TJBA - 2000237-13.2024.8.05.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 08:47
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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24/10/2024 08:47
Baixa Definitiva
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24/10/2024 08:47
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 08:46
Juntada de Certidão
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24/10/2024 08:46
Juntada de Certidão
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24/10/2024 08:45
Desentranhado o documento
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24/10/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2024 00:05
Decorrido prazo de RAMON DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 2000237-13.2024.8.05.0141 Agravo De Execução Penal Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Agravante: Ramon Dos Santos Advogado: Jaqueline Silva Santana (OAB:BA55845-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Agravo em Execução Penal nº 2000237-13.2024.8.05.0141, da Comarca de Jequié Agravante: Ramon dos Santos Advogada: Dra.
Jaqueline Silva Santana (OAB/BA 55.845) Agravado: Ministério Público do Estado da Bahia Processo referência: Execução Penal nº 0000203-23.2019.8.05.0117 Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz ACÓRDÃO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
ART. 121, §2º, IV, DO CP.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SUSPENDEU CAUTELARMENTE O BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA CONCEDIDO AO AGRAVANTE PARA O ANO DE 2024.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
DECISAO JUDICIAL AMPARADA NA NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA EM DESFAVOR DO APENADO, DIANTE DOS FATOS GRAVES OCORRIDOS NO INTERIOR DO PRESÍDIO E DA SUPOSTA LIDERANÇA NEGATIVA ALI EXERCIDA, COM DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO DOS FATOS, VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO E INTIMAÇÃO DA DEFESA DO AGRAVANTE PARA MANIFESTAÇÕES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Insurgência defensiva contra a decisão prolatada pelo Juízo de Execuções Penais da Comarca de Jequié, que suspendeu as saídas temporárias previstas para o ano em curso.
Agravante RAMON DOS SANTOS condenado à pena definitiva de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do CP).
Através da decisão prolatada em 06.07.2023, o juiz designado, Dr.
Roberto Wolff, deferiu a progressão para o regime semiaberto a partir do dia 27.07.2023, oportunidade em que concedeu ao Agravante o benefício da saída temporária, nos períodos de 10/08/2023 a 16/08/2023 e 16/11/2023 a 22/11/2023. (ID 65348017).
Após novo pleito formulado pela defesa, o magistrado de origem, Dr.
Luís Henrique de Almeida Araújo, em decisão datada de 18/01/2024, deferiu novamente a saída temporária em favor Agravante, desta vez nos períodos de 20/02/2024 a 26/02/2024; 23/04/2024 a 29/04/2024; 09/07/2024 a 15/07/2024; 10/09/2024 a 16/09/2024 e 05/11/2024 a 11/11/2024 (ID 65348324).
Por meio de ofício expedido em 28.06.2024, a Direção do Conjunto Penal de Jequié pugna pela adoção de medidas de segurança no Presídio, após o registro de dois óbitos ocorridos, em menos de seis meses, no mesmo módulo de convivência do Agravante.
Confira-se o teor: “[...] Cumprimentando-o cordialmente, como é de conhecimento de Vossa Excelência, foi registrado neste Conjunto Penal de Jequié, no dia 10 de junho de 2024, o segundo óbito do ano de 2024.
Trata-se de dois óbitos no módulo vivência presídio.
O primeiro em dia 08 de janeiro de 2024, no qual o interno Daniel de Jesus Araújo, foi encontrado pendurado pelo pescoço com um pedaço de corda no banheiro da Cela 07.
De acordo com o LAUDO DE EXAME PERICIAL Nº 2024 09 PC 000054-01 apresentado pelo IML, foi constatado hipótese provável de homicídio por estrangulamento, tendo o(s) agressor(es) modificado intencionalmente a cena do crime, com a intenção de simular suicídio por enforcamento.
Já no segundo óbito ocorrido no dia 10 de junho de 2024, observa-se um fato: os internos parecem ignorar a lei e as regras necessárias para a manutenção da ordem e da segurança das unidades prisionais.
