TJBA - 8068402-42.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:40
Decorrido prazo de ALCIMAR LIMA DE ARAGAO em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 00:40
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 18:59
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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29/06/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501044326
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29/05/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501044326
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19/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:10
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:53
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 18:56
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
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06/02/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 09:47
Expedição de ato ordinatório.
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21/01/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8068402-42.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alcimar Lima De Aragao Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425) Reu: Recovery Do Brasil Consultoria S.a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8068402-42.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALCIMAR LIMA DE ARAGAO Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425) REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Considerando se tratar de relação consumerista, na qual a parte autora alberga a qualidade de hipossuficiente em relação à empresa acionada, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, daí porque deve a parte ré carrear para os autos, quando da contestação, todos os elementos de prova que dispuser, mormente documentais, acerca do negócio jurídico entabulado com a parte autora objeto do litígio, sob pena de preclusão.
Cite-se e intime-se a parte demandada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia.
No tocante à audiência de conciliação, prevista no art. 344, do CPC, a avaliação de sua necessidade ocorrerá futuramente e, caso com isto não concorde qualquer das partes, o Juízo deverá ser comunicado para que então se dê sua designação.
De qualquer modo, prejuízo maior não há nem para a parte autora, nem para a ré, que, inclusive, poderá veicular proposta de acordo no curso do processo por meio de petição e sobre ela será ouvida a adversária, a qual terá oportunidade para oferecer contraproposta.
Caso a parte ré possua domicílio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio.
Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória , caso necessário).
Cópia assinada digitalmente servirá como mandado/carta de citação/intimação.
P.
I.
Salvador/BA, 12 de setembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
30/09/2024 12:26
Expedição de despacho.
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12/09/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 21:59
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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06/06/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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27/05/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:09
Conclusos para despacho
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24/05/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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