TJBA - 0110938-40.2006.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 23:51
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 23:51
Decorrido prazo de JONATAS ROCHA FARIAS em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 23:51
Decorrido prazo de SONTEL REPRESENTACOES LTDA - ME em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
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01/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 01:46
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:46
Decorrido prazo de JONATAS ROCHA FARIAS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:46
Decorrido prazo de SONTEL REPRESENTACOES LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 22:48
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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25/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0110938-40.2006.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Autora: Safra Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A) Advogado: Verbena Mota Carneiro (OAB:BA14357) Parte Re: Jonatas Rocha Farias Parte Re: Sontel Representacoes Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0110938-40.2006.8.05.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL PARTE RE: JONATAS ROCHA FARIAS, SONTEL REPRESENTACOES LTDA - ME Vistos etc.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
INADIMPLEMENTO.
LIMINAR DEFERIDA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
APLICABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cuida-se, na origem de ação de reintegração de posse que objetiva a retomada de veículo em virtude do inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil.
O pedido de conversão da ação em processo executivo em virtude da não localização do bem foi indeferido, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito. 3.
Cinge-se a controvérsia a definir se, diante da não localização do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, é possível a conversão do pedido de reintegração de posse em ação de execução, por aplicação analógica do Decreto-Lei nº 911/1969 que estabelece normas de processo acerca de alienação fiduciária. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça traçou orientação no sentido de que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor (art. 4º). 5.
A Lei nº 13.043/2014, que trouxe modificações no Decreto-Lei nº 911/1969, autoriza a aplicação das normas procedimentais previstas para a alienação fiduciária aos casos de reintegração de posse de veículos referentes às operações de arrendamento mercantil (Lei nº 6.099/1974). 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1785544 RJ 2018/0327141-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Na forma do art.4º do Dec.
Lei 911,69, converto a ação de reintegração de posse, em execução de título extrajudicial.
Cite(m)-se o(s) devedor(es), nos termos do artigo 827 do CPC, para no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida, ou oferecer defesa, mediante embargos do devedor (CPC, art.914, § 1º), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos do processo.
Cientifique(m)-se o(s) mesmo(s) que não efetuado o pagamento, de imediato, o senhor Oficial de Justiça efetuará a penhora dos bens e a sua avaliação.
Arbitro, de logo, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado.
No caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida à metade.
Altere a Secretaria a classe processual, passando a constar ação de execução de título extrajudicial.
Intime-se a parte exequente a trazer aos autos, no prazo de 15 dias, a memória de cálculos atualizada da dívida exequenda.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 21 de novembro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
17/12/2024 10:20
Expedição de decisão.
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16/12/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 11:59
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0110938-40.2006.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Autora: Safra Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A) Advogado: Verbena Mota Carneiro (OAB:BA14357) Parte Re: Jonatas Rocha Farias Parte Re: Sontel Representacoes Ltda - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0110938-40.2006.8.05.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL PARTE RE: JONATAS ROCHA FARIAS, SONTEL REPRESENTACOES LTDA - ME Compulsando os autos, verifica-se que a única sentença proferida foi desconstituída no julgamento dos embargos, não havendo que se falar em penhora como requerido pelo autor.
Assim, não se tratando de feito em fase de cumprimento de sentença e, considerando a citação efetivada, informe a parte autora se persiste interesse no cumprimento da liminar de reintegração de posse, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 15 dias.
Salvador, 11 de setembro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC -
27/09/2024 13:18
Expedição de despacho.
-
12/09/2024 11:38
Expedição de despacho.
