TJBA - 8065809-40.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 17:39
Conclusos para despacho
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12/02/2025 21:22
Decorrido prazo de Esporte Clube Vitoria em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:22
Decorrido prazo de Esporte Clube Vitoria em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 19:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/02/2025 03:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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01/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 12:12
Expedição de despacho.
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09/01/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:18
Conclusos para despacho
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30/10/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:12
Decorrido prazo de Esporte Clube Vitoria em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:58
Decorrido prazo de DE20 REPRESENTACAO E ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8065809-40.2024.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Esporte Clube Vitoria Advogado: Marlise Ferreira Batista Imperial (OAB:BA31404) Embargado: De20 Representacao E Assessoria Esportiva Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8065809-40.2024.8.05.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESPORTE CLUBE VITORIA EMBARGADO: DE20 REPRESENTACAO E ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA Trata-se de Embargos à Execução, propostos por ESPORTE CLUBE VITORIA, em desfavor de DE20 REPRESENTACAO E ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA, ambos qualificados na exordial.
Instada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, a parte embargante apresentou a petição de ID. 450892478, acompanhada de documentos de ID. 450892479.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos e dos documentos que o instruem, tem-se que o pleito de gratuidade da justiça não merece guarida.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei)”.
Em se tratando de pessoa natural, a simples alegação de miserabilidade é suficiente para o deferimento do pedido de justiça gratuita, uma vez que a afirmativa de impossibilidade de arcar com as despesas processuais gozam de presunção relativa.
No que se refere à pessoa jurídica, a hipossuficiência deverá ser comprovada. É o que se depreende dos arts. 98 e 99, § 3º, ambos do Novo Código de Processo Civil: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” “Art. 99, §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Vejam-se os entendimentos do STF e do STJ a respeito do tema: PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIENCIA DE RECURSO. 1.
A pessoa jurídica precisa comprovar a insuficiência de recurso para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição.
Precedentes. 2.
Agravo Regimental improvido (STF - Segunda Turma, AI 652954, AgR/SP, rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, em que pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e queda no faturamento não se revela suficiente para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas processuais, já que a empresa pode ter outros bens e rendimentos suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Pontua-se, por fim, que a posição desta Magistrada encontra respaldo em orientação adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de recomendar-se maior rigor na concessão da gratuidade da justiça, até pelos abusos reiteradamente ocorridos em diversas oportunidades, que geraram uma grande diminuição na arrecadação das taxas judiciais.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Contudo, defiro o pedido de parcelamento das taxas processuais iniciais, o que deverá ser feito em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, a primeira com vencimento em 10 (dez) dias a contar da publicação desta decisão, e as subsequentes com vencimento a cada trinta dias a partir do pagamento da primeira.
INTIME-SE A PARTE EMBARGANTE PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, COMPROVAR O RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DAS CUSTAS INICIAIS E DO TOTAL DAS CUSTAS REFERENTES À CITAÇÃO DA EMBARGADA.
Salvador, 9 de setembro de 2024 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11 -
28/09/2024 16:05
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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28/09/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 12:34
Expedição de decisão.
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10/09/2024 12:38
Gratuidade da justiça não concedida a Esporte Clube Vitoria - CNPJ: 15.***.***/0001-59 (EMBARGANTE).
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06/09/2024 08:05
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:13
Expedição de despacho.
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20/05/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:32
Conclusos para despacho
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20/05/2024 14:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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