TJBA - 8000767-54.2016.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2025 10:37
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
-
03/02/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 09:37
Decorrido prazo de FLORISA MARCOLINA ALMEIDA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
02/12/2024 08:34
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 08:33
Expedição de intimação.
-
02/12/2024 08:33
Expedição de intimação.
-
29/11/2024 13:58
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 24/10/2024 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, #Não preenchido#.
-
09/10/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 10:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/10/2024 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 15:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8000767-54.2016.8.05.0153 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Parte Autora: Adailton Almeida Canuto Advogado: Joaquim Luz Moreira (OAB:BA347-B) Parte Re: Florisa Marcolina Almeida Silva Parte Re: Joselito Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO – Portaria Nº006/2016 INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO. 8000767-54.2016.8.05.0153 Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz de Direito desta 1ª Vara Cível, fica designada a audiência de conciliação para o dia 24 de outubro de 2024, às 10 h00 min, a ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize.
Link para acesso à sala virtual por computador: https://call.lifesizecloud.com/4478736 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 4478736 Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre o acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre o acesso à sala virtual por meio de dispositivo móvel: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, intimo, desde já, a parte Acionante, através de seu(s) advogado(s), para tomar conhecimento da audiência designada, Sirva este ato também de mandado/ofício para INTIMAÇÃO da parte Acionada para se fazer presente na audiência designada, ficando ciente de que, caso não compareça, tal postura poderá vir a ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de imposição de multa.
Segue petição inicial e r.
Despacho/Decisão em anexo.
Livramento de Nossa Senhora, 30 de setembro de 2024.
LAISA SANTOS COSTA Estagiária de direito De Ordem Kleyse Tanajura de Oliveira Dourado Diretora de Secretaria -
02/10/2024 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8000767-54.2016.8.05.0153 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Parte Autora: Adailton Almeida Canuto Advogado: Joaquim Luz Moreira (OAB:BA347-B) Parte Re: Florisa Marcolina Almeida Silva Parte Re: Joselito Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n. 8000767-54.2016.8.05.0153.
Visto, etc.
O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeitas às unidades jurisdicionais.
Tendo esta magistrada iniciado recentemente o exercício de suas atividades nesta unidade, visualiza-se a necessidade da retomada do curso regular do processo, com a indicação do próximo ato a ser realizado.
O Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º).
Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), bem como a Constituição Federal prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).
Sobre o tema, a doutrina destaca que o princípio da cooperação é decorrência do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, e marca um novo modelo de organização do processo, no qual há uma condição cooperativa entre as partes.
Por meio desta norma, é possível visualizar a atribuição de deveres, ainda que sem regras jurídicas expressas, em relação a comportamentos necessários à obtenção do processo leal e cooperativo.
Neste contexto, observa-se que esta unidade jurisdicional possui centenas de processos parados há mais de cem dias, e, devido às limitações de recursos humanos, realizar o exame detido de cada um deles, para determinar a providência a seguir, seria tarefa que demandaria tempo excessivo, prejudicando-se o próprio andamento dos processos referidos. É também comum que, com o passar dos anos, as partes protocolem petições para andamento do feito e outros requerimentos, alguns que acabam não sendo examinados, em razão da dificuldade de o juízo realizar esta análise mais aprofundada dos autos para proferir a movimentação cabível.
Adicionalmente, com a migração de processos ao PJe, muitos deles não receberam a indicação adequada quanto a situações já examinadas, como prioridade de tramitação, segredo de justiça, concessão de gratuidade de justiça, intervenção do Ministério Público, decisão de antecipação de tutela.
Diante deste cenário, e da diretriz de cooperação das partes para o deslinde dos processos para a solução de mérito justa e em tempo razoável, este juízo deixa de realizar este exame aprofundado dos autos neste momento, para exortar as partes para que, querendo, no prazo de 30 dias, apresentem nos autos petição breve e sumária, indicando as principais ocorrências do processo, eventual requerimento não apreciado (sendo desnecessário renovar o fundamento fático e jurídico, bastando fazer referência ao ID em que foi apresentado), bem como indiquem a providência que entendem cabível para ser determinada neste momento processual.
Assim, apenas para efeito de direcionamento, poderá a parte indicar, sempre que possível com a declinação do “ID” do ato, em qualquer tipo de processo, se: a) houve requerimento de gratuidade de justiça por qualquer parte, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação, e, em caso negativo se as custas eram devidas e foram pagas; b) houve requerimento de prioridade de tramitação do processo, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; c) houve requerimento de segredo de justiça, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; d) houve requerimento de antecipação de tutela, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; e) há participação do Ministério Público ou se ele se manifestou pelo não cabimento de sua intervenção; f) se há problema de regularidade de representação processual a ser sanado; g) se há alegação de causa para a extinção do processo sem resolução do mérito ou declínio de competência; h) se há processo incidente, ou se este é incidente a algum processo.
