TJBA - 0000737-89.2014.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA REAL em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA REAL em 07/07/2025 23:59.
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10/06/2025 19:50
Decorrido prazo de MARCELO DOMINGUES ALVES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:54
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:27
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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14/05/2025 04:56
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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14/05/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:54
Expedição de intimação.
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30/04/2025 10:03
Expedição de intimação.
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29/04/2025 15:15
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 13:40
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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08/01/2025 16:43
Expedição de intimação.
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24/11/2024 12:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA REAL em 21/11/2024 23:59.
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23/10/2024 20:44
Decorrido prazo de MARCELO DOMINGUES ALVES em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:34
Decorrido prazo de ANA LUISA SOARES LIMA em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0000737-89.2014.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Regina Umbilina Da Silva Advogado: Marcelo Domingues Alves (OAB:BA55614) Advogado: Ana Luisa Soares Lima (OAB:BA58228) Reu: Municipio De Lagoa Real Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000737-89.2014.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: REGINA UMBILINA DA SILVA Advogado(s): CARLOS BRITO (OAB:BA7817), PETHERSON JUNQUEIRA MOTA (OAB:BA23308), MARCELO DOMINGUES ALVES (OAB:BA55614), ANA LUISA SOARES LIMA (OAB:BA58228) REU: MUNICIPIO DE LAGOA REAL Advogado(s): SENTENÇA 0
Vistos.
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL ajuizada por REGINA UMBELINA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE LAGOA REAL na Justiça Trabalhista de Brumado-BA Narra a requerente que foi admitida para prestar serviço como Recepcionista do PSF (Posto de Saúde Familiar), na Comunidade do Riachão, município do Reclamado, percebendo um salário mínimo/mês, a partir de 02 de dezembro de 2003, e foi sumariamente demitida em janeiro de 2013, quando completou 10 anos de prestações de serviços ao Reclamado, sem assinar contrato de trabalho na CTPS.
Nesses 10 (dez) anos trabalhados alega que não gozou férias, e nunca recebeu valor equivalente ao período de cada uma delas; bem assim aconteceu com o 13° salário.
Essas verbas não foram pagas quando da sua demissão, como também não foram pagas outras a que alega fazer jus, como o FGTS, por exemplo.
De abril de 2006 a março de 2007, sustenta que o Reclamado, por questões políticas, não reajustou o salário da Reclamante, continuou pagando o salário mínimo que estava em vigor, de maio de 2005 à março de 2006, ou seja, de R$ 300,00 para R$ 350,00.
Alega que seu contrato era renovado a cada 4 anos.
Requereu o pagamento das verbas trabalhistas em período não prescrito de 02 de janeiro de 2008 a 02 de janeiro de 2013.
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Preliminarmente, apresentou impugnação à justiça gratuita, Incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, carência da ação por nulidade do contrato, prejudicial de Prescrição.
No mérito pleiteou pela improcedência da presente ação e a compensação de eventuais valores pagos.
Réplica apresentada.
Houve audiência de conciliação e julgamento na Justiça do Trabalho acolhendo a preliminar de incompetência absoluta.
Os autos foram remetidos à Vara Cível da Comarca de Caetité, houve designação de audiência de conciliação sem acordo entre as partes.
Vieram-me os autos conclusos.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.
O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
No mais, a demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. 1- DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto à preliminar da impugnação da gratuidade de justiça, requer a parte demandada que seja indeferio o benefício da justiça gratuita à parte demandante.
De acordo com o CPC/15, art. 99, §3º e com a jurisprudência pátria, mostra-se suficiente, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a alegação deduzida por pessoa natural.
Assim, constitui ônus da parte impugnante demonstrar que a situação financeira daquele a quem foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita não é a declarada.
Sobre o tal ônus, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PESSOAS FÍSICAS.
ALEGAÇÃO DE BOA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA PELA PARTE RÉ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI.
ART. 4º, § 1º, DA LEI Nº 1.060/50.
INTERPRETAÇÃO.
NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO PELA APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 535DO CPC. […] 3.
O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 é muito claro ao disciplinar que a necessidade do benefício de assistência judiciária gratuita é auferida pela afirmação da própria parte.
A negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu.
Nesta hipótese, o ônus é deste de provar que o autor não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. 4.
No presente caso, não tendo sido comprovado pelo réu a boa condição financeira dos autores, nos termos exigidos pelo § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50, visualiza-se a violação deste preceito legal, merecendo reforma o acórdão recorrido. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (STJ, resp 851087 PR 2006/0100906-4, T1 – Primeira Turma.
