TJBA - 8009809-03.2024.8.05.0039
1ª instância - 1ª Vara Crime - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/07/2025 09:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/07/2025 13:16
Juntada de alteração da unidade prisional - bnmp
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12/07/2025 07:26
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL BERNARDES em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:26
Decorrido prazo de FELLYPE ANDERSON SOUZA CASTRO em 25/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:32
Conclusos para decisão
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11/07/2025 12:32
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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06/07/2025 17:42
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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06/07/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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16/06/2025 10:23
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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16/06/2025 07:55
Conclusos para decisão
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14/06/2025 10:38
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 09:47
Juntada de Petição de ação penal 8009809.03 _ciente da sentença_
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12/06/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 08:02
Desentranhado o documento
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11/06/2025 16:08
Juntada de Informações
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11/06/2025 14:49
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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11/06/2025 14:49
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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11/06/2025 14:13
Expedição de intimação.
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11/06/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 13:57
Expedição de intimação.
-
11/06/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:32
Julgado procedente em parte o pedido
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16/05/2025 01:02
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL BERNARDES em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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20/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:37
Juntada de Petição de alegações finais
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13/04/2025 23:18
Juntada de Petição de alegações finais
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07/04/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 10:32
Juntada de Petição de ação penal 8009809.03 _memoriais MP_
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05/04/2025 03:59
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL BERNARDES em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 05:48
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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31/03/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:41
Expedição de ato ordinatório.
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26/03/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:53
Comunicação eletrônica
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26/03/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 13:52
Desmembrado o feito
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16/03/2025 12:11
Juntada de Petição de ação penal 8009809.03 _promoção MP II_
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06/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 10:57
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
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26/02/2025 10:51
Juntada de Petição de termo de audiência
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21/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 01:18
Mandado devolvido Negativamente
-
28/01/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
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23/01/2025 00:49
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 21:25
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 09/12/2024 23:59.
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19/01/2025 21:25
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL BERNARDES em 09/12/2024 23:59.
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19/01/2025 21:25
Decorrido prazo de FELLYPE ANDERSON SOUZA CASTRO em 09/12/2024 23:59.
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19/01/2025 21:25
Decorrido prazo de BRENO ALENCAR SAMPAIO PEREIRA em 09/12/2024 23:59.
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19/01/2025 05:07
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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19/01/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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15/01/2025 09:29
Juntada de Petição de procuração
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14/01/2025 08:27
Juntada de Petição de Documento_1
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13/01/2025 12:10
Expedição de Ofício.
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13/01/2025 12:03
Expedição de Ofício.
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13/01/2025 10:57
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 21/02/2025 10:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI, #Não preenchido#.
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13/01/2025 10:56
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 21/02/2025 10:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI, #Não preenchido#.
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13/01/2025 10:55
Expedição de decisão.
-
13/01/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 09:25
Conclusos para decisão
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13/01/2025 09:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
13/01/2025 08:55
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/01/2025 22:48
Juntada de Petição de procuração
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03/01/2025 06:44
Juntada de Petição de Documento_1
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31/12/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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31/12/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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31/12/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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31/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BRENO ALENCAR SAMPAIO PEREIRA em 02/12/2024 23:59.
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30/12/2024 00:27
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL BERNARDES em 02/12/2024 23:59.
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30/12/2024 00:27
Decorrido prazo de FELLYPE ANDERSON SOUZA CASTRO em 02/12/2024 23:59.
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29/12/2024 10:05
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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29/12/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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16/12/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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14/12/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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13/12/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 09:24
Expedição de despacho.
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13/12/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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11/12/2024 12:48
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:47
Juntada de Informações
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11/12/2024 12:41
Juntada de Informações
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10/12/2024 10:22
Juntada de informação
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08/12/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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06/12/2024 18:57
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 17:45
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 17:45
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 10:44
Juntada de Petição de Documento_1
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28/11/2024 11:54
Expedição de decisão.
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27/11/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 18:12
Conclusos para decisão
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22/11/2024 18:11
Juntada de informação
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21/11/2024 11:14
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 10/01/2025 09:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI, #Não preenchido#.
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21/11/2024 11:10
Expedição de despacho.
