TJBA - 8003609-58.2024.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:01
Decorrido prazo de AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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21/07/2025 23:17
Decorrido prazo de AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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21/07/2025 09:28
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:13
Expedição de intimação.
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25/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:54
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:52
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 04:37
Decorrido prazo de NIVALDO DA SILVA SANTOS JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
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09/11/2024 20:18
Expedição de intimação.
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09/11/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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05/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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05/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8003609-58.2024.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Interessado: Raquel De Sousa Porto Advogado: Joana Pereira Santos (OAB:BA21800) Advogado: Nivaldo Da Silva Santos Junior (OAB:BA27791) Interessado: Ages Empreendimentos Educacionais Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8003609-58.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: RAQUEL DE SOUSA PORTO Nome: RAQUEL DE SOUSA PORTO Endereço: RUA MARIA DE LOURDES DOURADO MOITINHO, 181, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA Nome: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA Endereço: RUA PROJETADA, 07, Qd 02, Lt 01,02, LOT NOVA IRECE, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
RAQUEL DE SOUSA PORTO, qualificada nos autos, através de sua advogada, moveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE MANUTENÇÃO DE BOLSA DE ESTUDOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de FACULDADE AGES DE MEDICINA DE IRECÊ, também qualificada.
A demandante informa que é aluna do curso de Medicina na instituição ré, cursando atualmente o 6º período, tendo sido admitida por meio do sistema de bolsas integrais oferecido pela própria instituição devido à sua condição de baixa renda.
Aduz, ainda, o seguinte: (...) O edital da seleção de bolsistas prevê em seu Capítulo VIII, Art. 19º, que a manutenção da bolsa está condicionada à não reprovação em Unidade Curricular que possa estender o tempo de integralização do curso além de 12 semestres (seis anos), salvo exceções como afastamento por doença grave, licença maternidade e convocação para serviço militar.
No 5º período, a autora enfrentou uma situação excepcional: um acidente envolvendo um parente próximo (irmão Romeu de Sousa Porto) afetou seu rendimento acadêmico, resultando na reprovação em três disciplinas.
Ressalta-se que, até então, seu histórico acadêmico era exemplar.
A autora foi recentemente notificada pela ré sobre a cobrança das mensalidades referentes às disciplinas em que não obteve bom resultado, sem a prévia oportunidade de remanejamento das disciplinas ou pagamento ao final do curso.
Importante frisar, que o período que a instituição informa que o rendimento da autora diminuiu foi o 5º período, sendo que a mesma matriculou-se normalmente para o 6º período, só tendo sido notificada praticamente na metade do 6º período.
Adicionalmente, a autora encontra-se grávida e com gravidez de risco, conforme laudo médico anexo, o que a impossibilita de prosseguir no curso no momento, necessitando de trancamento de matrícula sem prejuízo de sua bolsa.
Apesar de ter tentado solucionar administrativamente a questão, a acionante não logrou êxito, em razão da postura irredutível da Faculdade, que arbitrariamente cancelou a bolsa, sem qualquer direito a reconsideração ou contraditório, e passou a cobrar as mensalidades, sendo que o presente semestre custa o valor de aproximadamente R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais)”.
Assim, requer “a concessão da tutela antecipada para determinar a imediata suspensão da cobrança das mensalidades e garantir o trancamento da matrícula da autora, com a preservação de sua bolsa de estudos”.
Juntou documentos.
Sob ID n. 458389941 a autora colacionou histórico escolar e prestou esclarecimentos adicionais no ID n. 465021862.
Os autos vieram-me conclusos.
A demandante aduz que é aluna do curso de Medicina na instituição ré, cursando atualmente o 6º período, tendo sido admitida por meio do sistema de bolsas integrais oferecido pela própria instituição devido à sua condição de baixa renda.
Informou, ainda, na inicial a reprovação em três matérias no quinto período, o que ensejou o cancelamento da bolsa de estudos.
Noticiou, outrossim, que se encontrava gestante, com gravidez de risco e necessitava do trancamento do curso sem prejuízo da manutenção da bolsa de estudos.
