TJBA - 8142002-38.2020.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 04:09
Juntada de Certidão óbito
-
14/05/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 14:38
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
29/04/2025 13:37
Declarada incompetência
-
29/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:53
Juntada de Ofício
-
28/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8142002-38.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Francisco Assis De Jesus Filho Advogado: Rui Licinio De Castro Paixao Filho (OAB:BA16696) Reu: Centrape - Central Nacional Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB:RJ113786) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8142002-38.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO ASSIS DE JESUS FILHO REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por FRANCISCO ASSIS DE JESUS FILHO em face de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, alegando a parte autora que identificou descontos em seu extrato de recebimento de benefício previdenciário, cuja origem desconhece, ressaltando não ter efetivado qualquer tipo de associação à entidade ré.
A demanda foi inicialmente distribuída para 12.ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca.
Contestação apresentada ao Id. 91847464.
Réplica ao Id. 411091442.
Ao Id. 465221675 o reportado Juízo proferiu decisão declinando da competência por entender não estar configurada a relação de consumo entre as partes.
Analisados os autos.
Decido.
Com todas as vênias, este Juízo não comunga do entendimento manifestado pelo Magistrado titular da unidade especializada.
Analisando-se detidamente os autos, observa-se que a questão de fundo nele versada, está revestida das características afetas ao vínculo consumerista, porquanto, a cobrança reputada indevida pela parte autora diz respeito a mensalidade associativa como contraprestação de determinados serviços, conferindo às partes nítidas características de consumidor e fornecedor à luz dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a figura do “consumidor por equiparação” (bystander) está prevista no artigo 17 do Código e Defesa do Consumidor, sujeitando à proteção do código consumerista aqueles que, embora não tenham se beneficiado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de algum evento danoso decorrente da relação. É cediço que o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca do conceito de consumidor vai além daqueles parâmetros legais.
A teoria finalística mitigada, adotada em diversas situações pelos Tribunais Superiores, amplia o conceito de consumidor àqueles que, embora não sejam os destinatários finais do produto/serviço, encontram-se em situação de hipossuficiência e vulnerabilidade diante do fornecedor, porquanto carecedor da proteção legal que dispõe o Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço, trata-se a associação beneficiária dos descontos, de pessoa jurídica de direito privado, que oferece a prestação de serviços, mediante remuneração mensal, paga pelos associados, aplicável, destarte, o Código de Defesa do Consumidor, pois estão presentes as figuras do fornecedor e consumidor. À propósito: “RESPONSABILIDADE CIVIL – Associação - Descontos efetuados na aposentadoria da autora sem que tenha havido contratação ou sua associação – Prescrição – Questão decidida na decisão saneadora – Preclusão - Inexistência de relação jurídica - Má-fé da conduta - Requerida que se beneficiou dos descontos, sem o menor rigor em relação à filiação - Restituição em dobro - Relação de consumo - Bystander - Dano moral - Caracterização - Quantum bem fixado – Honorários advocatícios – Percentual fixado de acordo com os parâmetros do art. 82, § 2º do CPC/15 – Recursos de ambas as partes desprovidos." (TJ-SP - Apelação Cível: 1008598-14.2022.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 16/03/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO À ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO.
INSUBSISTÊNCIA.
CONCEITO DE "FORNECEDOR" QUE NÃO EXIGE O OBJETIVO DE LUCRO.
DEMANDADA QUE, APESAR DE SER UMA ASSOCIAÇÃO SEM FINS ECONÔMICOS, OFERTA SERVIÇOS AO MERCADO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADA.
INCIDÊNCIA DA LEI CONSUMERISTA MANTIDA.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REJEIÇÃO.
DEMANDADA QUE NÃO ACOSTOU QUALQUER DOCUMENTO CAPAZ DE CORROBORAR A EXISTÊNCIA DA SUPOSTA FILIAÇÃO. ÔNUS QUE LHE CABIA, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA PELA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES MANTIDA.