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21/11/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 07:55
Conclusos para decisão
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17/11/2024 18:03
Juntada de Petição de ação penal 8009809.03 _promoção MP_
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31/10/2024 10:40
Expedição de ato ordinatório.
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31/10/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 06:33
Juntada de Petição de Documento_1
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30/10/2024 13:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/10/2024 13:49
Expedição de decisão.
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29/10/2024 11:20
Mantida a prisão preventida
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27/10/2024 00:53
Decorrido prazo de BRENO ALENCAR SAMPAIO PEREIRA em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:53
Decorrido prazo de FELLYPE ANDERSON SOUZA CASTRO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:13
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 21:12
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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19/10/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 09:15
Expedição de despacho.
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16/10/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:46
Conclusos para despacho
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10/10/2024 09:26
Juntada de Petição de Documento_1
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08/10/2024 01:36
Decorrido prazo de BRENO ALENCAR SAMPAIO PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8009809-03.2024.8.05.0039 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Camaçari Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Pedro Gabriel Bernardes Advogado: Bianca Da Costa E Silva Carvalho (OAB:PE50597) Reu: Fellype Anderson Souza Castro Advogado: Alexsandro Souza Cerqueira (OAB:BA79033) Advogado: Maristela Abreu (OAB:BA25024) Reu: Breno Alencar Sampaio Pereira Advogado: Maria Do Socorro Carvalho Alves De Araujo (OAB:PE43170) Advogado: Louise Maria Almeida De Carvalho (OAB:PE58094) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8009809-03.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: PEDRO GABRIEL BERNARDES e outros (2) Advogado(s): MARISTELA ABREU (OAB:BA25024), ALEXSANDRO SOUZA CERQUEIRA (OAB:BA79033), BIANCA DA COSTA E SILVA CARVALHO (OAB:PE50597), MARIA DO SOCORRO CARVALHO ALVES DE ARAUJO (OAB:PE43170), LOUISE MARIA ALMEIDA DE CARVALHO (OAB:PE58094) OFÍCIO Senhora Desembargadora Relatora, Em atenção ao despacho proferido nos autos do Habeas Corpus 8058178-48.2024.8.05.0000, venho à presença de Vossa Excelência para prestar as seguintes informações: O impetrante alega “ em sua peça vestibular (ID 465215167), que “o Paciente está sendo acusado da prática do crime previsto no art. 159 do Código Penal, tendo a Autoridade Policial, em 21.05.2024, representado pela decretação da prisão temporária de BRENO ALENCAR SAMPAIO PEREIRA.
Aduzem, que a defesa não teve acesso ao decreto de prisão temporária e nem ao mandado de prisão ora expedido, o que impossibilita o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Sustentam, lado outro, que não há mais fundamento para a manutenção da prisão temporária, visto que o inquérito policial já foi concluído e a denúncia oferecida.
Por fim, alega a possibilidade da concessão do benefício da prisão domiciliar ao Paciente, argumentando que o Increpado está acometido por doença grave, pois sofre com uma fístula transesfincteriana complexa com trajeto fistuloso secundário e abscessos em períneo e fossa isquioretal à esquerda, além de ser pai de filha menor de 2 (dois) anos de idade, único provedor do lar e, por isso, imprescindível em seus cuidados”.
Com o fim de contextualizar a situação prisional do Paciente, cumpre dizer que, inicialmente, trataram-se os autos de representação formulada pela Autoridade Policial para o fim de ser decretada a prisão temporária de FELLYPE ANDERSON SOUZA CASTRO, vulgo “PADIN” , UIBIRÁ DE CERQUEIRA BARBOSA e, PEDRO GABRIEL BERNARDES e BRENO ALENCAR SAMPAIO PEREIRA, ora Paciente, e busca e apreensão, no interesse do IP nº 13797/2024.
Refere o procedimento investigativo em questão a fato ocorrido em 08 de março de 2024, tipificado nos artigos 288 e 157, § 3º, ambos do Código Penal, tendo como vitima ADENILTON SOARES DOS SANTOS.
