TJBA - 8001589-24.2023.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 15:50
Baixa Definitiva
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13/11/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 15:50
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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04/11/2024 18:49
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8001589-24.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Gilmara Silva De Almeida Advogado: Felipe Cintra De Paula (OAB:SP310440) Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB:RS18673) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8001589-24.2023.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas] AUTOR: GILMARA SILVA DE ALMEIDA REU: BANCO CETELEM S.A.
Vistos etc.
GILMARA SILVA DE ALMEIDA ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor de BANCO CETELEM S.A., alegando, em síntese, que realizou contratos de empréstimos bancários com o requerido, contudo, não recebeu as cópias dos contratos, mesmo após o envio de notificação extrajudicial.
Pugnou pela condenação do réu a fornecer as cópias dos contratos firmados entre as partes no período dos últimos 5 anos.
O réu apresentou contestação (ID 379367593), aludindo a inexistência de interesse processual; que nunca houve recusa à exibição do contrato; que não recebeu notificação extrajudicial para este fim; que, não oferecendo resistência, junta o referido contrato nos presentes autos; que descabe a condenação do réu em custas e honorários sucumbenciais.
Juntou os contratos discutidos nesta lide (IDs 379367594, 379367595, 379367596, 379367597 e 379367598).
A parte autora se manifestou em réplica (ID 380965615), aludindo que a exibição só ocorreu após o ajuizamento da ação.
Decisão saneadora proferida em ID 405520295, indeferindo a preliminar arguida pelo réu e anunciando o julgamento antecipado.
Sucinto relato, decido.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.803.251, é juridicamente admitido o ajuizamento de ação autônoma com objetivo de exibição de documentos.
No caso em exame, em sede de contestação, trouxe o requerido os documentos pretendidos pela parte acionante, que, por sua vez, não discordou dos documentos apresentados.
Em relação à verba honorária, tendo em vista que o réu apresentou os documentos pleiteados juntamente com a contestação, sem o oferecimento de qualquer resistência, não há que se falar em pagamento de honorários de advogado ou de sucumbência.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1757147 SP 2018/0190976-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, com fundamento no art. 396 do Código de Processo Civil, declarando cumprida a obrigação de exibir.
Como não houve resistência ao pedido exibitório, cada parte suportará as custas e despesas que deu causa, e os honorários de seus respectivos patronos, nos termos da fundamentação, ficando suspensa a cobrança relativa ao beneficiário da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Feira de Santana, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8001589-24.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Gilmara Silva De Almeida Advogado: Felipe Cintra De Paula (OAB:SP310440) Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB:RS18673) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8001589-24.2023.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas] AUTOR: GILMARA SILVA DE ALMEIDA REU: BANCO CETELEM S.A.
Vistos etc.
Passo a sanear o feito na forma a seguir: A preliminar de falta de interesse de agir deve ser indeferida, tendo em vista a inexistência de obrigatoriedade de prévia tentativa de solução extrajudicial como requisito para o ajuizamento da ação.
As partes são legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
A causa comporta julgamento conforme o estado do processo, uma vez que não existe a necessidade de se produzir prova em audiência.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Intime-se.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
02/10/2024 17:07
Julgado procedente o pedido
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29/01/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 10:51
Juntada de Certidão
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08/10/2023 15:45
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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08/10/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
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02/10/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/07/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 02:32
Decorrido prazo de GILMARA SILVA DE ALMEIDA em 26/05/2023 23:59.
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26/06/2023 02:32
Decorrido prazo de GILMARA SILVA DE ALMEIDA em 26/05/2023 23:59.
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24/04/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 19:44
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 12:54
Expedição de citação.
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02/03/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 09:12
Conclusos para despacho
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27/01/2023 12:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/01/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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