TJBA - 0000072-98.2014.8.05.0060
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 04:36
Decorrido prazo de ANFRISIO DE MACEDO LIMA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 04:36
Decorrido prazo de WALLYSSON VIANA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 22:25
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
21/01/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 18:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/12/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS INTIMAÇÃO 0000072-98.2014.8.05.0060 Demarcação / Divisão Jurisdição: Cocos Autor: Neilton Lopes Pereira Advogado: Wallysson Viana Silva (OAB:BA23825) Autor: Euclecia Silva Pereira Reu: Bruno Jose Lopes Advogado: Anfrisio De Macedo Lima (OAB:MG66044) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO n. 0000072-98.2014.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS AUTOR: NEILTON LOPES PEREIRA e outros Advogado(s): WALLYSSON VIANA SILVA registrado(a) civilmente como WALLYSSON VIANA SILVA (OAB:BA23825) REU: BRUNO JOSE LOPES Advogado(s): ANFRISIO DE MACEDO LIMA (OAB:MG66044) DESPACHO Tratam-se os autos de ação ajuizada por NEILTON LOPES PEREIRA e EUCLECIA SILVA PEREIRA em face de BRUNO JOSE LOPES, no bojo da qual buscou a fixação dos limites de imóvel da sua propriedade, indicado em exordial como Fazenda Buriti, em um lugar denominado Extrema, neste Município, compreendendo numa área de 290ha. 66a. 97ca. (duzentos e noventa hectares, sessenta e seis ares e noventa é sete centiares).
Aduz que o requerido é limitante da aludida área e que estavam divergindo quanto à extensão e limites geográficos da propriedade de cada um.
Juntou documentos.
Ao ID. 23791168 - Pág. 02, o réu compareceu espontaneamente à lide, dando-se por citado.
Em seguida, apresentou peça defensiva (Num. 23791172 - Pág. 2,3), no bojo da qual não se opôs à descrição dos limites apresentada pelo autor em memorial anexo à exordial.
Alegou não haver construído qualquer cerca na área de propriedade do autor.
Ressaltou a necessidade de realização de perícia, a fim de que os marcos demarcatórios sejam realizados conforme os limites e coordenadas expostos no aludido memorial e em conformidade com as características constantes no Registro do Imóvel.
Intimado a apresentar réplica, o autor manteve-se silente.
Decisão de ID. 23791172 - Pág. 16 designou audiência de conciliação.
Ao ID. 23791172 - Pág. 20 consta o termo de audiência, na qual as partes transigiriam nos seguintes termos: “Tentada a conciliação esta restou frutífera.
As partes concordam em utilizar o memorial descritivo de fls18/19 como referência para a propriedade do autor.
Sendo assim, nomeio o Dr.
Haéliton José Dourado, Engenheiro agrimensor CREA MG 47181 D., para fazer a perícia com a colocação dos marcos divisórios no terreno.
A perícia será dividida pelos litigantes.
Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários no prazo de 05 dias.
Apresentada a proposta, intime-se as partes, para conhecimento.
Havendo concordância, as partes deverão apresentar quesitos no prazo legal, devendo o cartório Cível intimar o perito para designar dia e hora para ser efetuada a perícia, que poderá acompanhada pelos litigantes.
As partes concordam com os do mapa que contém as coordenadas geográficas do descritivo as fls. 18/19.
Aguarde-se o término perícia, e após, conclusão.”.
Assim, no mesmo ato, foi designada perícia a fim de que fossem colocados os marcos na propriedade do autor, na forma acordada na audiência em apreço.
Ao ID. 23791172 - Pág. 28 o réu apresentou quesitos e indicou assistente técnico, bem como esclareceu o objeto da perícia, ressaltando que as partes não divergiram quanto ao georreferenciamento da área.
Em seguida, prolatou-se decisão ao ID. 23791172 - Pág. 29 reforçando que “o objeto do litígio é a simples discordância dos locais dos marcos divisórios”, a fim de que a perícia designada se restringisse às diligências necessárias, tão somente, a tais diligências.
Apresentada proposta de honorários, aceita pelas partes, ambos realizaram os pagamentos das quotas-partes que lhe incumbiam (50% para cada), conforme ID. 23791172 - Pág. 36 e 23791181 - Pág. 14.
Laudo pericial acostado ao ID. 23791181, no qual o perito informou que “Apesar de que a decisão judicial dafl 84 (verso) determinar a simples colocação de marcos de divisa no local da divergência entre o Autor e o Réu com base no mapa e memorial descritivo de fl 18 e 19, quando da diligência deste perito ao local para o cumprimento da decisão,_verificou-se haver uma divergência no ponto 33 – Canto de cerca existente, limite aceito entre as partes) constatou-se um deslocamento de coordenadas.
Após a análise técnica dos documentos no escritório, verificamos o motivo do deslocamento de coordenadas, que no mapa de fl 66 (Confeccionado pelo mesmo Responsável Técnico) mostra que as coordenadas estão no DATUM SAD69 e que na verdade estas coordenadas estão no DATUM SIRGAS2000.
