TJBA - 8000017-08.2022.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 22:05
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8000017-08.2022.8.05.0229 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Patricia Da Franca Sampaio Correia Registrado(a) Civilmente Como Patricia Da Franca Sampaio Correia Advogado: Carlene Tarrao De Almeida (OAB:BA65193) Advogado: Leandro Nascimento Dos Santos (OAB:BA64216) Requerido: Municipio De Santo Antonio De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8000017-08.2022.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Rescisão] Autor (a): PATRICIA DA FRANCA SAMPAIO CORREIA registrado(a) civilmente como PATRICIA DA FRANCA SAMPAIO CORREIA Réu: Municipio de Santo Antonio de Jesus Trata-se, no presente caso, de ação indenizatória, ajuizada por PATRICIA DA FRANCA SAMPAIO CORREIA em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, sob a alegação de que houve negativa do réu, após a sua exoneração, em realizar o pagamento pecuniário das verbas rescisórias, a ser processada sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei 12.153/2009.
Dispensado o relatório da sentença, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
MÉRITO No presente caso, a parte autora busca a condenação do réu de férias proporcionais, relativas ao período aquisitivo de 2020, acrescidas de 1/3; e de multa prevista no artigo 477 da CLT, O réu, por sua vez, alega que as verbas devidas foram pagas e as demais, como aviso prévio e multa, são indevidas, bem como que inexistentes requisitos para a responsabilização civil.
A controvérsia da demanda reside, pois, no direito da autora à percepção das referidas verbas e se houve o seu pagamento correto.
A matéria em discussão encontra-se disciplinada na Lei nº 626/97 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Santo Antônio de Jesus), além do art. 7.º e 39 da Constituição Federal, parágrafo 3º, que dispõe: Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Vejamos alguns dos direitos previstos no art. 7º da CF estendidos ao servidor público: Art. 7.º VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; […] Outrossim, os direitos acima também se encontram consubstanciados no Estatuto do Servidor Público Municipal desta Comarca.
Passo à análise da controvérsia acerca do pagamento de tais verbas.
DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS MAIS UM TERÇO É fato incontroverso que a autora prestou serviço ao Município até março de 2018, tendo direito, portanto, a receber o que lhe é devido pelo período efetivamente trabalhado, conforme artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito do réu.
Outrossim, não cabe à autora produzir prova negativa de não recebimento das verbas salariais perseguidas.
E o réu não logrou êxito em demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, quando afirma que ela recebeu as verbas relativas às férias, sem comprovar o seu pagamento quanto ao período rescisório.
Ora, se o próprio réu reconhece que a autora laborou até dezembro de 2020, haveria de comprovar o pagamento das férias proporcionais relativas ao período aquisitivo de fevereiro de 2020 até a sua exoneração, portanto férias proporcionais de onze meses mais um terço, o que não efetuou.
Assim, o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, deixando de juntar o recibo de quitação das referidas verbas, ou outro documento idôneo com vistas a comprovar o pagamento, pelo que deve ser condenado a indenizar a autora, efetuando o pagamento referente ao período proporcional de férias mais um terço.
E este é o posicionamento dos tribunais pátrios, a exemplo das ementas que seguem: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E DE NULIDADE DA SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
MATÉRIA DE DIREITO.
ART. 355, I, CPC.
REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13º.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO.
ADIMPLEMENTO OBRIGATÓRIO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00013936320078050142, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL.
NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO E FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Se a Requerente/Apelada demonstrou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a condição de servidora pública municipal, ao Requerido/Apelante cumpria provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, e, se assim não procedeu, correta a sentença condenatória que determinou o pagamento dos salários e das férias vindicadas na exordial. 2.
Nas ações em curso, condenada a Fazenda Pública, quanto à correção monetária deverá ser utilizado o IPCA-E, conforme definido quando do julgamento do Recurso Extraordinário 870947/SE, sob a sistemática da repercussão geral. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0422932-98.2014.8.09.0130, Rel.
Des.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2018, DJe de 23/11/2018) Dessa maneira, deve ser julgado procedente o pedido de pagamento de férias proporcionais mais um terço (onze meses trabalhados – fevereiro a dezembro de 2020).
DA MULTA Neste ponto, assiste razão ao réu, uma vez que o regime jurídico a ser aplicado é o Estatuto do Servidor Público Municipal, onde não se prevê a aplicação de multa, nem de aviso prévio.
Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – CARGO COMISSIONADO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO – FGTS E DEMAIS VERBAS RESCISÓRIAS – IMPOSSIBILIDADE –INSALUBRIDADE E CONTAGIO DE DOENÇA EM ATIVIDADE LABORAL –NÃO DEMONSTRADO – INDENIZAÇÃO DANO MORAL – NÃO CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O vínculo estabelecido entre o ente público e o servidor comissionado tem caráter precário e transitório, o que torna indevido qualquer tipo de compensação pela sua dispensa, salvo as verbas salariais referentes ao décimo terceiro salário, às férias, acrescidas do respectivo adicional, que são direitos sociais assegurados pela CRF a todo trabalhador, conforme art. 7o, VIII e XVII, e art. 39, § 3o da Lei Maior. 2. [...]"Não é devido o FGTS e o aviso prévio por ocasião de sua dispensa ao servidor público ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública.(Ap 77772/2017, desa.
Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 29/08/2017, publicado no dje 18/09/2017)". 3.Não há que se falar em dano moral, ausente nos autos provas, de que a servidora tenha contraído doença e seu labor. 4.
Recurso desprovido. (TJ-MT - APL: 00280801920108110041 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 26/03/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 25/04/2018) Portanto, devem ser julgados improcedentes os pedidos de pagamento de multas e aviso prévio.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Por fim, cabe ressaltar que, no presente caso, não há ingerência indevida do Poder Judiciário na esfera privativa do Poder Executivo, com afronta ao princípio da Separação do Poderes, visto que a indenização pleiteada possui amparo legal em Lei municipal, cabendo ao Judiciário corrigir ilegalidades praticadas pela administração pública, quando devidamente provocado.
E no que concerne aos juros de mora e correção monetária, impende alguns esclarecimentos.
Os juros de mora devem passar a fluir da citação, consoante promana o art. 405 do Código Civil.
E a correção monetária a partir de quando passou a ser devida a verba, no caso, data da exoneração.
E quanto ao índice de correção monetária, a previsão do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, com a redação determinada pela Lei nº 11.960, de 2009, é de flagrante inconstitucionalidade, sendo desproporcional, incorrendo em pré-fixação indevida de índice e violando o direito à propriedade.
Este entendimento foi acolhido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI’s 4.357/DF e 4425/DF, nas quais julgou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na forma prevista no art. 100, § 12, da CF/88 (com redação dada pela EC 62/2009).
Foi estabelecido na ementa dos julgados que: [...] O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).[...] O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra […].
E de acordo com a orientação fixada pelo STF, em caráter vinculante, incidirá correção monetária pelo IPCA-E.
Contudo, quanto aos juros de mora, reformulando entendimento anteriormente esposado, serão calculados conforme índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e, não, a 1% ao mês, por não se tratar de débito de natureza tributária.
Nesse sentido: STJ-0984427) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. • TESES JURÍDICAS FIXADAS. [...] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. [...] 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (Recurso Especial nº 1.492.221/PR (2014/0283836-2), 1ª Seção do STJ, Rel.
Mauro Campbell Marques.
DJe 20.03.2018).
Contudo, quanto aos juros de mora, reformulando entendimento anteriormente esposado, serão calculados conforme índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e, não, a 1% ao mês, por não se tratar de débito de natureza tributária.
Nesse sentido: STJ-0984427) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. • TESES JURÍDICAS FIXADAS. [...] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. [...] 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (Recurso Especial nº 1.492.221/PR (2014/0283836-2), 1ª Seção do STJ, Rel.
Mauro Campbell Marques.
DJe 20.03.2018).
DISPOSITIVO Isso posto, e em harmonia com o que dos autos consta, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos: Julgo procedente o pedido de pagamento de indenização de férias não gozadas proporcionais aos dias trabalhados de fevereiro de 2020 a dezembro de 2020 mais um terço, com incidência de juros moratórios conforme índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E desde a data da exoneração – 31/12/2020-, ambos até o dia do pagamento; Julgo improcedente o pedido de pagamento de multas; Fica permitida a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos na fase de cumprimento ou liquidação.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, cumprimento da sentença, se for o caso, arquivem-se os autos.
Santo Antônio de Jesus - BA, 23 de setembro de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Tainá Marques Residente Jurídica -
30/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:34
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 11:06
Expedição de petição.
-
30/09/2024 11:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/09/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 14:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
19/02/2024 17:18
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2023 10:50
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
-
03/06/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 16:51
Expedição de ato ordinatório.
-
01/06/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:13
Expedição de despacho.
-
26/01/2023 14:13
Expedição de despacho.
-
26/01/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 13:20
Conclusos para julgamento
-
12/05/2022 13:20
Expedição de citação.
-
12/05/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 04:46
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 07/04/2022 23:59.
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07/04/2022 21:13
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2022 16:46
Decorrido prazo de LEANDRO NASCIMENTO DOS SANTOS em 04/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 16:40
Decorrido prazo de CARLENE TARRAO DE ALMEIDA em 04/04/2022 23:59.
-
16/02/2022 09:59
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
16/02/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 09:59
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
16/02/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
12/02/2022 12:20
Expedição de citação.
-
12/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
04/01/2022 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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