TJBA - 0503625-29.2017.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 0503625-29.2017.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Gilmario Nunes Mauricio Advogado: Marcos Antonio Conrado Moreira (OAB:BA9545) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Advogado: Pablo Salgado Zenha Fernandez (OAB:BA26940) Terceiro Interessado: Claudiane Ferreira Dias Crm Ba Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0503625-29.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA EXEQUENTE: GILMARIO NUNES MAURICIO Advogado(s): MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA (OAB:BA9545) EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): PABLO SALGADO ZENHA FERNANDEZ (OAB:BA26940) SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição que deu início à referida fase.
A parte executada depositou nos autos o valor da dívida que deveria ser paga por meio de RPV.
Relatei.
Decido.
Tendo em vista o cumprimento total da sentença proferida nos autos, EXTINGO a fase de cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do CPC/15.
Expeça-se alvará em nome do exequente para levantamento dos valores depositados nos autos.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa.
P.
R.I.
ITABUNA/BA, 25 de setembro de 2024.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 0503625-29.2017.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Gilmario Nunes Mauricio Advogado: Marcos Antonio Conrado Moreira (OAB:BA9545) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Advogado: Pablo Salgado Zenha Fernandez (OAB:BA26940) Terceiro Interessado: Claudiane Ferreira Dias Crm Ba Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0503625-29.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA EXEQUENTE: GILMARIO NUNES MAURICIO Advogado(s): MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA (OAB:BA9545) EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): PABLO SALGADO ZENHA FERNANDEZ (OAB:BA26940) SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição que deu início à referida fase.
A parte executada depositou nos autos o valor da dívida que deveria ser paga por meio de RPV.
Relatei.
Decido.
Tendo em vista o cumprimento total da sentença proferida nos autos, EXTINGO a fase de cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do CPC/15.
Expeça-se alvará em nome do exequente para levantamento dos valores depositados nos autos.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa.
P.
R.I.
ITABUNA/BA, 25 de setembro de 2024.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito -
04/04/2022 23:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/03/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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08/03/2022 00:00
Expedição de documento
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07/02/2022 00:00
Publicação
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04/02/2022 00:00
Documento
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03/02/2022 00:00
Mero expediente
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19/01/2022 00:00
Petição
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01/12/2021 00:00
Publicação
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21/11/2021 00:00
Petição
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17/11/2021 00:00
Publicação
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11/11/2021 00:00
Documento
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11/11/2021 00:00
Expedição de documento
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09/11/2021 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/11/2021 00:00
Petição
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04/10/2021 00:00
Publicação
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30/09/2021 00:00
Mero expediente
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08/09/2021 00:00
Petição
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30/08/2021 00:00
Documento
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30/08/2021 00:00
Expedição de documento
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28/08/2021 00:00
Publicação
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20/08/2021 00:00
Procedência em Parte
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18/05/2021 00:00
Documento
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18/05/2021 00:00
Expedição de documento
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08/04/2021 00:00
Publicação
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26/03/2021 00:00
Mero expediente
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16/03/2021 00:00
Petição
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12/03/2021 00:00
Publicação
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25/02/2021 00:00
Publicação
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24/02/2021 00:00
Petição
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24/02/2021 00:00
Petição
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23/02/2021 00:00
Documento
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23/02/2021 00:00
Expedição de documento
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22/02/2021 00:00
Expedição de documento
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22/02/2021 00:00
Documento
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06/08/2020 00:00
Publicação
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03/08/2020 00:00
Documento
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06/03/2020 00:00
Documento
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01/12/2019 00:00
Publicação
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26/11/2019 00:00
Mero expediente
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03/09/2019 00:00
Documento
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22/05/2019 00:00
Petição
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18/05/2019 00:00
Publicação
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13/05/2019 00:00
Mero expediente
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07/05/2019 00:00
Petição
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21/04/2019 00:00
Petição
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05/04/2019 00:00
Publicação
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28/03/2019 00:00
Documento
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25/03/2019 00:00
Petição
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22/03/2019 00:00
Documento
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06/10/2018 00:00
Publicação
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03/10/2018 00:00
Documento
-
10/08/2018 00:00
Petição
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28/07/2018 00:00
Petição
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18/07/2018 00:00
Expedição de documento
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18/07/2018 00:00
Petição
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10/07/2018 00:00
Petição
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23/05/2018 00:00
Publicação
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22/05/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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18/05/2018 00:00
Expedição de documento
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28/02/2018 00:00
Petição
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26/02/2018 00:00
Publicação
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22/02/2018 00:00
Petição
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05/02/2018 00:00
Expedição de documento
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30/01/2018 00:00
Publicação
-
29/01/2018 00:00
Antecipação de tutela
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25/01/2018 00:00
Expedição de documento
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08/08/2017 00:00
Publicação
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07/08/2017 00:00
Incompetência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2017
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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