TJBA - 0000465-54.2012.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 01:23
Mandado devolvido Negativamente
-
06/02/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 20:47
Expedição de despacho.
-
03/02/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 19:05
Decorrido prazo de JULIANA CERQUEIRA MACEDO em 12/11/2024 23:59.
-
31/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DESPACHO 0000465-54.2012.8.05.0137 Inventário Jurisdição: Jacobina Inventariante: Juliana Cerqueira Macedo Advogado: Jose Coutinho Silva (OAB:BA2974) Requerido: Jose Adelino Cerqueira Terceiro Interessado: Julio Souza Cerqueira Terceiro Interessado: Eulelio Souza Cerqueira Terceiro Interessado: Gualberto Souza Cerqueira Terceiro Interessado: Adao Souza Cerqueira Terceiro Interessado: Janio Sousa Cerqueira Terceiro Interessado: Claudio Souza Cerqueira Terceiro Interessado: Simone De Sousa Cerqueira Terceiro Interessado: Maria Jose De Souza Carvalho Terceiro Interessado: Eliana Sousa Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: INVENTÁRIO n. 0000465-54.2012.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INVENTARIANTE: JULIANA CERQUEIRA MACEDO Advogado(s): JOSE COUTINHO SILVA (OAB:BA2974) REQUERIDO: JOSE ADELINO CERQUEIRA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Antes de proceder à homologação do plano de partilha, chamo o feito à ordem para tecer as seguintes considerações e determinações.
Inicialmente, quanto ao segundo imóvel descrito pelos herdeiros, a saber, a propriedade rural “ITAPOAN”, verifico que o documento que comprova sua titularidade se encontra em nome de uma terceira pessoa, conforme id. 199892358, dos autos de n.º 0000207-30.2001.8.05.0137.
Aliás, o magistrado, à época, id. 199892380, havia constatado isso e determinado a intimação do inventariante para esclarecer, bem como juntar aos autos o documento que comprovasse a propriedade do imóvel em nome dos falecidos, o que até o momento não foi atendido pelos herdeiros.
Ressalto, ainda, que, na ação de inventário, compete a partilha de bens do espólio cuja titularidade esteja devidamente comprovada por meio de documentos que indiquem suas especificações, localidade, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números de matrícula e ônus que os gravam, nos termos do art. 620, IV, alínea, a, do CPC.
Nesse contexto, inexistindo matrícula (o que deve ser devidamente comprovado por meio de certidão negativa de matrícula), não há que se falar em propriedade e, consequentemente, de sua transmissão, cabendo, porém, a partilha da posse, desde que devidamente comprovada por meio de documentos, a exemplo do contrato de compromisso de compra e venda ou outro documento que demonstre a posse que o falecido detinha sobre o bem.
Assim, fica intimada a inventariante para comprovar a propriedade/posse da propriedade rural “itapoan” e informar se os imóveis possuem matrícula e, caso positivo, colacionar as certidões de matrícula e de ônus (pois nos autos constam apenas a escritura pública de compra e venda).
Inexistindo matrícula, devem ser colacionadas as certidões negativas de matrícula expedidas pelos cartórios de imóveis competentes.
Além disso, verifico que consta nos autos a informação de que um dos imóveis fora vendido, através de autorização judicial.
Nesse sentido, os herdeiros devem indicar a quem foi alienado o bem, juntando comprovante de venda, manifestando-se sobre a necessidade de reformulação do plano de partilha para que o referido imóvel seja excluído e transferido para seu adquirente.
Ademais, conforme solicitado anteriormente, os interessados devem colacionar a cópia da certidão de casamento de JOSÉ ADELINO e MATILDES, a fim de que seja verificada a regularidade da exclusão desta última da partilha (quando houve a solicitação, equivocadamente, juntaram a certidão de casamento de José Adelino e Mirtes).
Por fim, não constam nos autos, seja no presente feito, ou na ação de n.° 0000207-30.2001.8.05.0137, os documentos de identificação de alguns herdeiros.