E que os marcos implantados no campo serão removidos e implantados no lugar correto conforme a planta defl 19 e a planta topográfica em anexo”.
Ao ID. 23791181 - Pág. 17, consta ato ordinatório intimando as partes a se manifestarem do laudo pericial.
Em que pese devidamente intimadas, nada disseram sobre.
O autor pugnou pelo julgamento imediato do feito.
Entretanto, considerando a conclusão exarada no laudo pericial, este juízo entende necessário solicitar esclarecimentos ao D.
Perito, consoante autorizam os arts. 370 c/c 477,2§º, II, do CPC.
Assim, converto o julgamento em diligência, para determinar: A) a intimação do perito HAÉLITON JOSÉ DOURADO, responsável pelo aludido laudo técnico, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça os seguintes pontos: 1 – Qual a implicação prática da divergência constatada no ponto 33, mencionada na conclusão do laudo? 2 - A divergência constatada no ponto 33, mencionada na conclusão do laudo pericial, acarretará alterações aos limites descritos no memorial de ID. 23791141 - Pág. 9 e 10, (fls 18 e 19 dos autos físicos)? Se sim, quais? 3 – A mencionada divergência acarretou a sobreposição de terras do autor e réu? 4 – Identificou-se, no local, construção de cerca, pelo réu, na área do imóvel de propriedade do autor? 5 – A fixação dos marcos necessários será possível nos exatos termos descritos no memorial de fl. 19 dos autos físicos ou será necessária alteração das coordenadas? 6 – Quais marcos, especificamente, necessitarão ser removidos no campo? 7 – Conforme planta topográfica de ID. 23791181 - Pág. 12, pode-se concluir que tanto o autor quanto o réu estavam reivindicando áreas não abrangidas pelos limites das suas terras? B) Ademais, intimem-se autor e réu para apresentarem, no prazo de 15 dias, as certidões das matrículas atualizadas dos imóveis objeto da lide, a fim de possibilitar a verificação das atuais caracterizações e descrições ali constantes, evitando-se a prolação de decisão pautada em documentos e informações desatualizadas.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Atribuo ao presente despacho força de ofício/mandado.
De Salvador/BA para Cocos/BA, data registrada no sistema.
Júlia Wanderley Lopes Juíza de Direito Substituta (assinado eletronicamente) Atuando conforme DECRETO JUDICIÁRIO Nº 692, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023 -
23/08/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
17/12/2023 23:18
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
17/12/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
-
11/12/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 14:26
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS
-
07/12/2023 14:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/09/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 02: Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial
-
21/07/2022 15:53
Conclusos para julgamento
-
21/07/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/04/2022 02:28
Decorrido prazo de NEILTON LOPES PEREIRA em 19/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 02:28
Decorrido prazo de EUCLECIA SILVA PEREIRA em 19/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 02:28
Decorrido prazo de BRUNO JOSE LOPES em 19/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 02:31
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
03/04/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2022
-
23/03/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 09:20
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 00:18
Decorrido prazo de ANFRISIO DE MACEDO LIMA em 22/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 00:23
Publicado Intimação em 15/07/2019.
-
13/07/2019 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 10:30
Expedição de intimação.
-
28/04/2019 14:03
Devolvidos os autos
-
04/07/2018 13:58
RECEBIMENTO
-
04/07/2018 13:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/06/2018 16:46
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/06/2018 10:39
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
09/11/2017 17:16
CONCLUSÃO
-
17/10/2017 10:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/10/2017 16:39
CONCLUSÃO
-
22/06/2017 10:45
RECEBIMENTO
-
08/06/2017 16:01
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
11/05/2017 09:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/04/2017 15:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/04/2017 11:26
RECEBIMENTO
-
10/04/2017 11:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/04/2017 10:26
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
30/08/2016 09:18
CONCLUSÃO
-
25/08/2016 13:48
PETIÇÃO
-
06/07/2016 14:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/04/2014 10:42
CONCLUSÃO
-
07/04/2014 11:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/03/2014 10:34
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/01/2014 11:55
CONCLUSÃO
-
30/01/2014 11:47
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2014
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8007308-30.2021.8.05.0250
Municipio de Simoes Filho
Maria da Conceicao Goncalves dos Santos
Advogado: Antonio de Souza Carvalho Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/04/2021 16:54
Processo nº 8000258-36.2020.8.05.0072
Cooperativa de Credito Norte Sul da Bahi...
I N P K - Inspecao Veicular LTDA - ME
Advogado: Rafael Goncalves de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/03/2020 09:06
Processo nº 8100871-44.2024.8.05.0001
Josue da Silva Vitorino
Estado da Bahia
Advogado: Aristoteles Araujo de Aguiar
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2024 13:31
Processo nº 0000163-86.2017.8.05.0254
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Sociedade
Advogado: Artur Jose Pires Veloso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2017 10:25
Processo nº 0008639-63.1998.8.05.0001
Maria Raulina Lemos Santiago Guedes
Rafael Goncalves de Mendonca Jorge
Advogado: Nilson Jose Pinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/02/1998 12:34