TJBA - 8000712-34.2019.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEREMOABO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 11:34
Baixa Definitiva
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27/11/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO INTIMAÇÃO 8000712-34.2019.8.05.0142 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jeremoabo Autor: Filipe Santana Oliveira Advogado: Jailson Pereira Dos Santos (OAB:BA64384) Reu: Municipio De Jeremoabo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000712-34.2019.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: FILIPE SANTANA OLIVEIRA Advogado(s): JAILSON PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA64384) REU: MUNICIPIO DE JEREMOABO Advogado(s): SENTENÇA FILIPE SANTANA ajuizou Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE JEREMOABO/BA, alegando que é servidor público e labora como arquivista, lotado na Secretária de educação, onde desempenha a atividade de arquivista.
Assevera que exerce suas atividades em condições caracterizadas e classificadas como insalubres, e o requerido não lhe vem remunerando o correspondente adicional de Insalubridade, conforme determina o art. 7º, XXIII, da CF/88, assim como reza o art. 67 da Lei Complementar nº 249/98.
Requer, a condenação do requerido ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 40% (Quarenta por cento), e retroativo relativas aos últimos 5 (Cinco) anos, valores a serem devidamente atualizados com juros e correção monetária, além da obrigação de implementação do adicional em folha de pagamento.
Juntou documentos.
Citação da parte ré (id. 392941346); Embora citada, não apresentou contestação (id. 431698299); Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Servidor(a) Público(a) Municipal referente ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 40% com a obrigação de implementação do adicional em folha de pagamento.
Inicialmente, registre-se que a questão de mérito, em regra, deve ser analisada a partir de prova pericial para aferir a existência e grau de insalubridade, contudo, dispenso a produção da referida prova em razão da apresentação de caso paradigma (Doc.
Id. 25924745), em que servidora ocupando o mesmo cargo que o autor, teve o adicional de insalubridade implantado no percentual de 20 %, razão pela qual, a administração pública assumiu a respectiva obrigação diante de todos os servidores em igualdade de condições, o que possibilita, portanto, o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
Verifico que o Município réu não apresentou contestação, embora devidamente citado e intimado.
Assim, com fulcro no art. 344 do CPC, decreto a revelia do Município, contudo sem aplicação de seus efeitos (art. 345 do CPC).
Acerca do mérito, conforme determina o art. 373 do Código de Processo Civil o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
Pela documentação acostada, o(a) autor(a) comprovou o exercício do cargo no Município de Jeremoabo-BA, o não recebimento do adicional de insalubridade, bem como a implantação do adicional em servidor paradigma.
O Município não apresentou contestação.
Assim, não se desincumbiu do ônus que lhe competia conforme art. 373 e seguintes do CPC.
Nesse contexto, não demonstrou o Município o pagamento do adicional pleiteado ou as razões para não implantação.
No que tange ao mérito, oportuno salientar que, o princípio da isonomia tem por objetivo garantir que a administração dispense aos administrados tratamento igualitário, sem a criação de parâmetros de discriminação que não tenham justificativa na situação fática ou jurídica desigual apresentada, o que possibilita o tratamento diferenciado nas hipóteses em que os servidores se encontrem em situações jurídicas díspares, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que o autor e a servidora paradigma ocupam o mesmo cargo com as mesmas atribuições.