Após determinação do juízo, juntou, sob ID n. 458389941, histórico escolar, a partir do qual é possível presumir que o quinto período foi cursado pela requerente no primeiro semestre de 2023 (2023.1) e nele constam três matérias, quais sejam: Necessidades e Cuidados em Saúde 5, com situação "pendente"; Práticas Médicas no SUS 5, com situação "pendente" e Habilidades Médicas e Estações Clínicas 5 com situação "aprovada".
Instada a prestar maiores esclarecimentos, a requerente informou sob ID n. 465021862 o seguinte: 1- Informar o ano e semestre em que cursou o quinto período: Primeiro semestre de 2023 (2023.1). 2- Informar a quantidade de matérias cursadas no quinto período, especificando cada uma delas: 3 matérias, sendo: Necessidade e cuidado em saúde 5; Habilidades médicas e Estações Clínicas 5; e Práticas Médicas no SUS 5. 3- Minudenciar se houve aprovação/reprovação em cada disciplina efetivamente cursada; Necessidade e Cuidados em Saúde 5 (NCS 5) – Reprovação Habilidades Médicas e Cuidados em Saúde 5 (HM 5) – Aprovação Práticas Médicas no SUS 5 (PMSUS 5) – Aprovação 4- Esclarecer se cursou as matérias que constam no histórico com a situação “pendente”.
Sim, tais matérias foram cursadas.
Ocorre que o histórico anexado à inicial era o único disponível no portal do aluno, porém estava desatualizado no momento do protocolo da ação.
Segue em anexo à presente o histórico devidamente atualizado.
No ID n. 452968583 consta notificação de cancelamento de bolsa de estudos.
Por sua vez, sob ID n. 452968579, foi juntado Plano de Bolsas de Estudo para o Curso de Medicina ofertado pela demandada (EDITAL Nº001_BOLSAS/2021), o qual prevê, em seu CAPÍTULO VIII, que trata da manutenção das bolsas concedidas pelo programa, a seguinte disposição: CAPÍTULO VIII: DA MANUTENÇÃO DAS BOLSAS CONCEDIDAS PELO PROGRAMA Art. 19o.
Perderá o direito da manutenção da bolsa, com consequente cancelamento da concessão, o aluno selecionado pelo PROGRAMA que tiver queda do desempenho acadêmico evidenciada pela reprovação em Unidade Curricular que leve a consequente extensão do tempo de integralização do Curso de Medicina para além de 12 semestres (seis anos), excetuando-se as situações impeditivas de progressão relacionadas a afastamento por doença grave comprovada, licença maternidade e convocação para o serviço militar. .
Imperioso mencionar que a existência outros critérios (que não apenas o critério socioeconômico) e procedimentos específicos para a manutenção/renovação da bolsa de estudos em regulamento interno não se afigura, a priori, conduta abusiva da instituição de ensino, porquanto inserido no contexto da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, assegurado no art. 207 da Constituição Federal e art. 53, V, da Lei 9.394/96.
Entretanto, a existência de critérios para manutenção/renovação da bolsa de estudos (que não apenas o critério socioeconômico previsto na legislação de regência) devem ser estabelecidos a partir dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de desvirtuamento do programa.
E é o que ocorre, numa análise perfunctória, ínsita ao momento de cognição sumária, com a exigência da parte ré de aproveitamento acadêmico integral dos componentes curriculares para manutenção da bolsa de estudos, inserida no Plano de Bolsas de Estudo para o Curso de Medicina EDITAL Nº001_BOLSAS/2021 (ID n. 452968579).
Este mesmo entendimento foi sedimentado no bojo do Mandado de Segurança (nº 1001755-66.2022.4.01.3311) concedido à parte autora pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna/BA: “Verifica-se, pois, que as bolsas de estudo em questão são concedidas com base em critérios socioeconômicos, em decorrência do que, e até como consectário lógico, tais critérios podem/devem ser observados como condição para a manutenção/renovação da bolsa no decorrer do curso; de outro eito, estabelecer condições diversas que, em verdade, acabam por diminuir a oferta de bolsas proposta, pode mesmo se mostrar como um subterfúgio para, durante o curso, a IES deixar de atender as obrigações assumidas nos termos do Edital nº 6 de 2014/SERES/MEC, competindo ao Judiciário intervir nessas situações.