Em se tratando de processo de conhecimento: a) se já foi apresentada a contestação, se há alegação de intempestividade ou se houve revelia; b) se já foi apresentada a réplica, se não é caso de apresentação de réplica, ou se foi escoado o seu prazo; c) se as partes já foram intimadas para especificarem a prova a ser produzida, ou se se trata de caso sujeito a julgamento antecipado do mérito; d) se há requerimento de provas ainda pendente de ser decidido ou, em tendo havido o deferimento, se está pendente a sua produção; e) se já houve a produção probatória requerida, e está pendente o despacho para a apresentação das alegações finais (se não for processo de rito sumaríssimo), ou se o prazo para a apresentação já está escoado; f) outras ocorrências que a parte reputar relevante ao exame judicial neste estágio do processo.
Em se tratando de fase de cumprimento de sentença ou de processo de execução: a) se houve pagamento total, parcial ou pedido de parcelamento, ou outra forma de cumprimento; b) se houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, e se houve suspensão da execução; c) se há requerimento pendente para a execução de medida coercitiva ou de constrição ou se já houve medida constritiva efetivada com sucesso, bem como se há planilha atualizada dos cálculos; d) se já houve avaliação dos bens, bem como a realização ou pendência de atos expropriatórios; r) outras ocorrências que a parte reputar relevante.
Por dever de lealdade, esclarece-se que este despacho está sendo proferido em lote, sem que se tenha procedido à análise de eventuais requerimentos que constem nos autos.
Salienta-se que nenhum prejuízo será imputado à parte que não proceda ao exame aqui sugerido, ao que caberá a este juízo, caso nenhuma das partes apresentem a petição nos termos indicados, realizar integralmente o referido.
Acredita-se, contudo, que com a devida cooperação das partes o processo terá sua decisão de mérito (ou extintiva, se for o caso) em prazo muito mais exíguo.
Intimem-se.
Com as manifestações ou o fim do prazo, conclusos para despacho.
Livramento de Nossa Senhora, 19 de outubro de 2022.
Roberta Barros Correia Brandão Juíza Substituta -
30/09/2024 17:37
Recebidos os autos.
-
30/09/2024 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
-
30/09/2024 16:25
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 16:25
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 16:23
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 24/10/2024 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, #Não preenchido#.
-
30/09/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 11:37
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 11:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 05:50
Decorrido prazo de FLORISA MARCOLINA ALMEIDA SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
05/05/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 10:42
Expedição de intimação.
-
17/01/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 20:35
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
20/12/2022 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 20:05
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
17/11/2022 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 08:55
Expedição de intimação.
-
19/10/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 15:59
Expedição de intimação.
-
19/10/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 12:36
Decorrido prazo de JOSELITO SANTOS em 03/03/2020 23:59:59.
-
18/07/2019 17:46
Conclusos para despacho
-
28/06/2019 02:07
Decorrido prazo de FLORISA MARCOLINA ALMEIDA SILVA em 27/06/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 13:10
Juntada de Termo de audiência
-
19/06/2019 00:31
Decorrido prazo de JOAQUIM LUZ MOREIRA em 28/05/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 11:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/06/2019 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2019 12:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/06/2019 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2019 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2019 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2019 03:56
Publicado Intimação em 21/05/2019.
-
21/05/2019 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2019 01:18
Decorrido prazo de FLORISA MARCOLINA ALMEIDA SILVA em 09/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 16:59
Expedição de intimação.
-
17/05/2019 16:59
Expedição de intimação.
-
17/05/2019 13:30
Juntada de Termo de audiência
-
17/05/2019 03:06
Decorrido prazo de JOSELITO SANTOS em 10/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 09:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 16:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/05/2019 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2019 12:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/05/2019 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2019 00:12
Decorrido prazo de JOAQUIM LUZ MOREIRA em 02/05/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 02:19
Publicado Intimação em 24/04/2019.
-
24/04/2019 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2019 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2019 09:14
Expedição de intimação.
-
22/04/2019 09:14
Expedição de intimação.
-
17/04/2019 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 08:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 14:15
Conclusos para despacho
-
05/10/2018 17:32
Juntada de Termo de audiência
-
19/07/2018 02:02
Decorrido prazo de JOSELITO SANTOS em 18/07/2018 23:59:59.
-
19/07/2018 02:02
Decorrido prazo de FLORISA MARCOLINA ALMEIDA SILVA em 18/07/2018 23:59:59.
-
07/07/2018 00:16
Decorrido prazo de JOSELITO SANTOS em 06/07/2018 23:59:59.
-
06/07/2018 00:27
Decorrido prazo de FLORISA MARCOLINA ALMEIDA SILVA em 05/07/2018 23:59:59.
-
06/07/2018 00:10
Decorrido prazo de JOSELITO SANTOS em 05/07/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 17:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/06/2018 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2018 16:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/06/2018 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2018 16:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/06/2018 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2018 16:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/06/2018 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2018 16:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/06/2018 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2018 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2018 10:41
Expedição de citação.
-
25/06/2018 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2018 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2018 09:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 17:16
Expedição de intimação.
-
18/06/2018 17:14
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2018 09:02
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2018 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2018 10:31
Expedição de intimação.
-
25/05/2018 10:31
Expedição de intimação.
-
03/05/2018 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2018 09:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2017 09:13
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2016 14:19
Conclusos para decisão
-
14/09/2016 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2016
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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