TJBA - 8002811-47.2023.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:03
Baixa Definitiva
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15/07/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 10:10
Recebidos os autos
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15/07/2025 10:10
Juntada de decisão
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15/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/10/2024 08:11
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:53
Juntada de Petição de contra-razões
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11/10/2024 11:09
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2024 10:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002811-47.2023.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Joab Souza Dos Anjos Advogado: Paulo Sergio D Amico Junior (OAB:BA76377) Reu: Maisa Duarte Da Silva - Me Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002811-47.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: JOAB SOUZA DOS ANJOS Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377) REU: MAISA DUARTE DA SILVA - ME Advogado(s): MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO registrado(a) civilmente como MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO (OAB:BA21414) DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença (id 458146967) O Embargante assevera que existem vícios na sentença, pelo que pugna pela sua correção, conforme aduzido em sua peça de Embargos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Os Embargos de Declaração, a teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No caso sob exame, não existe vício a ser sanado por meio de Embargos de Declaração, pois a matéria posta nos autos restou claramente apreciada, consoante se depreende da análise do decisio embargado.
Malgrado o Embargante aponte a existência de vícios na sentença, suas alegações versam sobre suposto error in judicando, revelando seu inconformismo com a conclusão do juízo.
Constata-se, então, a mais não poder, que a sentença objurgada apreciou toda a matéria trazida a colação.
O fato de a decisão impugnada ser contrária aos interesses do Embargante não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual se conclui pela inexistência de qualquer defeito embargável na decisão recorrida, refugindo os presentes Aclaratórios ao espectro legal e taxativamente delimitado para sua oportunização.
Posto isso, conheço e REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data de assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito -
23/09/2024 13:07
Embargos de declaração não acolhidos
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16/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 10:05
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2024 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 10:07
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 21:32
Decorrido prazo de MAISA DUARTE DA SILVA - ME em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:53
Juntada de Termo de audiência
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26/03/2024 15:52
Conclusos para decisão
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26/03/2024 15:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por 25/03/2024 14:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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25/03/2024 09:55
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 15:26
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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21/03/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 20:16
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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12/03/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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12/03/2024 20:16
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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12/03/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 16:42
Expedição de citação.
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06/03/2024 16:34
Audiência Conciliação designada para 25/03/2024 14:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
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06/03/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 11:19
Conclusos para despacho
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23/08/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 20:59
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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