O pedido foi deferido, ouvido o representante do Ministério Público, in verbis(ID 446469777 dos autos 8005783-59.2024.8.05.0039: “É o breve relato.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a Autoridade Policial já se valeu de instrumentos processuais diversos, neste Juízo, sendo-lhe deferidas medidas cautelares de quebra de sigilo bancário de um dos suspeitos (Processo n.º 8002834-62.2024.8.05.0039) e de interceptação telefônica e telemática de outros terminais relacionados a supostos envolvidos (Processo n.º 8003128-17.2024.8.05.0039), com relativo êxito.
A medida de prisão, ora pleiteada, decorre do progresso das demais, mas também confirmam a importância das anteriores, “viabilizando - seja por meio da busca e eventual apreensão de material relacionado a crimes ou qualquer outro elemento de convicção em residência dos suspeitos, seja pela restrição temporária de suas liberdades de locomoção - o sucesso das investigações, a elucidação do grave ilícito e sua autoria e, quiçá, uma exata e justa reprimenda aos seus autores”, como bem sustentado pelo Promotor de Justiça (ID 446336662).
Durante a investigação, foi levantado que, após o sequestro, foi exigido o valor de R$ 100.000,00 transferido para a conta PIX de PEDRO GABRIEL BERNARDES, com a chave CPF *06.***.*50-57, do banco PAN.
Registre-se que, mesmo que, mesmo com o pagamento, a vítima não foi libertada, sendo o seu corpo encontrado em Barra de Pojuca, no dia 12.03.2024.
Nos autos da quebra de sigilo bancário, processo de nº 8002834- 62.2024.8.05.0039, foi informado pelo Banco PAN S/A as movimentações bancárias de PEDRO GABRIEL BERNARDES, referentes aos valores pagos pelo resgate da vítima, totalizando a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e que dos valores transferidos R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais) foram transferidos para BRENO ALENCAR SAMPAIO.
Também, o RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL – RIC Nº02/A/2024 – PCBA, dá conta da participação de UIBIRÁ DE CERQUEIRA BARBOSA, Ex- Policial Militar da Bahia, que, juntamente com FELLYPE ANDERSON SOUZA CASTRO, também ex-Policial Militar da Bahia, são contumazes na prática de roubos, extorsões e extorsões mediante sequestro, nos eventos investigados.
Denúncias de pessoas ouvidas, não identificadas, por medo, informaram que UIBIRÁ e FELLYPE os procuraram e perguntaram sobre a rotina da vítima ADENILTON SOARES DOS SANTOS, fornecendo seus contatos, caso alguma informação pudesse ser dada.
Foi juntado aos autos pela Autoridade Policial, uma longa relação de crimes a que respondem os representados.
Chama a atenção o fato de serem os crimes extremamente violentos de homicídio, extorsão, extorsão mediante sequestro e crimes contra o patrimônio.
Inclusive, os representados FELLYPE ANDERSON SOUZA CASTRO e UIBIRÁ DE CERQUEIRA BARBOSA, foram expulsos da Corporação da Polícia Militar da Bahia, por envolvimentos com crimes de homicídio, extorsão, extorsão mediante sequestro e crimes contra o patrimônio, sendo que UIBIRÁ, tem Mandado de Prisão em aberto, expedido pela 3a Vara Criminal de Salvador.
Ambos se encontram em local incerto e não sabido.
Sem dúvidas, os fatos em apuração são muito graves, tipificados como crimes hediondos no ordenamento jurídico e merecem investigação eficaz e reprimenda estatal.
Com efeito, o pedido de prisão temporária formulado nos autos merece ser deferido já que demonstrada a necessidade e utilidade da medida para a investigação policial dos crimes, em tese, de delitos tipificados nos artigos 288 e 157, § 3º, ambos do Código Penal Brasileiro, nos termos do art. 1º, I e III, alínea c, da Lei nº 7.960/1989.
Ademais, observa-se que os elementos probatórios até então produzidos, nos autos do inquérito policial nº 13797/2024, revelam estar presentes os fundamentos legais autorizadores da custódia cautelar dos representados, uma vez que há indícios razoáveis da autoria ou participação pelas informações até então coletadas.
Logo, revela-se a medida como necessária à finalização das investigações, com a identificação de possível coautor da infração, e à conclusão do inquérito policial, na medida em que emergem indícios razoáveis da autoria e materialidade do delito pelas informações trazidas e pelas apurações até então realizadas.