DANOS MORAIS.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, POR SI SÓS, NÃO CONFIGURAM O DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA DE RELATO DE SITUAÇÃO PECULIAR CAUSADORA DE ABALO ANÍMICO E DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPACTO FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE REPERCUTIRAM DE FORMA LESIVA À DIGNIDADE DA REQUERENTE E DE QUE LHE CAUSARAM ALGUM PREJUÍZO.
DANO MATERIAL QUE SERÁ DEVIDAMENTE RESSARCIDO.
ABALO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DESSAS VERBAS EM RELAÇÃO À RECORRIDA, POR SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-SC - APL: 03001378220198240135, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 09/11/2021, Quinta Câmara de Direito Civil) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO DA RÉ (CENTRAPE).
Desconto de "mensalidade associativa" efetuado no benefício previdenciário da Autora.
Sentença de parcial procedência determinando a devolução simples e fixando dano moral.
Recurso da Ré objetivando a improcedência dos pedidos ou a redução do dano moral.
Autora que se insere no conceito de consumidora nos termos dos artigos 2º, 3º e 17 do CDC.
Responsabilidade objetiva.
Comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I do CPC), com a juntada de contracheques, oriundos do negócio jurídico que alega desconhecer.
Apelante que não elide a pretensão autoral, não comprovando o vínculo contratual, nem a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ex vi art. 373, II, do CPC.
Não sendo reconhecida assinatura aposta em contrato, cabe à parte que produziu o documento, nos termos dos artigos 428 e 429, II do CPC, comprovar a sua autenticidade.
Fortuito interno, que não exclui o dever de indenizar.
Inteligência da Súmula 94 do TJRJ.
Dano moral in re ipsa.
Valor arbitrado (R$ 3.000,00), em observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ-RJ - APL: 00061964520218190066, Relator: Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 14/03/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA DO DÉBITO NÃO COMPROVADA - COBRANÇA IRREGULAR - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, e entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível caracterizar a associação requerida como fornecedora, pelo que cabível a aplicação do dispositivo legal ao presente caso concreto. 4.
Nas ações declaratórias de inexistência de relacionamento, incumbe à parte ré comprovar a regularidade da contratação originária do relacionamento, nos termos do art. 373, inciso II, CPC, sob pena de se atribuir à parte autora o dever de produzir prova negativa. 3.
Hipótese em que a associação não comprovou a efetiva vinculação, deixando de se desincumbir do seu encargo probatório. 4.
Tendo sido realizados descontos indevidos em folha de pagamento, necessário o ressarcimento dos valores indevidamente abatidos, até porque presente a má-fé no comportamento da associação que realizou os descontos sem o preenchimento da ficha de inscrição. 5.
Em razão das particularidades do presente caso concreto, em que houve o desconto de valor irrisório e por apenas cinco meses, não há que se falar em indenização por danos morais. 6.
Recurso provido.” (TJ-MG - AC: 50059741320228130134, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/06/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2023) “RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR CELEBRADO COM ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRTATIVOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUTOR E RÉ QUE SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR.
NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A APLICAÇÃO DO CDC.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO OBJETO DO CONTRATO.
RELAÇÃO EQUIPARADA AO CONTRATO DE SEGURO.
DANO MORAL CONFIGURADO, EXCEPCIONALMENTE.
LUCROS CESSANTES INDEMONSTRADOS, À SACIEDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE DEVE SER REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-RS - RI: 50115076120218210005 BENTO GONÇALVES, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 22/06/2023, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 22/06/2023) O entendimento deste Tribunal de Justiça não discrepa no mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO À CENTRAPE.
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
FALSIDADE DA ASSINATURA INSERIDA NA FICHA DE FILIAÇÃO APRESENTADA.
QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade da Apelante em razão de descontos supostamente indevidos nos proventos da aposentadoria da Apelada.