In casu, compulsando os autos, é possível observar que a exigência de aproveitamento acadêmico de 100% das disciplinas para manutenção da bolsa de estudos, além de não encontrar equivalente em nenhum regramento do PROUNI, ou mesmo do FIES, não se apresenta razoável e tampouco atende ao interesse público presente no Programa Mais Médicos, eis que o cancelamento da bolsa, essencial para o ingresso na IES com base em critério socioeconômico, decerto representa para o aluno a impossibilidade de concluir o seu curso de Medicina, ou seja, resulta em menos médicos formados. (…) Destarte, configurada nestes autos aparente arbitrariedade na conduta da demandada, sem mais considerações, é de se reconhecer que merece acolhida a pretensão da impetrante.
Ante o exposto, à luz dos fundamentos supra, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para determinar à autoridade coatora que adote as providências necessárias para a reativação da matrícula da impetrante no curso de Medicina, bem como na disciplina “Clínica Cirúrgica III”, afastando-se assim o ato de cancelamento da sua bolsa de estudos, de modo a possibilitar o regular prosseguimento de sua graduação.” De igual forma, em apelação no mesmo Mandado de Segurança, o Tribunal Federal da 1ª Região assegurou que: “Não se questiona a autonomia da Instituição de Ensino em elaborar seu próprio regramento e de aplicar sanções com base em suas próprias normas.
Sabe-se que as instituições de ensino superior possuem autonomia didático-científica e administrativa (art. 53, V, da Lei 9.394/96 e art. 207 da Constituição Federal), podendo estabelecer livremente suas normas, desde que respeitados os demais princípios constitucionais e administrativos.
A autonomia didático-científica e administrativa confere às instituições de ensino superior a atribuição de estabelecer normas para regular a vida acadêmica, estando compreendida nessa competência a elaboração de regulamento que disponha sobre aplicação de sanções e adoção de critérios para desligamento de alunos.
Não obstante se reconheça a autonomia citada, certo é que ela não exime as instituições de ensino superior da observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Na hipótese dos autos, observa-se que a exigência de 100% de aprovação nos componentes curriculares do curso de Medicina não se mostra razoável, carecendo de amparo legal, uma vez que a legislação de regência da matéria não prevê tal rendimento acadêmico como requisito para manutenção de bolsas de estudos. (…) Portanto, o estabelecimento de desempenho acadêmico excepcional, sem reprovação em qualquer reprovação em componente curricular no decorrer do curso não é razoável diante da realidade de qualquer curso de ensino superior (especialmente Medicina), tão pouco proporcional quando comparado a outros programas de incentivo estudantil, como o Programa Universidade para Todos (PROUNI).
Não obstante, não exigir desempenho acadêmico excepcional para manutenção/renovação da bolsa de estudos não quer dizer que há margem ao arbítrio do aluno beneficiário para obter rendimento acadêmico insuficiente durante o gozo da benesse estudantil, seja porque é juridicamente possível o estabelecimento de outros critérios (que não apenas o critério socioeconômico) para a manutenção da bolsa de estudos, desde que razoáveis e proporcionais, porquanto atividade inserida no contexto da autonomia universitária (art. 207, CF), seja porque reprovações sistemáticas e reiteradas não se coadunam com a condição esperada e socialmente referendada de estudantes do ensino superior, especialmente bolsistas.
Efetivamente, a concessão de bolsas de estudos não é concessão de isenção de pagamento, mas um verdadeiro custeio dos serviços universitários daqueles com impossibilidade financeira por outros, mediante a transferência dos ônus para o Estado (por meio de incentivos fiscais) e para os demais estudantes (por meio das mensalidades).
Tanto é assim que o Programa Universidade para Todos (PROUNI), outro programa de mesma envergadura social, para concessão de bolsas de estudos com subsídio integral e parcial das mensalidades em cursos de graduação em instituições privadas de ensino superior, prevê o desempenho acadêmico enquanto critério para manutenção/renovação da bolsa de estudos: Art. 2º.
Lei nº 11.096/2005. (...) § 2º A manutenção da bolsa de estudo pelo beneficiário, nas suas modalidades de atualização semestral, suspensão, transferência e encerramento, observará obrigatoriamente o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação ou sequencial de formação específica e dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico e do disposto nas normas editadas pelo Ministério da Educação.
