TJBA - 0002506-84.2009.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 11:35
Decorrido prazo de MARIO CRUZ DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
-
20/01/2025 11:35
Decorrido prazo de Marllon de Souza Bomfim em 29/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:55
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
-
17/10/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ DECISÃO 0002506-84.2009.8.05.0141 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Jequié Exequente: Hellen Carla Santos Bomfim Advogado: Juraci Sousa Falcao Junior (OAB:BA22628) Exequente: Mario Cruz De Souza Advogado: Juraci Sousa Falcao Junior (OAB:BA22628) Exequente: Marllon De Souza Bomfim Advogado: Juraci Sousa Falcao Junior (OAB:BA22628) Executado: Municipio De Jequie Advogado: Elio Manoel Ribeiro Ribeiro (OAB:BA11821) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0002506-84.2009.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ EXEQUENTE: HELLEN CARLA SANTOS BOMFIM e outros (2) Advogado(s): JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR (OAB:BA22628) EXECUTADO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO (OAB:BA11821) DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade pagar quantia certa em face da Fazenda Pública.
Certidão de trânsito em julgado (id 301710248).
Cumprimento de sentença instruído com planilha de cálculos (id 301710520).
Devidamente intimada a impugnar o cumprimento de sentença, a executada quedou-se inerte, conforme certificado em id 424118406. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Se tratando de título executivos judiciais que impõem à Fazenda Pública obrigação de pagar quantia certa, dispõe o CPC/2015: art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - Expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - Por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Dentro do prazo previsto na legislação processual para o exercício do contraditório, a parte executada silenciou, operando-se a preclusão.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - DECURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (ART. 535, CAPUT, DO CPC) - PRECLUSÃO - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
O Código de Processo Civil determina, em seu artigo 535, caput, que a Fazenda Pública seja intimada na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Uma vez ultrapassado o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não é mais cabível à Fazenda Pública se opor aos cálculos apresentados pela parte exequente, em vista da ocorrência da preclusão (artigo 507 do CPC), o que impõe a manutenção da decisão agravada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.149118-2/001, Relator (a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2020, publicação da sumula em 05/02/2020).
Portanto, conforme dispositivo supracitado, não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada, deve o magistrado proceder a homologação dos cálculos, expedindo o respectivo instrumento Precatório ou RPV, conforme o caso.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente consoante os termos fixados no art. 535, § 3º do CPC.
Sem custas, em razão da isenção legal do ente, bem como sem honorários na execução, em observância à prescrição expressa no art. 85, § 7º do CPC (não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada).
Sobrevindo o trânsito em julgado, expeça-se ordem dirigida ao Executado, na pessoa do Procurador da Fazenda Pública, para que promova o pagamento das obrigações de pequeno valor, de forma individualizada, ou seja, em separado para o principal e honorários advocatícios, se for o caso, nos montantes consignados, em quantia atualizada monetariamente, em conformidade como artigo 1º da Lei Estadual nº. 9.446/05 (com a redação alterada pela Lei Estadual nº. 14.260/20), bem como as disposições contidas na Instrução Normativa – Pre.
N01, de 11 de janeiro de 2018, do TJBA.
Da requisição constarão os dados indicados no art. 6º da Resolução CNJ n. 303/2019, no que couber.
Havendo a incidência de descontos fiscais ou previdenciários, do formulário/ofício deverão constar os valores líquidos, ficando autorizadas, portanto, eventuais deduções.
O pagamento deverá ser realizado no prazo de 2 meses, conforme determina o art. 535, §3º, II do CPC.
Antes do envio do ofício de requisição de pagamento ao ente devedor, intimem-se as partes, por intermédio dos respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, para que tomem ciência sobre o integral teor do ofício, em observância aos termos do artigo 1°, inciso IV, alínea “a” da Instrução Normativa – Pres.
N01, de 11 de janeiro de 2018, do TJBA.
Após a expedição da RPV, e, decorrido o prazo acima indicado para manifestação das partes, sem manifestação, enquanto se aguardam os pagamentos, o presente cumprimento de sentença deve ser suspenso/sobrestado com lançamento do código 15248 (por expedição de RPV), conforme determina o PROVIMENTO CONJUNTO Nº.
CGJ/CCI-19/2023 do TJBA.
No prazo de dez (10) dias após a realização do(s) depósito(s) para pagamento da RPV, o ente público devedor deverá informar o Juízo da execução, por meio de petição, a realização do depósito.
No mesmo prazo, deverá, nos autos, comprovar eventuais recolhimentos fiscais e/ou previdenciários.