Assim, deve a inventariante juntar os documentos de identificação de todos os herdeiros.
Na mesma oportunidade, a inventariante deve colacionar: a) certidão de inexistência de testamento deixados pelos de cujus, expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) – art. 2º, da Resolução nº 56/2016, do CNJ; b) certidão de inexistência de dependentes habilitados no INSS (de ambos os de cujus).
Caso alguns dos documentos solicitados já constem nos autos, com fulcro no princípio da cooperação, os interessados devem indicar os respectivos "IDs" que estejam relacionados.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Jacobina/BA, data da assinatura digital.
Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito -
04/10/2024 10:43
Expedição de despacho.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTIMAÇÃO 0000465-54.2012.8.05.0137 Inventário Jurisdição: Jacobina Inventariante: Juliana Cerqueira Macedo Advogado: Jose Coutinho Silva (OAB:BA2974) Requerido: Jose Adelino Cerqueira Terceiro Interessado: Julio Souza Cerqueira Terceiro Interessado: Eulelio Souza Cerqueira Terceiro Interessado: Gualberto Souza Cerqueira Terceiro Interessado: Adao Souza Cerqueira Terceiro Interessado: Janio Sousa Cerqueira Terceiro Interessado: Claudio Souza Cerqueira Terceiro Interessado: Simone De Sousa Cerqueira Terceiro Interessado: Maria Jose De Souza Carvalho Terceiro Interessado: Eliana Sousa Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: INVENTÁRIO n. 0000465-54.2012.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INVENTARIANTE: JULIANA CERQUEIRA MACEDO Advogado(s): JOSE COUTINHO SILVA (OAB:BA2974) REQUERIDO: JOSE ADELINO CERQUEIRA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Antes de proceder à homologação do plano de partilha, chamo o feito à ordem para tecer as seguintes considerações e determinações.
Inicialmente, quanto ao segundo imóvel descrito pelos herdeiros, a saber, a propriedade rural “ITAPOAN”, verifico que o documento que comprova sua titularidade se encontra em nome de uma terceira pessoa, conforme id. 199892358, dos autos de n.º 0000207-30.2001.8.05.0137.
Aliás, o magistrado, à época, id. 199892380, havia constatado isso e determinado a intimação do inventariante para esclarecer, bem como juntar aos autos o documento que comprovasse a propriedade do imóvel em nome dos falecidos, o que até o momento não foi atendido pelos herdeiros.
Ressalto, ainda, que, na ação de inventário, compete a partilha de bens do espólio cuja titularidade esteja devidamente comprovada por meio de documentos que indiquem suas especificações, localidade, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números de matrícula e ônus que os gravam, nos termos do art. 620, IV, alínea, a, do CPC.
Nesse contexto, inexistindo matrícula (o que deve ser devidamente comprovado por meio de certidão negativa de matrícula), não há que se falar em propriedade e, consequentemente, de sua transmissão, cabendo, porém, a partilha da posse, desde que devidamente comprovada por meio de documentos, a exemplo do contrato de compromisso de compra e venda ou outro documento que demonstre a posse que o falecido detinha sobre o bem.
Assim, fica intimada a inventariante para comprovar a propriedade/posse da propriedade rural “itapoan” e informar se os imóveis possuem matrícula e, caso positivo, colacionar as certidões de matrícula e de ônus (pois nos autos constam apenas a escritura pública de compra e venda).
Inexistindo matrícula, devem ser colacionadas as certidões negativas de matrícula expedidas pelos cartórios de imóveis competentes.
Além disso, verifico que consta nos autos a informação de que um dos imóveis fora vendido, através de autorização judicial.
Nesse sentido, os herdeiros devem indicar a quem foi alienado o bem, juntando comprovante de venda, manifestando-se sobre a necessidade de reformulação do plano de partilha para que o referido imóvel seja excluído e transferido para seu adquirente.
