TJBA - 8000319-62.2018.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000319-62.2018.8.05.0072 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Lucas Barbosa Santos Advogado: Marina Pereira Da Conceicao (OAB:BA23574) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000319-62.2018.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: LUCAS BARBOSA SANTOS Advogado(s): MARINA PEREIRA DA CONCEICAO (OAB:BA23574) Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado/citação/intimação, ofício, carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO proposta por LUCAS BARBOSA SANTOS. É o relatório.
Passo a decidir.
Observa-se da detida análise dos autos que o feito se encontra sem movimentação, a despeito de disposições deste juízo determinando a prática de atos pela autora.
Evidentemente, a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente.
Se é certo que o novo Código de processo civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro qual seja, o acervo da unidade judiciária.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, em inspeção nesse cartório, foram localizados dezenas de processos paralisados há mais de 02 anos.
Muitos desses processos continham somente a petição inicial, seguido de total abandono de fato, noutras vezes seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
E mais, com a redução do acervo, o magistrado e servidores poderão ater-se aos processos em que as partes possuem interesse, de sorte a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte por duas claras razões: 1 - poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; e 2 - a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485 §1º, do Estatuto civil adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior em mais de duas vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485 §1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, como já pontuado.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, II, §§ 1º e 7º do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À vista do quanto acima exposto, sem custas complementares.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Nesta Comarca, datada e assinada digitalmente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
03/09/2024 15:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/07/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 19:38
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 23:54
Expedição de intimação.
-
10/11/2022 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 12:59
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 09:57
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
24/04/2020 13:22
Expedição de intimação via Sistema.
-
03/05/2018 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2018 13:45
Conclusos para despacho
-
16/04/2018 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2018
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005512-84.2021.8.05.0191
Azul Companhia de Seguros Gerais
Helio Francisco dos Santos
Advogado: Ligia Carla Cavalcante Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/11/2021 15:49
Processo nº 0000237-77.2019.8.05.0123
O Ministerio Publico do Estado da Bahia
Adson Sousa de Oliveira
Advogado: Rafael Cosme Braga Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/11/2019 10:57
Processo nº 8000831-25.2022.8.05.0001
Izane Maria de Jesus da Silva
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Maria Francimar Rodrigues de Neiva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/01/2022 14:46
Processo nº 8138984-67.2024.8.05.0001
Rita de Cassia Couto de Souza
Santa Casa de Misericordia da Bahia
Advogado: Vladmir Fernandes dos Anjos Silverio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2024 10:55
Processo nº 8000324-62.2024.8.05.9000
Lubraco Comercial e Distribuidora LTDA
Feira Montagem de Estruturas Metalicas L...
Advogado: Isis da Silva Teixeira Lima
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2024 08:09