TJBA - 8000927-11.2019.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000927-11.2019.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Esplanada Autor: Jorge Luis Carvalho De Oliveira Advogado: Juliana Barbosa Vieira De Carvalho (OAB:BA19906) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Alvaro Simoes Ferreira De Oliveira (OAB:BA57472) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000927-11.2019.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: JORGE LUIS CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado(s): JULIANA BARBOSA VIEIRA DE CARVALHO (OAB:BA19906) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), ALVARO SIMOES FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA57472) SENTENÇA Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DEPOSITADO ( art. 526,§1º, CPC/15) interposto por JORGE LUIS CARVALHO DE OLIVEIRA em face do pagamento parcial realizado pela ré, ora executada, COELBA.
A parte autora iniciou o procedimento de cumprimento de sentença, no qual apresentou como valor devido a quantia de R$ 3.187,97 ( três mil cento e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos), conforme ID 459404882.
A parte ré, ora executada, nada questionou, porém realizou o pagamento de quantia inferior à pleiteada pela exequente, comprovando o depósito judicial de R$ 2.797,79 ( dois mil setecentos e noventa e sete reais e setenta e nove centavos).
A parte exequente, inconformada, impugnou o pagamento, sustentando que o valor calculado pela parte ré não está em conformidade com os parâmetros estipulados em sentença.
Com razão a parte exequente.
Ao analisar os cálculos anexos pela COELBA e os cálculos anexos pela exequente, noto que a COELBA não cumpriu com os parâmetros de juros e correção monetária determinados pelo Juízo.
Sendo assim, deve prosseguir a execução quanto ao valor ainda pendente, qual seja, R$ 390,18 (trezentos e noventa reais e dezoito centavos).
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DEPOSITADO ( art. 526,§1º, CPC/15), declarando sua insuficiência para a quitação dos débitos.
Intime-se a ré, ora executada, para cumprimento voluntário do pagamento pendente de R$ 390,18 (trezentos e noventa reais e dezoito centavos) em 5 dias.
Caso permaneça inerte, determino ao cartório que realize o SISBAJUD no valor de R$ 429,00 ( quatrocentos e vinte e nove reais), por força de acréscimo de 10% de honorário ao valor pendente de pagamento, conforme o §2º do art. 526 do CPC, a fim de complementar o valor necessário para satisfazer integralmente o débito.
Após o complemento do valor devido, EXPEÇA-SE ALVARÁ, independente de novo despacho, em favor do exequente.
Atente-se o Cartório que, para que o alvará seja expedido em nome do advogado, a procuração deve conter poderes especiais para receber e dar quitação.
Isso porque, como cediço, caso não haja procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, expeça-se em nome da parte autora.
Oportunamente, arquivem-se imediatamente os autos.
Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Transitado em julgado, sem requerimentos, ao arquivo.
P.R.I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
17/12/2024 08:01
Baixa Definitiva
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17/12/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 08:00
Juntada de Certidão
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28/11/2024 07:04
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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31/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:02
Julgada procedente a impugnação à execução de
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11/10/2024 20:44
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/10/2024 03:24
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 02/09/2024 23:59.
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08/10/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000927-11.2019.8.05.0077 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Esplanada Exequente: Jorge Luis Carvalho De Oliveira Advogado: Juliana Barbosa Vieira De Carvalho (OAB:BA19906) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Alvaro Simoes Ferreira De Oliveira (OAB:BA57472) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA FÓRUM MÓISES ÁVILA DE ALMEIDA, Nº 40 ,CENTRO, ESPLANADA-BA, CEP 48.370-000, FONE: (75)3427-1521, E-MAIL: [email protected] INTIMAÇÃO Processo n. 8000927-11.2019.8.05.0077 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JORGE LUIS CARVALHO DE OLIVEIRA EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Certifico que nesta data, conforme Provimento CGJ – 10/2008 GSEC, e Decreto 880/2016, intimo o(a) Advogado: JULIANA BARBOSA VIEIRA DE CARVALHO OAB: BA19906 Se a parte credora não concordar com o valor depositado, deverá juntar novos cálculos com o valor do saldo devedor remanescente, com o abatimento do valor já quitado..
Esplanada 24 de setembro de 2024 Analista Judiciário -
19/09/2024 11:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/08/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 09:11
Conclusos para decisão
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22/08/2024 09:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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21/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:31
Expedição de intimação.
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09/08/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 10:23
Recebidos os autos
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30/07/2024 10:23
Juntada de decisão
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30/07/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/06/2024 17:20
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2024 03:17
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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13/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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26/05/2024 03:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 18:03
Decorrido prazo de JULIANA BARBOSA VIEIRA DE CARVALHO em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 10:27
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 10:27
Decorrido prazo de ALVARO SIMOES FERREIRA DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 04:29
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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20/04/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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20/04/2024 04:28
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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20/04/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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20/04/2024 04:28
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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20/04/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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11/04/2024 15:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/03/2024 16:36
Expedição de intimação.
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25/03/2024 16:09
Expedição de intimação.
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25/03/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
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24/03/2024 20:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/01/2022 13:49
Conclusos para despacho
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28/10/2021 06:07
Decorrido prazo de JULIANA BARBOSA VIEIRA DE CARVALHO em 27/09/2021 23:59.
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28/10/2021 06:07
Decorrido prazo de ALVARO SIMOES FERREIRA DE OLIVEIRA em 27/09/2021 23:59.
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28/10/2021 06:07
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 27/09/2021 23:59.
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09/09/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 16:32
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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04/09/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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02/09/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 13:46
Expedição de intimação.
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31/08/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2021 09:47
Expedição de citação.
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31/08/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 17:54
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2021 15:38
Decorrido prazo de JULIANA BARBOSA VIEIRA DE CARVALHO em 25/01/2021 23:59:59.
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04/02/2021 22:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 07:32
Conclusos para despacho
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26/01/2021 14:32
Audiência conciliação videoconferência realizada para 26/01/2021 11:40.
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25/01/2021 15:28
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 10:55
Juntada de Petição de citação
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09/12/2020 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2020 01:40
Publicado Intimação em 01/12/2020.
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30/11/2020 20:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2020 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2020 10:42
Expedição de citação via Central de Mandados.
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30/11/2020 10:35
Audiência conciliação videoconferência designada para 26/01/2021 11:40.
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29/03/2020 19:00
Juntada de decisão
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03/02/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2020 19:27
Publicado Intimação em 28/01/2020.
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27/01/2020 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2019 10:42
Conclusos para decisão
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24/10/2019 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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