Relator: Ministro José Delgado.
Data de julgamento: 05 de setembro de 2006.
Data da publicação: 05 de outubro de 2006). 2- PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO Aduz a parte demandada que o contrato é considerado nulo em razão da ausência de submissão a concurso público da parte autora.
Tal preliminar se confunde com o mérito, razão pela qual resta afastada. 3 - DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A parte ré alega ocorrência da prescrição quinquenal na presente demanda.
A própria parte autora delimita os pedidos da exordial para período não prescrito, no entanto, alega como período não prescrito 02/01/2008 a 02/01/2013 (término do contrato).
Neste caso, acolho a prescrição arguida, de modo que se aplica a prescrição referente a eventuais parcelas anteriores a 29/04/2009, uma vez que a ação foi ajuizada em 29/04/2014.
Inicialmente, convém delimitar que o cerne da controvérsia posta nestes autos cinge-se à nulidade de sucessivos contratos temporários firmados entre a parte autora e o demandado e o consequente dever do ente público de efetuar o reconhecimento do vínculo laboral, condenação ao pagamento dos décimos terceiros, férias e adicional de 1/3 das não pagas, FGTS, dentre outros.
Embora por muito tempo a jurisprudência do e.
Supremo Tribunal Federal estivesse sedimentada no sentido de que “o prazo prescricional aplicável às demandas alusivas ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o de trinta anos” (AI 545702 AgR, Relator: Min.
Ayres Britto, Segunda Turma, julgado em 28/09/2010), nos autos do ARE 709212, foi declarada a inconstitucionalidade dos artigos 23, §5º da Lei n. 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto n. 99.684/1990, e, via de consequência, reconheceu-se que a prescrição, em casos tais, deveria ser quinquenal.
Ocorre que, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da norma, conferido à decisão efeitos ex nunc (prospectivos), de modo que para os casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento (ocorrido em 13/11/2014), aplica-se, desde logo, a prescrição quinquenal.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 5 (cinco) anos, a partir do julgamento citado.
Porém, destaco que a tese firmada pelo STF no ARE 709.212 RG⁄DF em momento algum cuidou de situação envolvendo a Fazenda Pública, eis que dirimiu a questão alusiva ao prazo prescricional quanto ao FGTS no caso de término de relação tipicamente celetista mantida com Sociedade de Economia Mista.
Assim, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, por ser o Decreto nº 20.910/32 norma especial, prevalece sobre a lei geral, de modo que o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em desfavor da Fazenda Pública é quinquenal: ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE SERVIÇO POR TEMPO DETERMINADO.
DIREITO AO FGTS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTENTE.
RESP 1.110848/RN, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO FGTS.
OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - Não há contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide, de maneira fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissões sobre as quais se devesse pronunciar em embargos declaratórios.
O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, o que se verifica no acórdão recorrido.
II - Embora tenha se pronunciado sobre as questões pertinentes à demanda, analisando os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, verifica-se que o entendimento do Tribunal a quo vai de encontro à recente jurisprudência desta Corte, conforme se demonstra mais à frente.
III - A questão em debate cinge-se em saber se é devido ou não o pagamento do valor correspondente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na contratação temporária de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público.
IV - O aresto impugnado pelo recurso especial diverge do entendimento firmado por esta Corte por ocasião do julgamento do REsp 1.110848/RN , sob o rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 - segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem aprovação em concurso gera para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas em sua conta do FGTS.
Esse posicionamento é extensível aos trabalhadores temporários.
V - O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos.
VI - Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula n. 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932".
VII - Esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública.
VIII - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer o direito do recorrente aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, observada a prescrição quinquenal a ser considerada na fase de liquidação de sentença.
IX - Agravo interno improvido. ( AgInt no REsp 1588052/MG , Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 10/11/2017 - grifei).
Com isso, a tese fixada em repercussão geral pelo STF por ocasião do julgamento do ARE 709.212 aplica-se apenas às pretensões referentes a empregados privados, prevalecendo nas pretensões em face da Fazenda Pública, o prazo quinquenal.
Desse modo, não comportará no presente caso eventual discussão acerca de prazo prescricional diferenciado para a respectiva verba. 4 - DO MÉRITO Conforme já mencionado, a controvérsia, no caso sob exame, cinge-se à verificação de nulidade de sucessivos contratos temporários firmados entre a parte autora e o demandado e o consequente dever do ente público de efetuar o pagamento/recolhimento das verbas devidas a título de FGTS neste período, realizar o pagamento das férias não pagas, o reconhecimento do vínculo laboral, condenação ao pagamento dos décimos terceiros, dentre outros.