A jurisprudência pátria em situação semelhante já reconheceu a possibilidade de adicional de insalubridade para servidores que ocupam o cargo de arquivista, vejamos: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO DA VANTAGEM EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - LAUDO PERICIAL REALIZADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - ATIVIDADE INSALUBRE RECONHECIDA - GRAU MÉDIO - ALTERAÇÃO DA FUNÇÃO EXERCIDA PELA AUTORA - SUBSISTÊNCIA DO LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES - TERMO INICIAL E FINAL - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Havendo disposição expressa em legislação municipal, no sentido de ser devido aos servidores que laboram sobre condições insalubres o respectivo adicional, calculado no percentual de 20% sobre o vencimento mínimo do Município, bem como comprovado, por laudo técnico judicial, que o exercício das funções de arquivista e lactarista submete a autora a referidas condições, deve-lhe ser reconhecido o direito ao recebimento da verba adicional em grau médio - Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à realização do laudo pericial comprobatório, sendo a vantagem devida ao servidor a partir da sua realização - Reconhecida a insalubridade em ambas as funções exercidas pela autora, o termo final de pagamento do adicional de insalubridade deve se dar no momento em que cessar o exercício das funções de arquivista e lactarista - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual devido a título de honorários advocatícios deve ser fixado no momento da liquidação do julgado, conforme disposto no inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/2015 - Sentença parcialmente reformada, em remessa necessária.
Prejudicado o recurso voluntário. (TJ-MG - AC: 00477560920118130672 Sete Lagoas, Relator: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 27/04/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023).
A legislação municipal também prevê a possibilidade do pagamento de adicional de insalubridade: Art. 67.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2o O direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
Art. 69.
Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Com a existência de previsão legal do adicional de insalubridade, concessão do adicional a servidor efetivo em situação igual (paradigma), a administração Pública atrai para si a responsabilidade de regulamentação das situações que se enquadram para recebimento do adicional, devendo submeter todos os seus servidores ao mesmo tratamento sob pena de violação ao princípio da isonomia.
Assim, por força do art. 373, do CPC, há de se admitir o dever de pagar o adicional de insalubridade nos mesmos moldes e percentuais concedidos ao servidor paradigma.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial CONDENANDO O MUNICÍPIO DE JEREMOABO/BA a Concessão do adicional de insalubridade no percentual de 20% e retroativo relativo aos últimos 5 (Cinco) anos; As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios, devidos desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente.
O ente requerido é isento do pagamento de custas.
Condeno o requerido em honorários sucumbenciais no percentual de 10%, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
A sentença não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por se enquadrar na exceção prevista no § 3º, inciso III do art. 496 do CPC/2015, uma vez que o proveito econômico pretendido, mesmo com os encargos legais, não ultrapassará o patamar de 100 salários-mínimos.
P.
R.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE.
Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.
PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO INTIMAÇÃO 8000712-34.2019.8.05.0142 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jeremoabo Autor: Filipe Santana Oliveira Advogado: Jailson Pereira Dos Santos (OAB:BA64384) Reu: Municipio De Jeremoabo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000712-34.2019.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: FILIPE SANTANA OLIVEIRA Advogado(s): JAILSON PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA64384) REU: MUNICIPIO DE JEREMOABO Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
A fim de evitar qualquer alegação futura de nulidade, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem e fundamentem as provas ainda a produzir, permitindo a este Juízo aquilatar a sua real necessidade de produção sob pena de, não o fazendo, considerar-se a desistência quanto à ulterior produção de provas nesta demanda, procedendo-se ao julgamento do feito no estágio probatório em que se encontrar.
Havendo especificação de provas, tornem-me conclusos os autos para, no caso de entender da sua necessidade, proceder ao saneamento e organização do feito, com o enfrentamento das questões processuais prévias e, se for o caso, com a designação de instrução.
Caso seja requerida prova oral, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado, com informação de quais fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Decorrido, conclusos para despacho.
Jeremoabo, datado e assinado eletronicamente.
Juiz PAULO EDUARDO DE M MOREIRA -
30/09/2024 17:14
Expedição de intimação.
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30/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:55
Expedição de intimação.
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27/09/2024 10:55
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEREMOABO em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 18:58
Decorrido prazo de FILIPE SANTANA OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:37
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 08:33
Expedição de intimação.
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06/08/2024 08:31
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:48
Conclusos para despacho
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19/02/2024 12:48
Juntada de Certidão
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07/06/2023 12:09
Expedição de citação.
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22/01/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2019 08:09
Conclusos para despacho
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26/05/2019 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2019
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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