TJBA - 8167553-49.2022.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:33
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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28/07/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 10:53
Expedição de intimação.
-
21/07/2025 10:49
Expedição de intimação.
-
19/05/2025 17:07
Expedição de despacho.
-
19/05/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 04:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 22:49
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 10:57
Expedição de despacho.
-
17/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 01:27
Decorrido prazo de ESQUINA ITAPUA COMERCIO DE ALIMENTOS E DOCES LTDA em 17/02/2025 23:59.
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03/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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03/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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14/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:01
Juntada de Petição de informação de parcelamento
-
05/02/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8167553-49.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Esquina Itapua Comercio De Alimentos E Doces Ltda Advogado: Fabiano Machado Gagliardi (OAB:SP175883) Advogado: Alan Barros Meirelles (OAB:BA51551) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8167553-49.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: ESQUINA ITAPUA COMERCIO DE ALIMENTOS E DOCES LTDA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo do despacho: Defiro o pedido da Executada (ID 458782287), concedendo-lhe 10 dias para comprovar a realização do parcelamento.
I.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
22/10/2024 05:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8167553-49.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Esquina Itapua Comercio De Alimentos E Doces Ltda Advogado: Fabiano Machado Gagliardi (OAB:SP175883) Advogado: Alan Barros Meirelles (OAB:BA51551) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8167553-49.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: ESQUINA ITAPUA COMERCIO DE ALIMENTOS E DOCES LTDA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Executada, em face da decisão que rejeitou a sua Exceção de Pré-Executividade, ao argumento de que estaria ela eivada de erro material gravíssimo quanto ao seu nome, além de omissão e contradição, porque restou comprovado que a empresa estava enquadrada na modalidade do simples nacional no exercício de 2021.
Intimado, o Estado da Bahia pugna pela total improcedência dos aclaratórios.
Decido.
Na decisão que rejeitou a Exceção, de ID 432554945, de fato, constou o nome da Executada como sendo ESQUINA CAMPO GRANDE COMERCIO DE ALIMENTOS E DOCES LTDA, empresa do mesmo grupo da verdadeira Excipiente, qual seja, ESQUINA ITAPUA COMERCIO DE ALIMENTOS E DOCES LTDA.
Em pese tal erro material, certo que o conteúdo apreciado na decisão embargada diz mesmo com o descrito na objeção, não havendo, assim, prejuízo para a parte excipiente, ora Embargante.
Assim, inexiste, como por ela defendido, “gravíssimo erro material”com a mera troca do nome da pessoa jurídica, ambas pertencentes ao mesmo grupo societário, frisa-se.
Então, não há suporte de juridicidade para a alegação contida nos aclaratórios de que a a fundamentação e a solução da Exceção foi para PESSOA JURÍDICA DIVERSA, vez que a correção do nome indicado na decisão embargada não altera, em nada, a sua conclusão.
No mais, quanto à omissão e contradição, observa-se que decisão embargada não apresenta quaisquer desses vícios.
A Embargante, no entanto, alega que houve omissão e contradição no julgado, haja vista a "ausência do enquadramento da embargante na modalidade do simples nacional NO EXERCÍCIO DE 2021".
Por ora, registre-se que a omissão a que enseja o manejo do recurso de Embargos de Declaração é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi), e não sobre os argumentos das partes.
Esclarece-se, por oportuno, que a decisão hostilizada está adequadamente fundamentada, principalmente no que toca à higidez da CDA, quanto ao não enquadramento da empresa no Simples Nacional e no regime de Microempresa.
No caso dos autos, inexiste obscuridade, tampouco omissão, a ser sanada, visto que a decisão embargada, negou provimento à Exceção de Pré-executividade.
A tese de contradição da Embargante de que a contradição persiste exatamente na modalidade tributária onde a empresa estava inserida no exercício de 2021, afinal no comando decisório este juízo afirma não existirem provas suficientes do enquadramento da empresa, não vinga, vez que este Juízo reconheceu que a prova acostada se mostra insuficiente para a sua comprovação tese da Embargante.
Registre-se que, na decisão ora Embargada há extrato da tela do Simples Nacional importando que a Excipiente não optou pelo Simples Nacional em períodos anteriores.
Observa-se ainda que, na decisão embargada, ficou constatado que a constituição do crédito aqui discutido aconteceu conforme a “verdade escritural” do estabelecimento da Excipiente, cujo regime de apuração passou a ser o de conta-corrente fiscal, vez que lhe foi interditada a via do Simples Federal.
Ainda, há informação de que os valores apurados a título de ICMS são incompatíveis com o nível de movimentação exigido pela legislação para o fim de enquadramento no Simples Nacional e no regime de Microempresa.
Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer a ora Embargante, não há que se falar contradição ou omissão na decisão proferida, visto que o objetivo manifestado é o de rediscussão do julgado, o que excede o campo cognitivo e a finalidade desse instrumento recursal.
Com tais considerações, rejeitando a alegação de omissão e contradição, apenas ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para o fim de corrigir o erro material quanto ao nome da Excipiente que constou na decisão embargada, cabendo a modificação para ESQUINA ITAPUÃ COMERCIO DE ALIMENTOS E DOCES LTDA, mantendo os seus demais termos.
Dando prosseguimento ao feito, determino a realização de penhora eletrônica em face da Executada.
P.
I.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
01/10/2024 13:25
Expedição de decisão.
-
01/10/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 09:37
Expedição de decisão.
-
16/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:15
Expedição de despacho.
-
15/08/2024 18:15
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
22/07/2024 08:38
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 08:37
Juntada de Certidão
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/05/2024 23:59.
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04/06/2024 22:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/06/2024 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 23:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/05/2024 23:59.
-
13/04/2024 07:25
Decorrido prazo de ESQUINA ITAPUA COMERCIO DE ALIMENTOS E DOCES LTDA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:24
Expedição de despacho.
-
10/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 06:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 00:52
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
21/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 17:38
Expedição de decisão.
-
15/03/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 10:25
Expedição de decisão.
-
14/03/2024 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2024 10:34
Expedição de despacho.
-
11/03/2024 10:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
17/02/2024 21:35
Decorrido prazo de ESQUINA ITAPUA COMERCIO DE ALIMENTOS E DOCES LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 21:35
Decorrido prazo de ESQUINA ITAPUA COMERCIO DE ALIMENTOS E DOCES LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 11:04
Conclusos para decisão
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07/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/12/2023 18:23
Publicado Despacho em 20/12/2023.
-
31/12/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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19/12/2023 12:14
Expedição de despacho.
-
19/12/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 18:09
Expedição de despacho.
-
06/12/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:21
Expedição de despacho.
-
09/11/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 19:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/09/2023 23:59.
-
01/08/2023 10:32
Expedição de despacho.
-
09/06/2023 20:46
Decorrido prazo de ESQUINA ITAPUA COMERCIO DE ALIMENTOS E DOCES LTDA em 08/02/2023 23:59.
-
23/05/2023 16:47
Expedição de carta via ar digital.
-
23/05/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 19:36
Juntada de Petição de informação de parcelamento
-
29/03/2023 17:51
Expedição de carta via ar digital.
-
29/03/2023 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 20:21
Expedição de carta via ar digital.
-
21/11/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 23:39
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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