Ademais, conforme solicitado anteriormente, os interessados devem colacionar a cópia da certidão de casamento de JOSÉ ADELINO e MATILDES, a fim de que seja verificada a regularidade da exclusão desta última da partilha (quando houve a solicitação, equivocadamente, juntaram a certidão de casamento de José Adelino e Mirtes).
Por fim, não constam nos autos, seja no presente feito, ou na ação de n.° 0000207-30.2001.8.05.0137, os documentos de identificação de alguns herdeiros.
Assim, deve a inventariante juntar os documentos de identificação de todos os herdeiros.
Na mesma oportunidade, a inventariante deve colacionar: a) certidão de inexistência de testamento deixados pelos de cujus, expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) – art. 2º, da Resolução nº 56/2016, do CNJ; b) certidão de inexistência de dependentes habilitados no INSS (de ambos os de cujus).
Caso alguns dos documentos solicitados já constem nos autos, com fulcro no princípio da cooperação, os interessados devem indicar os respectivos "IDs" que estejam relacionados.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Jacobina/BA, data da assinatura digital.
Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito -
26/09/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
13/02/2024 09:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/02/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
31/01/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 01:28
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
20/12/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
09/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
07/06/2022 00:00
Petição
-
24/11/2021 00:00
Publicação
-
23/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 00:00
Mero expediente
-
22/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
22/11/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
26/06/2020 00:00
Publicação
-
25/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/06/2020 00:00
Mero expediente
-
03/06/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
06/12/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/12/2019 00:00
Petição
-
29/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
29/01/2019 00:00
Petição
-
28/01/2019 00:00
Mero expediente
-
24/05/2016 00:00
Concluso para Sentença
-
24/05/2016 00:00
Correção de Classe
-
10/12/2015 00:00
Recebimento
-
05/05/2014 00:00
Mandado
-
14/04/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
17/03/2014 00:00
Publicação
-
14/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/02/2014 00:00
Publicação
-
21/02/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/02/2014 00:00
Recebimento
-
07/11/2013 00:00
Recebimento
-
23/10/2013 00:00
Petição
-
18/10/2013 00:00
Recebimento
-
08/07/2013 00:00
Desapensado
-
23/05/2013 00:00
Remessa
-
23/05/2013 00:00
Mero expediente
-
22/05/2013 00:00
Conclusão
-
22/05/2013 00:00
Documento
-
11/04/2013 00:00
Conclusão
-
11/04/2013 00:00
Petição
-
10/04/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
10/04/2013 00:00
Recebimento
-
04/04/2013 00:00
Entrega em carga/vista
-
26/03/2013 00:00
Publicado pelo dpj
-
25/03/2013 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
25/03/2013 00:00
Ato ordinatório
-
27/02/2013 00:00
Publicado pelo dpj
-
26/02/2013 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
20/02/2013 00:00
Ato ordinatório
-
20/02/2013 00:00
Petição
-
20/02/2013 00:00
Recebimento
-
19/11/2012 00:00
Apensamento
-
06/09/2012 00:00
Recebimento
-
06/09/2012 00:00
Mero expediente
-
27/08/2012 00:00
Conclusão
-
27/08/2012 00:00
Petição
-
23/08/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
23/08/2012 00:00
Recebimento
-
16/08/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
30/07/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
27/07/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
25/07/2012 00:00
Recebimento
-
25/07/2012 00:00
Mero expediente
-
04/06/2012 00:00
Conclusão
-
04/06/2012 00:00
Expedição de documento
-
04/06/2012 00:00
Apensamento
-
04/06/2012 00:00
Desapensamento
-
01/06/2012 00:00
Recebimento
-
01/06/2012 00:00
Mero expediente
-
02/04/2012 00:00
Conclusão
-
02/04/2012 00:00
Petição
-
02/04/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
02/04/2012 00:00
Recebimento
-
23/03/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
08/03/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
07/03/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
06/03/2012 00:00
Recebimento
-
06/03/2012 00:00
Mero expediente
-
23/02/2012 00:00
Conclusão
-
23/02/2012 00:00
Processo autuado
-
16/02/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2012
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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