A Portaria Normativa nº 19/2008, do Ministério da Educação (MEC), que regula a manutenção de bolsas do PROUNI, prevê que: Art. 10 A bolsa de estudos será encerrada pelo coordenador ou representante (s) do ProUni, nos seguintes casos: (...) V - rendimento acadêmico insuficiente, podendo o coordenador do Prouni, ouvido (s) o (s) responsável (is) pela (s) disciplina (s) na (s) qual (is) houve reprovação, autorizar, por duas vezes, a continuidade da bolsa; (...) § 1º Para efeitos do disposto no inciso V deste artigo considera-se rendimento acadêmico insuficiente a aprovação em menos de 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas em cada período letivo.
Logo, considerando os fins sociais que se dirigem às bolsas de estudos, não há qualquer óbice para se aplicar critério de rendimento acadêmico associado ao critério socioeconômico para a manutenção/renovação da bolsa de estudos, considerando enquanto rendimento acadêmico suficiente e razoável a aprovação mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas em cada período letivo.
No caso dos autos, a parte autora foi matriculada e obteve aprovação/reprovação nas seguintes disciplinas: Necessidade e Cuidados em Saúde 5 (NCS 5) – Reprovação Habilidades Médicas e Cuidados em Saúde 5 (HM 5) – Aprovação Práticas Médicas no SUS 5 (PMSUS 5) – Aprovação Extrai-se, portanto, que a autora cursou três disciplinas no quinto período, sendo reprovada em umas delas.
Na petição inicial, a parte autora justifica a reprovação na disciplina Necessidade e Cuidados em Saúde 5 (NCS 5) por percalços familiares, acostando documentos comprobatórios.
Assim, apesar de o aproveitamento da autora ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento), considerando a situação de excepcionalidade pelas condições pessoais da autora, não vislumbro qualificá-la como aluna de rendimento acadêmico insuficiente, para o fim específico de cancelamento da bolsa de estudos concedida no âmbito do PROGRAMA ALUNO BOLSISTA DA MEDICINA DA FACULDADE AGES DE MEDICINA – CAMPUS IRECÊ, por conta da reprovação em uma única disciplina no quinto período.
Não fosse o bastante, infere-se dos autos que a decisão de cancelamento da bolsa estudantil da parte autora pela faculdade, aparentemente, não observou o direito de ampla defesa e contraditório.
Por fim, ressalte-se, ainda, que se a faculdade autorizou a parte autora a se matricular no sexto período com a bolsa de estudos, esta deveria perdurar por todo o semestre, aplicando-se a suspensão somente a partir do sétimo semestre.
A conduta da ré, em alterar as regras do contrato no meio do semestre, e ainda cobrar valores retroativos que estavam amparados pela isenção total, nos parece, em sede de cognição não exauriente, se revelar abusiva.
Assim, diante da situação acima constatada, e sem olvidar que a presente demanda deverá ainda ser submetida ao contraditório, entendo que o caso sob exame reclama a imediata adoção de medida que corresponda à tutela específica pretendida, qual seja, o restabelecimento da bolsa de estudos do curso de Medicina da autora.
Desse modo, diante da relevância dos fundamentos apresentados pela parte autora, amparados em provas idôneas, e do perigo na demora ante as cobranças perpetradas pela ré aliado ao fato de se encontrar a requerente enfrentando uma gestação de risco, viabilizar o restabelecimento da bolsa de estudos da autora até a resolução de mérito configura medida razoável a garantir o resultado útil do processo.
Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência postulada na inicial para determinar a imediata suspensão da cobrança das mensalidades pela demandada e que a ré adote todas as providências necessárias para a garantia do trancamento da matrícula da autora, suspendendo-se, assim, o ato de cancelamento da sua bolsa de estudos, de modo a possibilitar o regular prosseguimento de sua graduação após o término da licença-maternidade da autora, até ulterior deliberação deste juízo.
Defiro a gratuidade judiciária, por vislumbrar a presença dos requisitos do art. 98 do NCPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimações e demais expedientes necessários.
Irecê, 27 de setembro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
27/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:11
Expedição de citação.
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27/09/2024 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 10:14
Conclusos para decisão
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20/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:43
Conclusos para decisão
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16/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 17:48
Conclusos para decisão
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12/07/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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