TJBA - 8071107-86.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 16:21
Baixa Definitiva
-
16/12/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 09:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a NILTON SILVA CUNHA - CPF: *95.***.*95-68 (EXECUTADO).
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07/11/2024 14:55
Decorrido prazo de NILTON SILVA CUNHA em 05/11/2024 23:59.
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09/10/2024 10:51
Conclusos para decisão
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08/10/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8071107-86.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Nilton Silva Cunha Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 8071107-86.2019.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: NILTON SILVA CUNHA Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública, pretendendo a cobrança de débito fiscal, nos termos da exordial.
No curso da marcha processual, peticiona a exequente noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide, motivo pelo qual requer a extinção do processo executivo.
Com efeito, dispõe o CTN: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...) Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15 c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor atribuído à causa, monetariamente corrigido pelo IPCA.
Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício, para os devidos fins.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular -
02/10/2024 15:30
Expedição de carta via ar digital.
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02/10/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 14:23
Cominicação eletrônica
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02/10/2024 14:23
Cominicação eletrônica
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02/10/2024 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 10:30
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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02/10/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2021 10:06
Expedição de decisão.
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11/11/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2021 00:58
Decorrido prazo de NILTON SILVA CUNHA em 10/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/02/2021 23:59:59.
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24/12/2020 11:43
Publicado Decisão em 17/12/2020.
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16/12/2020 16:50
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
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16/12/2020 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2020 16:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/12/2020 13:51
Conclusos para decisão
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27/10/2020 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2019 05:45
Decorrido prazo de NILTON SILVA CUNHA em 18/12/2019 23:59:59.
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26/11/2019 21:09
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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20/11/2019 06:01
Conclusos para despacho
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20/11/2019 06:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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