Não havendo a comprovação, intime-se a parte executada, por ato ordinatório, para que o faça no prazo de 05 dias.
Sobrevindo decurso do prazo para pagamento sem manifestação, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco (5) dias, informar se houve cumprimento voluntário da obrigação.
Em caso positivo, expeça-se o respectivo alvará ao Exequente.
Realizados os pagamentos de todos os ofícios expedidos, remetam-se os autos conclusos para sentença extintiva na forma do art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas.
Jequié-BA, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO -
03/10/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 15:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 27/09/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:06
Decorrido prazo de HELLEN CARLA SANTOS BOMFIM em 26/08/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:06
Decorrido prazo de MARIO CRUZ DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:06
Decorrido prazo de Marllon de Souza Bomfim em 26/08/2024 23:59.
-
02/10/2024 08:52
Expedição de decisão.
-
14/08/2024 04:39
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
14/08/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:48
Expedição de decisão.
-
30/07/2024 20:02
Deferido o pedido de HELLEN CARLA SANTOS BOMFIM - CPF: *52.***.*26-54 (EXEQUENTE).
-
25/01/2024 05:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 08/11/2023 23:59.
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24/01/2024 22:46
Decorrido prazo de Marllon de Souza Bomfim em 11/10/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:40
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 10:39
Expedição de ato ordinatório.
-
02/10/2023 08:53
Expedição de ato ordinatório.
-
02/10/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2023 20:06
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
01/10/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
-
26/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/09/2023 21:05
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
07/09/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 11:25
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 11:25
Expedição de despacho.
-
05/09/2023 20:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 21/08/2023 23:59.
-
05/09/2023 19:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 21/08/2023 23:59.
-
05/09/2023 12:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2023 12:21
Expedição de despacho.
-
27/06/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2023 07:34
Decorrido prazo de Marllon de Souza Bomfim em 02/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 07:34
Decorrido prazo de MARIO CRUZ DE SOUZA em 02/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 07:34
Decorrido prazo de HELLEN CARLA SANTOS BOMFIM em 02/06/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 21:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2023 11:42
Expedição de decisão.
-
25/04/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 11:42
Declarada incompetência
-
20/03/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
03/11/2022 00:00
Petição
-
02/11/2022 00:00
Publicação
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
31/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
17/10/2022 00:00
Mero expediente
-
04/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
03/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
03/09/2019 00:00
Mandado
-
28/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
11/08/2019 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
10/08/2019 00:00
Publicação
-
06/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/07/2019 00:00
Documento
-
09/07/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
09/07/2018 00:00
Documento
-
06/07/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
30/05/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
10/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
10/04/2018 00:00
Mandado
-
19/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
17/03/2018 00:00
Publicação
-
15/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2018 00:00
Procedência em Parte
-
27/11/2015 00:00
Concluso para Sentença
-
27/11/2015 00:00
Petição
-
21/11/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
13/11/2015 00:00
Petição
-
11/11/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
10/11/2015 00:00
Petição
-
05/11/2015 00:00
Publicação
-
29/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/10/2015 01:00
Mero expediente
-
14/04/2015 00:00
Concluso para Sentença
-
14/04/2015 00:00
Documento
-
28/01/2015 00:00
Publicação
-
23/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/01/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/01/2015 00:00
Audiência Designada
-
23/01/2015 00:00
Documento
-
17/11/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
17/11/2014 00:00
Documento
-
13/11/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
13/11/2014 00:00
Documento
-
05/11/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
05/11/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
04/11/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/11/2014 00:00
Audiência Designada
-
04/09/2014 00:00
Mero expediente
-
26/08/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
04/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
29/07/2014 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
26/05/2014 00:00
Petição
-
19/03/2014 00:00
Publicação
-
14/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/02/2014 00:00
Documento
-
27/02/2014 00:00
Documento
-
27/02/2014 00:00
Recebimento
-
18/02/2014 00:00
Mero expediente
-
12/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
11/11/2013 00:00
Petição
-
29/08/2011 00:00
Conclusão
-
06/07/2011 00:00
Publicado pelo dpj
-
04/07/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
19/11/2009 00:00
Entrega em carga/vista
-
21/09/2009 00:00
Mandado
-
31/08/2009 00:00
Expedição de documento
-
21/05/2009 00:00
Publicado pelo dpj
-
21/05/2009 00:00
Publicado pelo dpj
-
20/05/2009 00:00
Provisório
-
13/05/2009 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
05/05/2009 00:00
Despacho do juiz
-
05/05/2009 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
28/04/2009 00:00
Processo autuado
-
27/04/2009 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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