Por fim, neste mesmo contexto, tratando-se, a medida cautelar de busca e apreensão domiciliar, de importante ferramenta para obtenção de subsídios que propiciem o esclarecimento dos fatos apurados no inquérito policial, é presumido o interesse processual.
Assim, acolho a representação policial e com fulcro no art. 1º, da Lei nº 7.960/1989, DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA , pelo prazo de 30 dias, de: FELLYPE ANDERSON SOUZA CASTRO, vulgo “PADIN”, brasileiro, maior, natural de Parnamirim/PE, sem profissão informada, nascido em 17/05/1991, filho de Rosicleide Pereira de Souza e Célio Luciano de Castro, CPF *88.***.*65-39, sem endereço informado; UIBIRÁ DE CERQUEIRA BARBOSA, brasileiro, maior, natural de Salvador/BA, sem profissão informada, nascido em 10/01/1985, filho de Maria das Graças de Cerqueira Barbosa e Milton Barbosa, RG 09103071-48 - SSP/BA, CPF *18.***.*27-37, sem endereço informado; PEDRO GABRIEL BERNARDES, brasileiro, maior, natural de Olinda/PE, sem profissão informada, nascido em 16/05/2001, filho de Maria do Socorro Bernardes e de Gildo Emídio Bernardes, RG: 9545067, SDS/PE, CPF *06.***.*50-57, com endereço na Rua da Alegria, 157, Boa Vista, Recife/PE.
BRENO ALENCAR SAMPAIO PEREIRA, brasileiro, maior, natural de Parnamirim/PE, comerciante, nascido em 05/12/2000, filho de Rita de Cássia Alencar Sampaio Pereira e de Fábio Januário Pereira, RG 9186177, SDS/PE, CPF *34.***.*27-23, com endereço na Rua Maestro Edvaldo França, 08, Simpatia I, Zona Urbana, Centro, Parnamirim/PE Ainda, com o objetivo de apreender armas, papeis, instrumentos, objetos ou quaisquer outros materiais relacionados à pratica da atividade ilícita, aqui descrita, atendidas as exigências do Art. 240 do Código de Processo Penal c/c o disposto no art. 5º, XI da Constituição Federal, defiro a BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR nos endereços acima informados.
Esgotado o prazo de prisão fixado, caso não tenha sido decreta a prisão preventiva, o representado deverá ser posto em liberdade, exceto se houver requerimento fundamentado de prorrogação, por igual período, na forma do art. 2º, in fine, da Lei nº 7.960/89.
Expeçam-se os mandados de prisão junto ao BNMP e mandados de busca e apreensão domiciliar”.
Expedido o mandado de prisão temporária, o Paciente não foi localizado para o cumprimento da ordem.
Decorrido o prazo inicial da medida, a Autoridade Policial pugnou pela prorrogação da prisão temporária, sendo decidido da seguinte forma(ID 451466720 dos autos 8005783-59.2024.8.05.0039): “Tratam os autos de representação formulada pela Autoridade Policial da Delegacia Especializada Antissequestro – DAS para o fim de ser PRORROGADA A PRISÃO TEMPORÁRIA de FELLYPE ANDERSON SOUZA CASTRO, vulgo “PADIN” e PEDRO GABRIEL BERNARDES acusados do crime de extorsão mediante sequestro seguido de morte, tendo como vitima ADENILTON SOARES DOS SANTOS, ocorrido nesta Comarca de Camaçari, em 08.03.2024.
Com o fim de elucidação do crime, foi deferida a prisão temporária dos representados (ID 446469777).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito, ID 451301848. É o breve relatório.
Decido.
A prisão temporária foi decretada em razão da gravidade dos fatos e da necessidade de garantir a continuidade das investigações.
Consta dos autos que a investigação ainda não foi concluída, sendo imprescindível a manutenção dos representados presos para a coleta de provas e o esclarecimento completo do crime.
As provas até o momento colhidas demonstram, de forma robusta, o envolvimento de Felipe Anderson Souza Castro e Pedro Gabriel Bernardes no crime de extorsão mediante sequestro seguido de morte, justificando, assim, a prorrogação da prisão temporária.
