TJBA - 8048835-28.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:26
Decorrido prazo de GEOVANIA PEREIRA SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:26
Decorrido prazo de BEAUTY SEVEN COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIO CELSO PETRAGLIA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:26
Baixa Definitiva
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10/07/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 01:12
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 13:09
Conclusos #Não preenchido#
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26/05/2025 13:09
Decorrido prazo de MARIO CELSO PETRAGLIA - CPF: *03.***.*45-49 (AGRAVADO) em 26/05/2025.
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01/05/2025 00:41
Decorrido prazo de GEOVANIA PEREIRA SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:41
Decorrido prazo de BEAUTY SEVEN COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIO CELSO PETRAGLIA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 09:26
Juntada de Informações
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08/04/2025 07:54
Juntada de Informações
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04/04/2025 01:41
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 10:47
Desentranhado o documento
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03/04/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:41
Conclusos #Não preenchido#
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18/03/2025 23:09
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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11/03/2025 02:03
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:57
Prejudicado o recurso
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19/11/2024 10:55
Conclusos #Não preenchido#
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19/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:14
Juntada de termo
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24/10/2024 00:36
Decorrido prazo de GEOVANIA PEREIRA SOUZA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:36
Decorrido prazo de BEAUTY SEVEN COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIO CELSO PETRAGLIA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:02
Decorrido prazo de GEOVANIA PEREIRA SOUZA em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:18
Juntada de termo
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16/10/2024 05:28
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
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16/10/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 09:43
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 17:13
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 8048835-28.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Geovania Pereira Souza Advogado: Maria Victoria Resende Gouveia De Pinho (OAB:BA69122-A) Agravante: Beauty Seven Comercio De Cosmeticos Ltda Advogado: Maria Victoria Resende Gouveia De Pinho (OAB:BA69122-A) Agravado: Mario Celso Petraglia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048835-28.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: GEOVANIA PEREIRA SOUZA e outros Advogado(s): MARIA VICTORIA RESENDE GOUVEIA DE PINHO (OAB:BA69122-A) AGRAVADO: MARIO CELSO PETRAGLIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GEOVANIA PEREIRA SOUZA e BEAUTY SEVEN COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em face da decisão do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador-BA, que, nos autos da Ação n.º 8113922-64.2020.8.05.0001, movida em face de MARIO CELSO PETRAGLIA, proferida nos seguintes termos (ID. 446658104 - PJE1G): “[...] Entretanto, considerando a situação elencada, com reflexos no fluxo financeiro, concedo desconto de 50% e parcelamento em 10 prestações, somente no que tange às custas relativas ao valor da causa, devendo todas as demais ser adimplidas oportunamente, em seu valor integral., devendo a primeira prestação ser paga em 15 dias, sob pena de extinção da ação.
Tendo em vista que, ao requerer o pagamento de verba indenizatória de cunho moral e material, além de não ter especificado cada uma, deixou a parte autora ao arbítrio do magistrado o valor da condenação, postulando montante "não inferior a" o que não é permitido pelo novo CPC, no mesmo prazo deverá a autora emendar a inicial, estabelecendo o exato valor que pretende seja arbitrado a título de indenização pelos danos alegados, em conformidade com o quanto estabelecido pelo art. 292, V, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, complementando, se for o caso, o valor das custas. [...]” Em suas razões (ID. 66876255), a Agravante pretende liminarmente a suspensão da decisão agravada, e, no mérito, o provimento do recurso para ser concedida integralmente a gratuidade da justiça às recorrentes.
Foi determinada a intimação das Agravantes para comprovarem fazer jus à gratuidade da justiça (ID. 67170304), vindo a se manifestarem nos termos do ID. 68849759. É o que importa relatar.
DECIDO.
Preambularmente, em relação ao preparo recursal, diante da documentação colacionada pelas recorrentes no ID. 68849759, que indica a existência de diversas ações trabalhistas, execuções fiscais e protestos, defiro a gratuidade em grau recursal, com a dispensa do recolhimento do preparo.
Outrossim, cumpre ressaltar que o juízo de admissibilidade recursal é o exame sobre a aptidão de um recurso ter o seu mérito (objeto litigioso) examinado.
Neste ponto, consoante a doutrina e jurisprudência mais balizada, deve-se perquirir se houve o preenchimento dos requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do direito de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer), pela parte Recorrente.
Assim, desde que presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso será conhecido.
No caso em tela, da análise deste Agravo de Instrumento, a insurgência não é digna de conhecimento, em razão da manifesta ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, a saber, a tempestividade.
Isso porque da análise dos autos de origem, observa-se que a Agravante foi cientificada da decisão agravada, via DJe, conforme disponibilização no diário em 27 de junho de 2024, tomando-se como data de publicação, o dia útil seguinte (28/06/2024) (ID. 452390918 - PJE1G).
Ocorre que, no caso em tela, a contagem do prazo terá início no dia útil seguinte à publicação, qual seja, dia 03/07/2024 (quarta-feira), nos termos do art. 224, § 3º, do CPC, considerando que nos dias 01 e 02 de julho, houve a suspensão dos prazos na forma do Dec.
Jud. 16/2024 do TJBA.
Assim, do marco temporal acima apontado, conclui-se que o prazo final para interposição do recurso seria o dia 23/07/2024 (terça-feira), com o protocolo presente agravo de instrumento ocorrendo no dia 05/08/2024, na forma do ID. 66876255, quando já expirado o prazo para interposição.
Com efeito, é intempestivo o recurso quando a interposição é realizada após o decurso do prazo o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A parte dispõe de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do agravo de instrumento, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, do CPC. 2.
Agravante que interpôs o recurso no dia 14/5/2021, após o escoamento do prazo, que ocorreu em 4/5/2021. 3.
Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00337627020218190000, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 12/07/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Neste cenário, haja vista a intempestividade do recurso, o não conhecimento do Agravo de Instrumento é medida que se impõe.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, ante a sua intempestividade, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível.
Salvador/BA, 25 de setembro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora (MR15) -
02/10/2024 01:02
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
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29/09/2024 19:50
Não conhecido o recurso de BEAUTY SEVEN COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-38 (AGRAVANTE)
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06/09/2024 12:18
Conclusos #Não preenchido#
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05/09/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 06:50
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 08:27
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 07:04
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 08:59
Conclusos #Não preenchido#
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14/08/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 07:59
Conclusos #Não preenchido#
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06/08/2024 07:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/08/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 06:25
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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