TJBA - 8000921-05.2021.8.05.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/11/2024 12:12
Baixa Definitiva
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13/11/2024 12:12
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 12:11
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:08
Decorrido prazo de LUCIVANIA ROSARIO DE JESUS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:08
Decorrido prazo de EVA ROSARIO DE JESUS em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000921-05.2021.8.05.0248 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Gilton Nascimento Dos Santos Advogado: Igor Frederico Cantuaria Ferreira Gomes (OAB:BA31468-A) Terceiro Interessado: Lucivania Rosario De Jesus Terceiro Interessado: Eva Rosario De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8000921-05.2021.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: GILTON NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): IGOR FREDERICO CANTUARIA FERREIRA GOMES (OAB:BA31468-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de Recurso Especial (ID 69291243) interposto por GILTON NASCIMENTO DOS SANTOS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao recurso (ID 68724786).
Sustenta o recorrente, em síntese, que o acórdão guerreado violou os arts. 59 e 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 69720609). É o relatório.
Exsurge da análise das razões recursais a pretensão do recorrente de reforma do acórdão combatido, ao fundamento de violação aos arts. 59 e 65, inciso III, alínea d, ambos do Código Penal, com o fito de reforma da dosimetria da pena e aplicação da atenuante de confissão.
Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se ementado da seguinte forma (ID 68724786): APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA, COM INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (ART. 147, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 7º, DA LEI N.º 11.340/2006).
MATERIALIDADE E AUTORIA.
RELAÇÃO AFETIVA.
AMEAÇAS VERBAIS E DE EFETIVAÇÃO DE MAL INJUSTO E GRAVE.
TIPICIDADE.
CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
RÉU ALCOOLIZADO.
IDONEIDADE.
AGRAVANTE.
RELAÇÕES DOMÉSTICAS.
RECONHECIMENTO.
ART. 385, DO CPP.
CONFISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
TEMA 983, DO STJ.
OBSERVÂNCIA.
QUANTUM.
INEXISTÊNCIA DE DADOS ACERCA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. É típica a conduta do agente que ameaça ex companheira com palavras ofensivas e promessa de mal injusto e grave, não havendo como se escusar o enquadramento da conduta nas prescrições do art. 147 do Código Penal, c/c art. 7º, da Lei n.º 11.340/06, inclusive na forma do art. 61, II, “f”. 2.
A jurisprudência é no sentido de dar especial valor probatório atribuído à palavra da vítima em crimes que envolvem crime de ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar.
Precedentes. 3.
O fato de estar alcoolizado transborda o tipo penal, passível de maior censura, sendo, portanto, fundamento idôneo para valorar negativamente as circunstâncias do crime. 4.
Conforme pacífico entendimento o reconhecimento da agravante prevista do art. 61, II, “f” do Código Penal não fere o princípio da correlação, ex vi do art. 385, do Código de Processo Penal. 5.
Ao caso não se aplica nem mesmo a tese de confissão qualificada, pois em nenhum momento o acusado confirmou qualquer ameaça à vítima, em especial de lesioná-la ou ceifar a vida desta. 6.
Nos delitos envolvendo violência doméstica contra a mulher, o STJ firmou a Tese de Tema n.º 983 (REsp 1675874/MS e REsp 1643051/MS, de 28/02/2018), consignando a possibilidade de fixação de valor mínimo indenizatório a título de danos morais, desde que tenha havido pedido expresso da acusação, mesmo que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória. 7.
Registre-se que o Tema n.º 983, julgados sob o rito dos repetitivos em 28/02/2018, é específico na matéria de violência doméstica contra a mulher, superando os termos da Súmula n.º 6, do TJBA (DJE 02/0/2014) a qual abarca os demais delitos passíveis de indenização. 8.
A indenização por danos morais deverá ser estabelecida em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme previstos na Constituição Federal, considerando a gravidade objetiva do ilícito, o sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do réu, bem como os aspectos compensatórios e punitivos em relação ao causador do dano. 9.
O quantum foi estipulado em 1 (um) salário-mínimo, entretanto, os documentos que compõem o caderno processual revelam que o acusado é pedreiro, sem renda mensal definida, contribui com o sustento dos filhos e foi assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. 10.
Desse modo, acolhe-se em parte a tese defensiva, para reduzir o valor arbitrado a título de reparação pelos danos morais, na quantia mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 11.
Apelação conhecida e provida em parte.
Assim, ao afastar a possibilidade da aplicação do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, em razão da inexistência da confissão, o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE.
QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES.
MAUS ANTECEDENTES.
FUNDAMENTOS VÁLIDOS.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2.
Na hipótese, a Corte de origem valorou negativamente a quantidade e a natureza dos entorpecentes - 470,78g, de cocaína -, bem como os maus antecedentes do réu, para exasperar a pena-base do delito de tráfico de drogas em 2 anos de reclusão, o que não se mostra desproporcional, notadamente quando tais circunstâncias são elencadas legalmente como prevalecentes no exame do art. 59 do CP. 3. É inviável a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do CP, pois o agravante não confessou a prática do delito de tráfico de drogas, seja em depoimento na fase policial, seja no interrogatório judicial. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 916.230/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) A consonância do acórdão recorrido com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça atrai a aplicação do enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Outrossim, o pleito referente a reanálise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, com reflexo na dosimetria da pena, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos do enunciado da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: […] 2.
Não há falar em ofensa aos arts. 59 e 68 do Código Penal, pois o Tribunal de origem fundamentou a avaliação negativa das circunstâncias judiciais em elementos concretos, extraídos da dinâmica delitiva específica do caso e não inerentes ao tipo penal, os quais justificam a necessidade de agravamento da sanção. 3.
A revisão da dinâmica delitiva com o objetivo de afastar os argumentos empregados na dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias exigiria reexame fático-probatório, o que encontra óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.009.827/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022). […] 6.
Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese. 7.
As instâncias ordinárias destacaram elementos concretos para a valoração negativa da conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime.
Rever esse entendimento, como pretende o recorrente, com o fim de reduzir a pena-base, demanda, impreterivelmente, revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. […] 10.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.160.693/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 24 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente acsl -
27/09/2024 08:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 16:59
Juntada de Petição de Documento_1
-
26/09/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:44
Recurso Especial não admitido
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24/09/2024 09:12
Conclusos #Não preenchido#
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24/09/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCIVANIA ROSARIO DE JESUS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:14
Decorrido prazo de EVA ROSARIO DE JESUS em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:08
Juntada de Petição de CR RESP
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19/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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13/09/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 19:01
Juntada de Certidão
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13/09/2024 12:08
Juntada de Petição de recurso especial
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13/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 07:25
Publicado Ementa em 06/09/2024.
-
06/09/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 13:28
Juntada de Petição de CIENTE
-
05/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:26
Deliberado em sessão - julgado
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04/09/2024 13:19
Conhecido o recurso de GILTON NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *24.***.*37-20 (APELANTE) e provido em parte
-
04/09/2024 13:09
Conhecido o recurso de GILTON NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *24.***.*37-20 (APELANTE) e provido em parte
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03/09/2024 18:47
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2024 18:37
Deliberado em sessão - julgado
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28/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:41
Incluído em pauta para 03/09/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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18/08/2024 19:44
Solicitado dia de julgamento
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30/06/2024 09:10
Conclusos #Não preenchido#
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26/06/2024 15:42
Juntada de Petição de 80000921_05.2021.8.05.0248__Parecer
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25/06/2024 23:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 23:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:57
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 21:07
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 01:09
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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13/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 10:53
Conclusos #Não preenchido#
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28/05/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 10:43
Recebidos os autos
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28/05/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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