TJBA - 0801507-77.2015.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0801507-77.2015.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Executado: Pereira Bilac Transportes Ltda Advogado: Antonio Alberto Barreto Ramos (OAB:BA41647) Advogado: Samantha Oliveira De Almeida (OAB:BA77765) Executado: Adriano Pereira Bilac Advogado: Antonio Alberto Barreto Ramos (OAB:BA41647) Advogado: Samantha Oliveira De Almeida (OAB:BA77765) Executado: Erica Barbosa Silva Advogado: Antonio Alberto Barreto Ramos (OAB:BA41647) Advogado: Samantha Oliveira De Almeida (OAB:BA77765) Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141.
E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0801507-77.2015.8.05.0274 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A PARTE RÉ: PEREIRA BILAC TRANSPORTES LTDA e outros (2) Trata-se de Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intentada por BANCO DO BRASIL S/A, em face de PEREIRA BILAC TRANSPORTES LTDA, ADRIANO PEREIRA BILAC e ERICA BARBOSA SILVA, também qualificado.
Efetuado bloqueio nos autos, a executada ERICA BARBOSA SILVA ingressou com o petitório de ID nº 402977229, alegando que os valores constritos são impenhoráveis por se tratar de conta salário.
Ouvida a parte exequente, a mesma não se manifestou. É O RELATÓRIO, DECIDO Segundo a jurisprudência pacicada do STJ, é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE PENHORA REALIZADA EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE DE MONTANTE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
Execução de título extrajudicial em que foi proferida decisão indeferindo o pedido de desbloqueio de penhora realizada em conta bancária. 2.
Reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser vericado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Precedente. 3.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.985.930/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA ONLINE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, “a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” - (AgInt no REsp n. 1.229.639/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016). 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.272.216/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) No caso dos autos, o documento ID 402048396 prova que o bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud recaiu sobre depósito em conta corrente do Banco Bradesco, em valor inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, devendo ser reconhecida, pois, a impenhorabilidade do montante constrito.
A executada também demonstrou que é nutricionista concursada no município de Cordeiros, onde percebe um salário inferior a dois mil reais.
Posto isso, expeça-se alvará em nome da executada (Erica Barbosa Silva) para levantamento do valor bloqueado.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução.
Após, conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA,26 de outubro de 2023.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
17/10/2022 13:35
Conclusos para despacho
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09/09/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 13:13
Conclusos para despacho
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05/09/2022 13:13
Comunicação eletrônica
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05/09/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 13:12
Juntada de Certidão
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30/08/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/08/2022 00:00
Procedência
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/05/2022 00:00
Concluso para Sentença
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26/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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26/04/2022 00:00
Expedição de documento
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07/01/2022 00:00
Petição
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16/12/2021 00:00
Publicação
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14/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/09/2021 00:00
Petição
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24/09/2021 00:00
Publicação
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22/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/09/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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07/06/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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08/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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08/01/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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18/09/2019 00:00
Petição
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08/09/2019 00:00
Publicação
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04/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/09/2019 00:00
Mero expediente
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28/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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28/11/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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13/08/2018 00:00
Publicação
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08/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/08/2018 00:00
Mero expediente
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02/03/2016 00:00
Petição
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20/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
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20/01/2016 00:00
Expedição de documento
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27/11/2015 00:00
Publicação
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24/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/11/2015 00:00
Mero expediente
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05/11/2015 00:00
Petição
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15/10/2015 00:00
Mandado
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09/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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09/09/2015 00:00
Petição
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20/05/2015 00:00
Expedição de Mandado
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15/05/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/05/2015 00:00
Petição
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01/05/2015 00:00
Publicação
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28/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/04/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/04/2015 00:00
Publicação
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22/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/04/2015 00:00
Mero expediente
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22/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
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17/04/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2015
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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