TJBA - 8030462-82.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 20:15
Decorrido prazo de CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A em 26/05/2025 23:59.
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10/04/2025 21:20
Expedição de carta via ar digital.
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12/02/2025 21:41
Decorrido prazo de CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:09
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 10/02/2025 23:59.
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08/01/2025 12:23
Expedição de despacho.
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08/01/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/01/2025 14:48
Conclusos para despacho
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31/10/2024 18:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2024 01:00
Decorrido prazo de CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:07
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8030462-82.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Tokio Marine Seguradora S.a.
Advogado: Jose Fernando Vialle (OAB:PR05965) Interessado: Csn - Transportes Urbanos Spe S/a Advogado: Erasmo De Souza Freitas Junior (OAB:BA18373) Advogado: Diogo Oliveira Carvalho (OAB:BA26854) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8030462-82.2020.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
INTERESSADO: CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A Vistos etc.
TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ajuizou ação regressiva em face de CSN TRANSPORTES URBANOS SPE S/A, alegando, em resumo, que o veículo RENAULT SANDERO TECHRUN HIFLEX 1.0 16V 5P, placa OUY-0354, possuía seguro, apólice nº 05.31.10422133, em favor do senhor LUCÍLIO BONFIM REIS.
Registra, ademais, que o referido veículo, no dia 06//11//2018, aproximadamente às 19 h 30 min, na Rua Lucaia, nesta cidade, foi abalroado, na traseira, pelo veículo MERCEDES-BENZ MARCOPOLO TORINO, placa NTW-9049, de propriedade da ré.
Nessa quadra, após a regulação do sinistro, efetuou o pagamento no valor total de R$ 8.399,16, sub-rogando-se nos direitos do segurado, motivo pelo qual, requer o ressarcimento.
Anexou documentos.
Citada, a parte ré ofereceu defesa (ID 61538579), alegando, em resumo, que trafegava normalmente pela via, com velocidade compatível para o local, guardando distância segura, quando foi surpreendido pelo veículo do segurado que, inadvertidamente, brecou bruscamente o veículo, parando de inopino, de modo que acionou o freio, mas não teve condições de evitar colisão.
Desta forma, entende que foi o veículo do segurado quem deu causa ao acidente em discussão, porquanto, parou o veículo de forma brusca e repentina, causando um engavetamento, o que surpreendeu o condutor da CSN e o impossibilitou de evitar a colisão, provocando, assim, o choque do ônibus o carro do segurado.
Nesses termos, requereu a improcedência do pedido.
Anexou documentos.
Réplica - ID 65586651.
Instadas as partes a produzir provas (ID 69026404), ao que requereu a autora a produção da prova oral.
Na audiência de instrução, ouviu-se o informante LUCÍLIO BONFIM REIS, bem como a testemunha CARLA CARRERA CASTRO PEDROSO, cuja prova consta do sítio https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=76JNkw1w8nO9wOuCONtz, e em seguida, as partes apresentaram os respectivos memoriais.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Inexistindo nulidade ou questão pendente, passo diretamente ao exame do mérito.
O ponto controverso dos autos cinge-se em saber se deve a autora ser ressarcida pelos danos materiais, em face do pagamento do sinistro, conforme requerido na inicial.
Com efeito, não encontro dos autos nenhum documento que aponte que os danos sofridos no veículo RENAULT SANDERO TECHRUN HIFLEX 1.0 16V 5P, placa OUY-0354, não devam ser ressarcidos pela parte ré. É de se ver que consta dos autos a apólice nº 05.31.10422133, em favor do senhor LUCÍLIO BONFIM REIS (ID 49784007); a regulação do sinistro nº G1031061359 (ID 49784016); e as notas fiscais expedidas contra a seguradora - ID 49784055.
De todo modo, registro que a contrário dos argumentos esposados pelo réu, no caso específico, a prova da excludente de responsabilidade era sua (do réu), ante a presunção de culpa, que exige do condutor da retaguarda a produção de provas suficientes a sustentar que agiu sem negligência, imprudência ou imperícia, respeitando ainda a distância mínima de segurança e a velocidade compatível com a via suficiente a evitar colisão a sua frente.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Conversão à direito.
Abalroamento lateral.
Coletivo da recorrente que ao efetuar manobra de conversão à direita atingiu a lateral traseira direita de veículo do autor que estava parado na pista ao lado, aguardando veículo parado à frente.
