TJBA - 8001640-95.2020.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 13:12
Baixa Definitiva
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10/12/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 13:12
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:08
Juntada de Alvará
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29/11/2024 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2024 10:24
Conclusos para decisão
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15/10/2024 20:30
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO em 23/09/2024 23:59.
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15/10/2024 20:30
Decorrido prazo de GILSELANDIA BRITO DE GOIS em 23/09/2024 23:59.
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15/10/2024 20:30
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 23/09/2024 23:59.
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15/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
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15/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8001640-95.2020.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Interessado: Alyne Maria Da Silva Araujo Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822) Advogado: Jorge Pereira Da Silva Neto (OAB:BA20542) Advogado: Gilselandia Brito De Gois (OAB:BA40601) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Diego Firmino De Carvalho Diniz Ferraz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001640-95.2020.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTERESSADO: ALYNE MARIA DA SILVA ARAUJO Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO (OAB:BA18822), JORGE PEREIRA DA SILVA NETO (OAB:BA20542), GILSELANDIA BRITO DE GOIS (OAB:BA40601) INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ALYNE MARIA DA SILVA ARAUJO ajuizou ação de cobrança de seguro obrigatório contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A, alegando, em síntese, que em 07 de fevereiro de 2019 foi vítima de acidente automobilístico e ficou inválido de forma permanente.
Ato seguinte, relata que requereu, na via administrativa, o seguro obrigatório, todavia, houve a negativa da seguradora.
Por fim, afirma que o valor do sinistro deveria ter sido de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), portanto, requereu a condenação da parte ré ao pagamento no valor máximo.
Postulou a gratuidade da justiça e juntou documentos.
O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (id. 396863087), além da determinação de citação da parte ré para a apresentação de contestação.
A parte ré apresentou contestação (ID 415818128) na qual, em síntese, preliminarmente alega a inépcia da inicial em razão da ausência de documentos essenciais.
No mérito, argumenta que não há comprovação da existência de lesões permanentes.
Réplica no id. 417701615.
O despacho de id. 435965555 deferiu a realização da perícia e nomeou a profissional, para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Laudo pericial acostado no id. 450563508.
As partes se manifestaram sobre o laudo pericial e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
CONTROVÉRSIA MANTIDA DA DEMANDA A parte autora, em síntese, sustenta a necessidade de receber o valor de e R$ 13.500,00, referente a indenização do seguro obrigatório em virtude de invalidez decorrente de acidente causado por veículo automotor terrestre ocorrido em 07 de fevereiro de 2019, tendo em vista a seguradora ter indeferido seu pedido administrativo.
Primeiramente analiso as preliminares suscitadas.
No tocante a preliminar Inépcia, temos esta não merece prosperar.
Sustenta a ré que a presente ação merece rejeição liminar, por contrariar os mínimos preceitos legais que disciplinam o direito de ação, Da Inépcia Da Petição Inicial - Da Falta De Documento Essencial à Demanda – Ausência de Laudo Graduado do IML e relatórios.
A preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento essencial à propositura da demanda - laudo pericial do IML- tem-se que não merece prosperar, pois consoante a legislação de regência, no que toca à elaboração de laudo médico, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, podendo ser feita a graduação da lesão ao longo da demanda.
No mais, observo que foi juntado o boletim de ocorrência (id. 82615208), relatórios médicos e exames médicos, de forma e modo que a ausência do documento indicado pela requerida é suprível pela perícia médica que foi realizada judicialmente, sob o crivo do contraditório.
Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia.
Em relação da preliminar de não comprovação da existência de lesões permanentes e por isso, foi negado o pedido na via administrativa, confunde-se com o próprio mérito da demanda.
Assim, de igual modo, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres criado pela Lei n.º 6.194/74, com a finalidade de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, prevendo indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares.
O pagamento de indenização do seguro obrigatório em virtude de invalidez decorrente de acidente causado por veículo automotor terrestre será efetivado de forma proporcional ao grau da invalidez e desde que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n.º 6.194/74, vejamos: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Nesse sentido é o enunciado da súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, vide: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
O art. 5º da Lei n.º 6.194/74, por sua vez, estabelece que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado, vide: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
O laudo pericial, realizado por perito designado pelo juízo equidistante das partes concluiu que o autor apresenta invalidez permanente parcial com a perda funcional incompleta de dedo do pé esquerdo – 25%.
Assim, considerando o grau de lesão da parte autora a indenização deve ser no montante de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), conforme Tabela da Lei nº 11.945/09.
Sobre tal montante, deve incidir correção monetária pelo INPC a partir do sinistro e juros de mora desde a citação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ALYNE MARIA DA SILVA ARAUJO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), com atualização monetária pelo INPC desde a data do evento danoso, acrescida de juros moratórios na forma do art. 406 do código cível, a partir da citação.
Condeno a ré a arcar com 50% das custas e despesas processuais, face a sucumbência recíproca, além de arcar com os honorários advocatícios do patrono do autor, no montante de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
P.I.C.
Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema.
JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 09:49
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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26/09/2024 08:11
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DA SILVA NETO em 23/09/2024 23:59.
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24/08/2024 15:49
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 15:47
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 10:55
Julgado procedente em parte o pedido
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15/08/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 08:22
Juntada de Alvará
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08/07/2024 10:46
Juntada de Certidão
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01/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:19
Decorrido prazo de ALYNE MARIA DA SILVA ARAUJO em 12/06/2024 23:59.
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25/06/2024 20:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/05/2024 23:59.
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25/06/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 17:21
Expedição de intimação.
-
23/06/2024 17:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/06/2024 23:59.
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30/05/2024 20:31
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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30/05/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 10:55
Expedição de intimação.
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06/05/2024 11:11
Expedição de intimação.
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02/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:29
Expedição de intimação.
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27/04/2024 15:23
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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27/04/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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04/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:56
Nomeado perito
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19/01/2024 08:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/11/2023 23:59.
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17/01/2024 23:35
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DA SILVA NETO em 16/11/2023 23:59.
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17/01/2024 23:35
Decorrido prazo de GILSELANDIA BRITO DE GOIS em 16/11/2023 23:59.
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16/01/2024 09:52
Conclusos para despacho
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31/10/2023 12:00
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 20:10
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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25/10/2023 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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19/10/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 15:45
Expedição de citação.
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19/10/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 10:38
Expedição de citação.
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03/07/2023 14:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALYNE MARIA DA SILVA ARAUJO - CPF: *76.***.*84-53 (REQUERENTE)
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17/01/2023 11:06
Conclusos para decisão
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17/01/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 16:48
Publicado Despacho em 31/08/2022.
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29/11/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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30/08/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 17:30
Conclusos para despacho
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12/05/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 11:31
Conclusos para despacho
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12/01/2021 11:31
Juntada de Certidão
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28/07/2020 05:20
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO em 07/07/2020 23:59:59.
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10/06/2020 02:16
Publicado Intimação em 08/06/2020.
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05/06/2020 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2020 11:28
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2020 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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