Além disso, a prorrogação é necessária também para apurar a cita de participação dos co-representados Ubirá de Serqueira Barbosa e Breno Alencar Sampaio Pereira, que ainda se encontram foragidos.
Ambos não foram localizados e estão em local incerto e não sabido, o que impossibilitou o cumprimento dos mandados de prisão já expedidos em desfavor de ambos.
A prorrogação da prisão temporária está prevista no artigo 2º, § 4º, da Lei nº 7.960/89, que permite a sua renovação quando imprescindível para as investigações.
Ademais, a prorrogação da prisão é necessária para garantir a investigação da verdade real, pois, se soltos, os representados poderão atrapalhar o trabalho de investigação, coagir testemunhas e desaparecer com provas.
Ante o exposto, pelos argumentos acima expostos, aos quais acrescento os fundamentos lançados na decisão que decretou a segregação temporária dos investigados e com fundamento nos artigo 1º e 2º Lei nº 7.960/89, DEFIRO o pedido de prorrogação da prisão temporária de FELLYPE ANDERSON SOUZA CASTRO, vulgo “PADIN” e PEDRO GABRIEL BERNARDES, pelo prazo de 30 dias, em virtude da imprescindibilidade da medida para a conclusão das investigações.
Expeçam-se os competentes mandados de prisão”.
Com o avanço das investigações, a Autoridade Policial representou pela conversão da prisão temporária em prisão preventiva, acolhida parcialmente, nos seguintes termos, in verbis (ID 456022442 dos autos 8008857-24.2024.8.05.0039: "Compulsando-se os autos e seus associados, verifica-se que a Autoridade Policial já se valeu de instrumentos processuais diversos, neste Juízo, sendo-lhe deferidas medidas cautelares de quebra de sigilo bancário de um dos suspeitos (Processo n.º 8002834-62.2024.8.05.0039) e de interceptação telefônica e telemática de outros terminais relacionados a supostos envolvidos (Processo n.º 8003128-17.2024.8.05.0039), com resultados satisfatórios.
A quebra de sigilo bancário do representado PEDRO GABRIEL constatou que o mesmo recebeu o valor total de R$ 100.000,00, através do seu PIX , com a chave CPF *06.***.*50-57, do banco PAN, dos familiares da vítima.
Registre-se que mesmo após o pagamento do resgate, a vítima foi assassinada.
As movimentações bancárias também revelaram a transferência de R$ 99.000,00 para o representado BRENO ALENCAR SAMPAIO.
A Polícia Civil do Estado de Pernambuco prestou informações acerca dos investigados e foi produzido o Relatório Técnico 055/2024, onde se aponta, com muita clareza, a relação existente entre BRENO ALENCAR SAMPAIO e FELLYPE ANDERSON DE SOUZA CASTRO, sendo o primeiro tido como homem de confiança do segundo, e atuam juntos em agiotagem e venda de veículos na cidade de Parnamirim/PE.
Quanto a representado FELLYPE ANDERSON, ele “se encontra cumprindo pena em regime aberto, estando em uso de tornozeleira eletrônica, por força de Decisão Judicial, sendo seu monitoramento acompanhado pela Central de Monitoração Eletrônica de Pessoas – CMEP, da Superintendência de Gestão Prisional - SGP, da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização – SEAP, do Estado da Bahia.
Foram solicitadas informações sobre o tornozelado acerca das posições geográficas entre os dias 11/01/2024 até 13/01/2024 e 07/03/2024 até 10/03/2024, datas dos eventos em apuração.
Com as informações produzidas no Relatório Técnico Circunstanciado de Posicionamento, foi possível afirmar, com precisão, que o investigado esteve na cena do crime, especificamente, no exato local onde o corpo da vítima, ADENILTON PEREIRA DOS SANTOS, foi encontrado.
Esta conclusão foi alcançada através da sobreposição dos mapas com as coordenadas geográficas do local onde o cadáver foi encontrado e com as coordenadas registradas pela tornozeleira eletrônica, conforme consta do Relatório de Investigação Criminal – RIC, de nº 03/A/2024-PCBA”g.n. (ID 455835604).