Diante dos acontecimentos, é perceptível que tais fatos aconteceram com a expressa concordância do grupo que se mantém na unidade no módulo de registro, na condição de liderança, os quais na sua maioria moram na CELA 08.
As lideranças, ou os que se apresentam como lideranças certamente, é sabido por todos do sistema prisional e do Judiciário, pois quando é necessário resolver algo referente a população carcerária, são essas determinadas pessoas que lideram nos questionamentos e posicionamentos.
Este próprio Juízo tem conhecimento, pois quando adentra ao módulo para falar com a massa carcerária, Ramon dos Santos (semiaberto) e Caio dos Santos Barbosa (provisório) são esses os internos que se sobressaem no Módulo Presídio I. É sabido que são lideranças, mas que existem ainda outros que se mantém despercebidos, não podendo identificá-los no momento pelos Policiais Penais plantonistas.
Portanto esses líderes, vem mantendo um comportamento que compromete a segurança, em especial neste último episódio ocorrido no dia 10 de junho de 2024.
Como foi em massa, não tem como levantar nomes específicos, mas sabemos que aconteceu com a permissão das lideranças.
Desta feita, diante do clima de tensão e de medo e, em razão dos óbitos ocorridos no mesmo módulo de convivência em menos de seis meses, esta Direção entende por necessário adotar medidas de seguranças, sendo portanto de extrema importância o auxílio deste Juízo no intuito de decidir sobre tais medidas. [...]”. (ID 65348330 – grifo editado).
Com a ciência dos fatos então reportados pela Direção do Conjunto Penal, indicativos da necessidade de adoção de medidas de segurança em relação ao Agravante, o benefício da Saída Temporária foi suspenso pelo MM.
Juízo, nos seguintes termos da decisão prolatada em 04/07/2024: “[...] Diante da urgência e dos fundados elementos de convicção fornecidos em momento superveniente pela Direção do CPJ, associado à premente saída temporária dos internos a ser promovida no próximo dia 09/07/2024, acolho o pleito formulado e determino como medida de urgência a SUSPENSÃO CAUTELAR DA SAÍDA TEMPORÁRIA DO APENADO, visando resguardar a ordem e segurança pública e interna da unidade prisional.
Dê-se vista dos autos ao MPE, para que apresente opinativo dentro do prazo de 24h (vinte e quatro horas), bem como intime-se a defesa do apenado para que apresente manifestação dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Sobrevindo a resposta ou o transcurso do prazo legal com as certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para subsequente apreciação.
Oficie-se ao CPJ, com urgência.[...].”. (ID 65348331).
Em que pese os termos do respeitável parecer da digna Procuradora de Justiça, não padece de ilegalidade o decisão agravada, a qual se apresenta de forma fundamentada, tendo em vista a gravidade dos fatos noticiados pela Direção do Conjunto Penal de Jequié e a suposta liderança negativa exercida pelo Agravante no interior daquele estabelecimento penal.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal nº 2000237-13.2024.8.05.0141, da Comarca de Jequié, no qual figura como agravante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como agravado RAMON DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
03/10/2024 01:31
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 20:36
Juntada de Petição de Documento_1
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01/10/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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01/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:01
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (AGRAVADO) e não-provido
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28/09/2024 19:37
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (AGRAVADO) e não-provido
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27/09/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 13:48
Deliberado em sessão - julgado
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21/09/2024 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:55
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 Sala Virtual.
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12/09/2024 15:58
Solicitado dia de julgamento
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04/09/2024 00:44
Decorrido prazo de RAMON DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:04
Decorrido prazo de RAMON DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 08:13
Conclusos #Não preenchido#
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11/08/2024 23:20
Juntada de Petição de AGRAVO DE EXECUÇÃO Ramon Dos Santos. Ausência de fundamentação da decisão de suspensão da saída temp
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11/08/2024 23:20
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 23:17
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 11:23
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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08/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 17:03
Conclusos #Não preenchido#
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10/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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