TJBA - 0001252-28.2006.8.05.0191
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 10:29
Baixa Definitiva
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17/01/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 0001252-28.2006.8.05.0191 Inventário Jurisdição: Paulo Afonso Inventariado: Justo Sajntos Lima Inventariante: Maria Do Carmo Teixeira Lima Advogado: Marcio Rogerio Dos Santos Brito (OAB:BA12516) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0001252-28.2006.8.05.0191 CLASSE: INVENTÁRIO (39) / [Inventário e Partilha] AUTOR:MARIA DO CARMO TEIXEIRA LIMA RÉU: JUSTO SAJNTOS LIMA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Inventário Negativo dos bens deixados por JUSTO SAJNTOS LIMA, em que figura como Inventariante MARIA DO CARMO TEIXEIRA LIMA.
Há alguns anos, o(a) Inventariante não vem praticando atos processuais.
Procurada para ser intimado para providenciar o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, à luz do art, 485, § 1º, da Lei Adjetiva Civil, a parte Requerente quedou-se inerte, não demonstrando interesse no prosseguimento do feito.
Sucintamente relatados, fundamento e decido.
A presente ação vem se arrastando por anos, e, por longo período, não há manifestação da inventariante.
Na hipótese, entendo que é necessário o desprendimento de antigos conceitos para se analisar a questão à luz das atuais necessidades do Judiciário, em âmbito nacional, e da legislação hodierna.
O Poder Judiciário tem sido alvo de infindáveis ataques por causa da “morosidade”.
Dispõe o recém inserido inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal: ”a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Já há lei facultando a realização de inventários e arrolamentos por ofícios extrajudiciais, justamente para atender à garantia constitucional em questão.
Vivemos uma realidade em que é necessário que os operadores do direito, notadamente os magistrados, procurem dar efetividade à celeridade processual, prerrogativa conferida a todo cidadão.
A vedação à extinção dos processos de inventário e arrolamento sem julgamento de mérito não tem lugar no panorama atual.
Não pode o Poder Judiciário ficar à mercê da vontade das partes por tempo indeterminado, abarrotando os Cartórios com processos paralisados, sem que possa o juiz da causa dar o impulso processual adequado para chegar à sua extinção, em atendimento ao que determina o art. 2º, in fine, do novo Código de Processo Civil.
Art. 2º.
O processo civil começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. É sabido que alguns têm sustentando a impossibilidade de extinção do inventário pela inércia.
Com devida vênia, não parece, a esse magistrado, que tal entendimento encontre eco na legislação de regência ou tão pouco se adeque às necessidades reais da sociedade.
Pois bem, os processos de inventário e arrolamento, que não demorariam mais que noventa dias, desde que apresentada toda a documentação exigida por lei, por desídia dos interessados, têm sido os mais demorados. É muito comum se encontrar processos de inventário e arrolamento com décadas de tramitação, mantendo-se ativos em virtude do supra mencionado entendimento, que, repita-se, não parece corresponder aos anseios de transparência e agilidade da coletividade na atual conjuntura.
A inércia da parte requerente deve levar à extinção do feito.
A Lei não vedou a extinção dos processos de inventário ou arrolamento, sem julgamento de mérito. É o que se depreende da leitura do art. 668, inciso II, do novo Código de Processo Civil.
Merece registro que, extinta a ação ajuizada, outra pode ser intentada perante o mesmo Juízo, acaso haja interesse.
Na hipótese, a extinção visa evitar que o Cartório envide esforços na resolução de processos que seus autores e, portanto, maiores interessados, nada fazem para impulsionar o deslinde.
Por corolário lógico, tal esforço em prosseguir com fólios sem o compromisso da parte Autora, aliado a escassez de pessoal e a enorme demanda desta Serventia, atrapalha o manuseio dos demais autos, e contribui para o achincalhamento do órgão judicante, pois a inércia e o descaso das partes são vistos como “morosidade do Judiciário”.
Por derradeiro, convém esclarecer que, decorridos muitos anos desde a morte do de cujus, o bem deixado pode, até, ter sido objeto de uma das espécies de prescrição aquisitiva.
Destarte, forte nos arts. 668, inciso II, combinados com o artigo 485, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente ação de inventário, sem exame do mérito.
Sem custas ante o benefício da AJG que ora defiro se não deferido anteriormente.
Ciência ao MP.
P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
Paulo Afonso-BA, data de prolação registrada no sistema.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito -
30/09/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 14:01
Expedição de intimação.
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06/08/2024 14:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/05/2024 12:50
Conclusos para decisão
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07/05/2024 12:50
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:14
Expedição de intimação.
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27/10/2023 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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19/10/2023 15:21
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 08:11
Expedição de intimação.
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06/09/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 10:44
Conclusos para despacho
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05/07/2023 10:44
Juntada de Certidão
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01/04/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 11:43
Expedição de intimação.
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27/03/2023 11:37
Juntada de vista ao mp
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25/04/2022 10:52
Expedição de intimação.
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25/04/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 14:43
Conclusos para despacho
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22/06/2021 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/06/2021 11:08
Expedição de intimação.
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22/06/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2021 11:08
Declarada incompetência
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11/02/2021 14:21
Conclusos para despacho
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12/11/2020 01:45
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO DOS SANTOS BRITO em 06/10/2020 23:59:59.
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06/11/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 05:07
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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11/09/2020 11:24
Expedição de intimação via Sistema.
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11/09/2020 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2020 00:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 09:20
Juntada de Certidão
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14/06/2018 12:17
Conclusos para despacho
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12/12/2017 11:54
Juntada de Certidão
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05/08/2016 15:44
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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09/05/2011 10:23
DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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