Quanto ao representado UIBIRÁ DE CERQUEIRA BARBOSA, o RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL – RIC Nº02/A/2024 – PCBA, dá conta da participação de, Ex- Policial Militar da Bahia, que, juntamente com FELLYPE ANDERSON SOUZA CASTRO, também ex-Policial Militar da Bahia, são contumazes na prática de roubos, extorsões e extorsões mediante sequestro, nos eventos investigados.
Foi juntado aos autos pela Autoridade Policial, uma longa relação de crimes a que respondem os representados.
Chama a atenção o fato de serem os crimes extremamente violentos de homicídio, extorsão, extorsão mediante sequestro e crimes contra o patrimônio.
Inclusive, os representados FELLYPE ANDERSON SOUZA CASTRO e UIBIRÁ DE CERQUEIRA BARBOSA, foram expulsos da Corporação da Polícia Militar da Bahia, por envolvimentos com crimes de homicídio, extorsão, extorsão mediante sequestro e crimes contra o patrimônio, sendo que UIBIRÁ, tem Mandado de Prisão em aberto, expedido pela 3a Vara Criminal de Salvador.
Também, denúncias de pessoas ouvidas, não identificadas, por medo, informaram que UIBIRÁ e FELLYPE os procuraram e perguntaram sobre a rotina da vítima ADENILTON SOARES DOS SANTOS, fornecendo seus contatos, caso alguma informação pudesse ser dada.
Por fim, cumpre registrar que os representados PEDRO e FELLYPE foram presos temporariamente e permaneceram em silêncio durante seus interrogatórios, o que denota a ausência de colaboração com as investigações.
Já os os representados UIBIRÁ e BRENO, ex-policiais encontram-se foragidos, com mandados de prisão temporária pendentes de cumprimento.
Nesse momento, soltos, poderão obstacularizar o trabalho investigativo, coagir testemunhas e desaparecer com provas.
Dito isto, fortes são os indícios da participação dos ora Representados nos crimes de formação de quadrilha e extorsão mediante sequestro com resultado de morte, apenados com pena de reclusão pelo Código Penal Brasileiro e classificado como hediondo, conforme Art. 1º, da Lei 8.072/90.
Os fatos e fundamentos geradores da Representação são corroborados pelas declarações de testemunhas, as interceptação de quebra de dados telefônicos e telemáticos, bem como da quebra da quebra de sigilo bancário, cujos os relatórios se encontram nos autos.
A conversão da prisão temporária em preventiva se justifica pela presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal.
A gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela execução da vítima após pagamento do resgate, demonstra a periculosidade dos representados e a necessidade de manutenção da ordem pública.
Ademais, o histórico de crimes similares, especialmente envolvendo os ex-policiais militares, reforça o risco de reiteração delitiva.
A situação dos representados UIBIRÁ e BRENO, que se encontram foragidos, agrava a necessidade de custódia para assegurar a aplicação da lei penal.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de conversão da prisão temporária em prisão preventiva dos representados PEDRO GABRIEL BERNARDES e FELLYPE ANDERSON SOUZA CASTRO, vulgo "PADIN" para garantir a ordem pública, a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Quanto aos representados BRENO ALENCAR SAMPAIO PEREIRA e UIBIRÁ DE CERQUEIRA BARBOSA, INDEFIRO, por ora, o pedido, uma vez que ainda existe mandado de prisão temporária válido e pendente de cumprimento para cada um deles.
Por último, RESSALTO à Autoridade Policial a necessidade da conclusão do inquérito policial, no prazo legal, por se tratarem de representados presos, conforme requerido pelo Promotor de Justiça (ID455954336).
Expeçam-se os competentes mandados de prisão preventiva. .
O inquérito policial 8009251-31.2024.8.05.0039 foi concluído e remetido ao Ministério Público com todas as peças, inclusive, decisões judiciais proferidas e os mandados expedidos ao longo da investigação, com amplo acesso a defesa.
A Denúncia foi oferecida pelo Ministério Público, sendo o Paciente incurso nos crimes do artigo 159, § 3.º, do Código Penal), observando-se a norma integrativa do art. 29 , em 19.08.2024.
Recebida a denúncia, o Paciente, apresentou resposta à acusação de mérito, através de defesa particular, com poderes específicos para receber citação.