-
12/09/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 05:14
Decorrido prazo de SONTEL REPRESENTACOES LTDA - ME em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:14
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:14
Decorrido prazo de JONATAS ROCHA FARIAS em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:14
Decorrido prazo de SONTEL REPRESENTACOES LTDA - ME em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:20
Decorrido prazo de JONATAS ROCHA FARIAS em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:20
Decorrido prazo de SONTEL REPRESENTACOES LTDA - ME em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:20
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:20
Decorrido prazo de JONATAS ROCHA FARIAS em 13/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:20
Decorrido prazo de SONTEL REPRESENTACOES LTDA - ME em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
-
12/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
05/12/2023 06:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
-
21/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 22:27
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
-
11/10/2022 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
29/09/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 05:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 05:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
14/12/2021 00:00
Expedição de Carta
-
14/12/2021 00:00
Expedição de Carta
-
11/05/2021 00:00
Petição
-
30/04/2021 00:00
Publicação
-
28/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/03/2021 00:00
Publicação
-
29/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 00:00
Mero expediente
-
26/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
25/03/2021 00:00
Petição
-
17/03/2021 00:00
Publicação
-
15/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 00:00
Mero expediente
-
11/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
07/06/2019 00:00
Processo julgado anteriormente
-
25/10/2018 00:00
Recebimento
-
12/01/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
07/01/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
04/03/2015 00:00
Publicação
-
03/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/04/2014 00:00
Mero expediente
-
21/03/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
20/03/2014 00:00
Decurso de Prazo
-
04/11/2013 00:00
Publicação
-
31/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/10/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/10/2013 00:00
Petição
-
19/10/2012 00:00
Recebimento
-
02/03/2011 16:48
Entrega em carga/vista
-
02/03/2011 01:12
Publicado pelo dpj
-
01/03/2011 16:28
Enviado para publicação no dpj
-
25/02/2011 17:20
Expedição de documento
-
01/12/2010 00:35
Publicado pelo dpj
-
30/11/2010 16:14
Enviado para publicação no dpj
-
30/11/2010 15:47
Expedição de documento
-
23/11/2010 09:36
Expedição de documento
-
16/11/2010 16:41
Recebimento
-
27/10/2010 17:38
Conclusão
-
26/10/2010 18:24
Protocolo de Petição
-
26/10/2010 18:22
Recebimento
-
18/10/2010 15:38
Entrega em carga/vista
-
14/10/2010 23:55
Publicado pelo dpj
-
14/10/2010 11:47
Enviado para publicação no dpj
-
06/08/2010 10:53
Documento
-
21/01/2010 09:37
Expedição de documento
-
25/11/2009 15:21
Despacho do juiz
-
19/11/2009 16:16
Recebimento
-
19/11/2009 16:16
Recebimento
-
30/09/2009 17:14
Protocolo de Petição
-
21/09/2009 22:54
Publicado pelo dpj
-
21/09/2009 16:38
Enviado para publicação no dpj
-
17/08/2009 11:39
Expedição de documento
-
24/07/2009 07:49
Recebimento
-
08/06/2009 17:45
Recebimento
-
08/06/2009 15:39
Protocolo de Petição
-
08/06/2009 15:38
Recebimento
-
02/06/2009 17:00
Entrega em carga/vista
-
02/06/2009 16:57
Protocolo de Petição
-
29/05/2009 21:25
Publicado pelo dpj
-
29/05/2009 16:08
Enviado para publicação no dpj
-
13/05/2009 14:22
Expedição de documento
-
15/04/2009 16:34
Expedição de documento
-
17/03/2009 21:55
Publicado pelo dpj
-
17/03/2009 16:35
Enviado para publicação no dpj
-
04/02/2009 15:20
Documento
-
04/02/2009 15:06
Remessa
-
21/01/2009 15:33
Conclusão
-
20/01/2009 17:07
Protocolo de Petição
-
23/02/2007 15:44
Carga advogado - autor
-
22/02/2007 20:07
Publicado pelo dpj
-
22/02/2007 15:28
Enviado para publicação no dpj
-
14/02/2007 09:36
Para publicação dpj
-
02/02/2007 19:58
Publicado pelo dpj
-
01/02/2007 16:20
Enviado para publicação no dpj
-
19/12/2006 11:07
Para publicação dpj
-
31/08/2006 12:11
Mandado - entregue ao oficial
-
30/08/2006 08:46
Mandado - expedido
-
21/08/2006 16:52
Mandado - expeca-se
-
21/08/2006 15:30
Processo autuado
-
17/08/2006 16:02
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2006
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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