A Autora, ora Recorrida, informou que constatou que a Ré, ora Apelante, com o código 226, lançava o valor de desconto em seu benefício como contribuição CENTRAPE, no entanto, jamais teria autorizado tais descontos, posto que jamais se filiou à Instituição. [...] 3 - Neste viés, diante da cobrança indevida, consubstanciando conduta contrária a boa-fé objetiva e erro injustificável pela prestadora do serviço, a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados no benefício previdenciário da Apelante se impõe, na forma prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. [...] NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (TJBA, Apelação 8001460-22.2020.8.05.0113, 2ª Câmara Cível, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 05/10/2022) Nesse contexto, a natureza jurídica da parte ré é despicienda para a configuração da relação de consumo, porquanto, evidenciadas as figuras do fornecedor e destinatário final do serviço ofertado por pessoa jurídica de direito privado, mediante pagamento de contraprestação financeira.
Desse modo, nos termos da Resolução 15/2015- TJ/BA, publicada no DJe de 28.07.2015, que estabeleceu a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo.
Conclui-se, portanto, pela incidência do direito do consumidor, a justificar a competência absoluta da vara de consumo especializada na matéria.
Por fim, vale registrar que, de acordo com o art.64, § 1º, do CPC, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Ante o exposto, suscito o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Expeça-se ofício ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, acompanhado cópia das peças necessárias à apreciação do conflito.
P.I.C.
Salvador, 31 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
31/10/2024 15:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
31/10/2024 15:54
Suscitado Conflito de Competência
-
30/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8142002-38.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Francisco Assis De Jesus Filho Advogado: Rui Licinio De Castro Paixao Filho (OAB:BA16696) Reu: Centrape - Central Nacional Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB:RJ113786) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8142002-38.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FRANCISCO ASSIS DE JESUS FILHO Advogado(s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO (OAB:BA16696) REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB:RJ113786) DECISÃO
Vistos.
Conforme singela leitura da inicial, trata-se de ação de responsabilidade civil aquiliana, manejada pela parte autora, na condição de associado, contra uma associação civil que congrega aposentados.
Não obstante o próprio autor se diga aposentado, alega não ter se filiado a aludida pessoa jurídica, insurgindo-se contra os descontos das mensalidades que vem sendo efetuado junto ao INSS.
Com efeito, a requerida não coaduna com o conceito de fornecedor definido no art. 3º, do CDC, eis que não desenvolve “atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”, voltados ao destinatário final.
Também atividade de representação dos interesses de uma classe ou grupo determinado de pessoas, no caso aposentados, igualmente não coaduna com o conceito de “serviço” estampado no § 2º, do art. 3º, CDC, sobretudo faltando-lhe o intuito lucrativo, a economicidade intrínseca à sua atividade fim.
Trata-se, pois, de relação jurídica afeita à disciplina do Código Civil Brasileiro.
Posto isto, declaro a incompetência em razão da matéria, portanto, absoluta, desta 12ª Vara de Relações de Consumo, e determino que sejam estes autos redistribuídos à uma das Varas Cível e Comercial da Capital.
IC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de setembro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
26/09/2024 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/09/2024 15:47
Declarada incompetência
-
14/06/2024 13:37
Juntada de ata da audiência
-
13/05/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2023 11:22
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
24/10/2023 10:51
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 24/10/2023 10:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
24/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 19:07
Recebidos os autos.
-
23/10/2023 18:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
-
17/10/2023 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/10/2023 10:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE JESUS FILHO em 04/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 14:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE JESUS FILHO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 14:31
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE JESUS FILHO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:42
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:13
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 04/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2023 15:56
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2023.
-
20/09/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 12:31
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 24/10/2023 10:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
16/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
13/09/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 07:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 06:43
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 24/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 11:09
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
18/05/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
13/05/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 14:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE JESUS FILHO em 04/03/2021 23:59.
-
18/02/2021 01:57
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 17/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 12:52
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2021.
-
10/02/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2021 20:43
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
20/01/2021 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 16:29
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
10/01/2021 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 10:01
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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