O processo encontra-se no prazo para manifestação do Ministério Público acerca das respostas.
Por fim, registre-se que o Paciente ainda encontra-se em local incerto e não sabido com mandado de prisão temporária pendente de cumprimento.
A Secretaria que disponibiliza senha de acesso destes autos e seus associados.
Certo de ter apresentado as informações requisitadas, coloco-me à disposição de Vossa Excelência, para outros esclarecimentos que julgue necessários, ao tempo que apresento a Vossa excelência, protestos de elevada consideração e distinto apreço.
Respeitosamente, CAMAÇARI/BA, 27 de setembro de 2024.
José Francisco Oliveira de Almeida Juiz de Direito A Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora Ivone Bessa Ramos do Habeas Corpus n 8058178-48.2024.8.05.0000 1a Câmara Criminal – 1a Turma TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA Salvador-BA -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI DESPACHO 8009809-03.2024.8.05.0039 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Camaçari Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Pedro Gabriel Bernardes Advogado: Bianca Da Costa E Silva Carvalho (OAB:PE50597) Reu: Fellype Anderson Souza Castro Advogado: Alexsandro Souza Cerqueira (OAB:BA79033) Advogado: Maristela Abreu (OAB:BA25024) Reu: Breno Alencar Sampaio Pereira Advogado: Maria Do Socorro Carvalho Alves De Araujo (OAB:PE43170) Advogado: Louise Maria Almeida De Carvalho (OAB:PE58094) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8009809-03.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: PEDRO GABRIEL BERNARDES e outros (2) Advogado(s): MARISTELA ABREU (OAB:BA25024), ALEXSANDRO SOUZA CERQUEIRA (OAB:BA79033), BIANCA DA COSTA E SILVA CARVALHO (OAB:PE50597), MARIA DO SOCORRO CARVALHO ALVES DE ARAUJO (OAB:PE43170), LOUISE MARIA ALMEIDA DE CARVALHO (OAB:PE58094) DESPACHO Os autos vieram conclusos para a apreciação das respostas dos denunciados e prestar informações em Habeas Corpus (ID 465215165).
De logo, não conheço o pedido revogatório de ID464510857, em favor do denunciado Pedro Gabriel Bernardes, posto que feito na resposta à acusação ID 464510857, no bojo da ação penal.
Isso porque, em consonância com as diretrizes emanadas pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cumpre observar que tais pedidos devem ser apresentados em autos apartados, com numeração autônoma, conforme preconizam as normativas vigentes, visando à organização processual e à prevenção de confusão ou sobrecarga dos autos principais da ação penal.
A referida exigência encontra respaldo no entendimento de que o trâmite em autos apartados confere maior clareza e celeridade à apreciação dos pleitos, bem como contribui para o cumprimento dos princípios da segurança jurídica e da eficiência processual, nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
O objetivo é evitar o "tumulto processual" permitindo que a Ação Penal prossiga de maneira fluida e sem a introdução de elementos que possam obstruir ou retardar o devido andamento do feito.
Dito isto, sobre as preliminares, requerimentos e documentos trazidos nas respostas dos denunciados manifeste-se o Ministério Público.
Após a intimação do Promotor de Justiça, voltem-me os autos imediatamente conclusos para prestar as informações no Habeas Corpus ID 465215165.
CAMAÇARI/BA, 27 de setembro de 2024.
José Francisco Oliveira de Almeida Juiz de Direito -
30/09/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 11:53
Expedição de decisão.
-
30/09/2024 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 11:56
Expedição de despacho.
-
27/09/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:13
Juntada de informação
-
23/09/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 15:08
Juntada de Petição de procuração
-
18/09/2024 14:14
Expedição de despacho.
-
18/09/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:40
Juntada de Informações
-
08/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:17
Juntada de Informações
-
29/08/2024 16:00
Mandado devolvido Positivamente
-
29/08/2024 10:02
Expedição de Carta precatória.
-
28/08/2024 17:53
Juntada de informação
-
26/08/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:05
Recebida a denúncia contra BRENO ALENCAR SAMPAIO PEREIRA - CPF: *34.***.*27-23 (REU)
-
20/08/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 18:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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