Sobre o acesso aos cargos, empregos e funções públicas, a Constituição Federal estabelece a necessidade de aprovação em concurso público de provas e títulos, admitindo-se, de forma excepcional, a contratação de servidor, por tempo determinado, sem a necessidade de submetê-lo ao crivo do certame, desde que seja para as hipóteses de atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, II, da CF).
No caso dos autos, conforme relatado pela requerente e fichas financeiras acostadas, a autora foi contratada pelo demandado em 02/12/2003 sem prévia submissão a concurso público e com duração de 10 anos, sendo prorrogado a cada 4 anos nesse período, sendo finalizado em 02/01/2013.
Desta forma, é evidente o caráter não transitório e não excepcional do ato, dado que os serviços de “Recepcionista” foram prestados pela autora, desconstituindo a excepcionalidade à regra geral de contratação, impondo-se, portanto, a declaração de nulidade dos contratos, com a observância dos efeitos daí advindos.
Sobre o tema, o STF no RE 705140/RS, no qual também foi reconhecida a repercussão geral – TEMA 308, consolidou o posicionamento de que o reconhecimento da nulidade do contrato firmado com a administração pública por violação ao princípio do concurso público enseja apenas o pagamento de saldo de salário e o depósito do FGTS, a saber: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS ( RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável ( CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. ( RE 705140, Relator (a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014).
Ademais, ao reapreciar essa matéria, no RE 1.066.677 (Tema 551), com repercussão geral, aquele Tribunal adotou o entendimento de que a contratação ao arrepio da indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público também dá ensejo ao recebimento de férias e décimo terceiro salário: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. ( RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020).
Assim, no caso dos autos houve desvirtuamento do contrato temporário de trabalho entabulado entre as partes, em razão das sucessivas prorrogações, bem como sem a prévia submissão a concurso público o que enseja a nulidade da avença e o reconhecimento de parte dos direitos pleiteados pela autora (FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO e PAGAMENTO DE FÉRIAS).
Assim, contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, nem reconhecimento de vínculo laboral, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, incluindo férias e décimo terceiro e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Não há que se falar, portanto, no presente caso em assinatura e baixa na CTPS, férias em dobro (receberá na modalidade simples com acréscimo de 1/3), tendo em vista à ausência de incidência das normas celetistas.
No que concerne ao pedido de pagamento de diferenças salariais resta esclarecer que se referem a período prescrito, de modo que não são devidas.
Portanto, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, CPC e, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE LAGOA REAL/BA ao pagamento das verbas oriundas dos sucessivos contratos realizados com a parte autora e da submissão sem prévia realização de concurso público referentes às férias simples remuneradas acrescidas do terço constitucional, com base nos vencimentos da requerente e ao pagamento do FGTS e décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal, a serem definidos na liquidação da sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS CONSTANTE DA PRESENTE DEMANDA.
Destaco que, sobre esses valores, deve incidir correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez).
Condeno o requerido ao pagamento das verbas sucumbenciais, sendo certo que a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá após a liquidação do julgado, nos termos do art.85, §4º, II do CPC.
Deferida a justiça gratuita à parte autora tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais.
Intimem-se as partes nos termos do art. 509 do CPC.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos da Súmula n. 490, do STJ.
Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intimem-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Atribua-se à presente sentença força de mandado, ofício, carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAETITÉ/BA, 24 de setembro de 2024.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
28/09/2024 17:36
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
28/09/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 17:35
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
28/09/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 11:15
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 17:10
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 17:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/05/2023 08:52
Conclusos para julgamento
-
01/03/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 11:21
Expedição de intimação.
-
26/02/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 22:42
Devolvidos os autos
-
04/12/2015 11:31
CONCLUSÃO
-
04/12/2015 11:30
DECURSO DE PRAZO
-
24/11/2015 12:17
AUDIÊNCIA
-
20/11/2015 15:57
MANDADO
-
05/11/2015 11:09
MANDADO
-
14/10/2015 17:20
MANDADO
-
14/10/2015 17:20
MANDADO
-
08/10/2015 13:50
MANDADO
-
08/10/2015 13:49
MANDADO
-
02/10/2015 13:34
AUDIÊNCIA
-
02/10/2015 13:31
MERO EXPEDIENTE
-
29/04/2014 11:15
CONCLUSÃO
-
29/04/2014 11:10
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2014
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Petição • Arquivo
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