Responsabilidade do motorista do coletivo configurada pela prova coligida.
Litigância de má-fé mantida.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 00111100920228260007 São Paulo, Relator: Daniella Carla Russo Greco de Lemos, Data de Julgamento: 26/06/2023, 6ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - RESPONSABILIDADE.
Nos termos da jurisprudência do STJ "aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro".
Age com culpa o condutor que não observa a redução de velocidade do trânsito em sua frente, não conseguindo evitar, devido à sua velocidade, o choque previsível em veículo à sua dianteira.(TJ-MG - AC: 10074160017401001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 04/03/2020, Data de Publicação: 10/03/2020) RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
I - Seguradora.
Sub-rogação nos direitos do segurado.
Colisão na traseira. É presumida a culpa do agente que colide na traseira de veículo que se encontra à sua frente.
Presunção relativa.
II - No caso, a prova dos autos não permite afastar tal presunção, o que faz com que o preposto da apelada seja responsável pela reparação dos danos causados.
III - Ausência de prova da conduta culposa da vítima. Ônus de quem se encontra atrás e bate, em comprovar a culpa do motorista do veículo que segue à frente.
Dever de indenizar os danos materiais sofridos.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00129329520178190203, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 16/09/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021).
De todo modo, verifico que o depoimento do informante LUCÍLIO BONFIM REIS, bem como da testemunha CARLA CARRERA CASTRO PEDROSO, esclarecem que o trânsito estava normal (60 km/h), ressaltando que restou incontroverso a colisão em diversos carros sendo o ônibus o último veículo a engavetar.
Enfim, o pedido e a causa de pedir destes autos resumem-se aos danos causados pelo réu, no veículo segurado, fatos estes documentalmente comprovados, através dos diversos documentos e recibo dos autos (CPC, art.373, I).
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano (CC, art.786).
No caso, à míngua de outras provas, no sentido de o réu demonstrar que foi o motorista segurado quem freou bruscamente, sem as cautelas necessárias (CPC, art.373, II), deve ela ser responsabilizada pelos danos causados no veículo segurado.
Do exposto e mais que dos autos consta, na forma do art.487, I, do CPC, julgo procedente o pedido contido na peça primeira e condeno o réu a ressarcir o autor na quantia de R$ 8.399,16, que deverá ser acrescida de juros simples no importe de 1% e atualização monetária (INPC), a partir do desembolso (súmula 43, do STJ).
Por fim, condeno o réu a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 11 de setembro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
27/09/2024 12:10
Expedição de sentença.
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13/09/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 11:37
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/07/2024 12:24
Conclusos para despacho
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07/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 14:27
Juntada de Petição de alegações finais
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28/03/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 07:56
Juntada de Termo de audiência
-
09/03/2023 07:14
Juntada de Termo de audiência
-
07/03/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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01/01/2023 07:54
Decorrido prazo de CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A em 21/11/2022 23:59.
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14/12/2022 21:03
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 21/11/2022 23:59.
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04/12/2022 03:15
Publicado Despacho em 24/10/2022.
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04/12/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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21/10/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 11:16
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/03/2023 11:00 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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21/10/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 12:09
Juntada de ata da audiência
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19/10/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 09:22
Expedição de carta via ar digital.
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06/07/2022 11:37
Expedição de carta via ar digital.
-
20/06/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 18:41
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/10/2022 11:00 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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17/05/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 02:13
Decorrido prazo de CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A em 11/05/2021 23:59.
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12/05/2021 02:13
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 11/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 02:09
Decorrido prazo de CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A em 11/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 02:09
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 11/05/2021 23:59.
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10/05/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
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21/04/2021 07:17
Publicado Despacho em 16/04/2021.
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21/04/2021 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 07:16
Publicado Despacho em 16/04/2021.
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21/04/2021 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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14/04/2021 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2021 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2020 07:47
Decorrido prazo de CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A em 18/06/2020 23:59:59.
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22/09/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 15:34
Conclusos para despacho
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01/09/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 09:46
Expedição de despacho via Sistema.
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12/08/2020 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2020 15:46
Conclusos para despacho
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21/07/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
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22/06/2020 12:38
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2020 18:17
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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11/05/2020 18:17
Juntada de carta via ar digital
-
11/05/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 13:33
Conclusos para despacho
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08/04/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 17:53
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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