TJBA - 0001893-20.2012.8.05.0154
1ª instância - 1Vara Criminal de Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 0001893-20.2012.8.05.0154 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Reu: Emilton Gomes Da Silva Advogado: Márcio José Queiroz Nunes (OAB:BA22620) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0001893-20.2012.8.05.0154 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EMILTON GOMES DA SILVA Advogado(s): MÁRCIO JOSÉ QUEIROZ NUNES (OAB:BA22620) DECISÃO Ao apresentar defesa prévia (ID 417179198), o réu arguiu preliminar de Inépcia da Denúncia.
A defesa alega que "faltam elementos probatórios suficientes para a caracterização da autoria e da materialidade do delito, além de a peça acusatória não trazer de forma individualizada a conduta que supostamente configuraria ilícito penal descrito na peça inicial acusatória".
A denúncia do Ministério Público descreve os fatos imputados ao réu com a devida clareza e precisão, qualifica o tipo penal de forma adequada e apresenta indícios suficientes de autoria e materialidade do delito.
As alegações da defesa quanto à suposta inépcia da denúncia não encontram respaldo na documentação e nas informações constantes dos autos.
A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sendo clara e suficiente para possibilitar ao réu o pleno exercício do direito de defesa.
A alegação de inépcia não se sustenta, visto que a denúncia proporciona elementos suficientes para que o réu conheça a acusação contra ele e se prepare para sua defesa.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia.
A denúncia do Ministério Público descreve os fatos imputados ao réu com a devida clareza e precisão, qualifica o tipo penal de forma adequada e apresenta indícios suficientes de autoria e materialidade do delito.
As alegações da defesa quanto à suposta inépcia da denúncia não encontram respaldo na documentação e nas informações constantes dos autos. 2.
A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sendo clara e suficiente para possibilitar ao réu o pleno exercício do direito de defesa.
A alegação de inépcia não se sustenta, visto que a denúncia proporciona elementos suficientes para que o réu conheça a acusação contra ele e se prepare para sua defesa.
Analisando a defesa preliminar apresentada pelo réu, entendo que ela não traz provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Por outro lado, a peça defensiva não teve o condão de demostrar que esteja extinta a punibilidade do acusado.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime.
Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Lado outro, imperioso ressaltar o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende aquela Corte que “a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.” (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 399 do CPP, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Inclua-se o processo na pauta.
Intimem-se as partes e as testemunhas.
Publique-se e cumpra-se.
Atribuo ao presente ato a força de mandado/ofício.
LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA, data da assinatura eletrônica.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
20/09/2022 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2022 13:14
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2022.
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25/04/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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18/04/2022 15:41
Comunicação eletrônica
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18/04/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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06/08/2021 21:34
Devolvidos os autos
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10/02/2021 13:26
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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28/05/2019 17:06
PETIÇÃO
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27/05/2019 17:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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27/05/2019 16:38
RECEBIMENTO
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03/04/2019 15:09
ENTREGA EM CARGAVISTA
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21/09/2018 16:04
DOCUMENTO
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13/08/2018 16:04
PETIÇÃO
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09/08/2018 17:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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09/08/2018 17:44
RECEBIMENTO
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09/08/2018 17:44
RECEBIMENTO
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31/07/2018 12:04
ENTREGA EM CARGAVISTA
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22/09/2016 12:57
RECEBIMENTO
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06/09/2016 13:44
ENTREGA EM CARGAVISTA
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17/09/2015 12:57
DOCUMENTO
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07/08/2014 15:45
MANDADO
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25/07/2014 14:00
CONCLUSÃO
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12/09/2013 16:38
CONCLUSÃO
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13/08/2013 17:35
DOCUMENTO
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13/08/2013 17:27
OFÍCIO
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13/08/2013 15:48
DOCUMENTO
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06/02/2013 16:03
CONCLUSÃO
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27/09/2012 12:34
MANDADO
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08/08/2012 16:20
MANDADO
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11/06/2012 16:27
CONCLUSÃO
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06/06/2012 15:46
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2012
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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