 19:10
Decorrido prazo de RENATA AMOEDO CAVALCANTE em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 14:31
Juntada de Petição de contra-razões
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30/05/2024 12:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2024 01:59
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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26/05/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 15:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/10/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2023 15:37
Expedição de citação.
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18/07/2023 15:37
Julgado procedente o pedido
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07/07/2023 20:11
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS NETO em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:38
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 15:37
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2023 10:09
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 05/07/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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04/07/2023 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 13:07
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
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07/06/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 14:46
Expedição de citação.
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05/06/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:41
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 05/07/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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31/03/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 12:38
Audiência Conciliação cancelada para 23/02/2023 08:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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23/01/2023 11:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/01/2023 11:17
Conclusos para decisão
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23/01/2023 11:17
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 08:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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23/01/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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