TJBA - 8000458-82.2020.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 21:53
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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12/04/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 08:58
Audiência Instrução e Julgamento cancelada conduzida por 26/03/2025 10:00 em/para 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
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26/03/2025 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 06:41
Conclusos para despacho
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25/03/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:21
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 26/03/2025 10:00 em/para 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000458-82.2020.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Arlindo Rodrigues De Santana Advogado: Willian Souza De Menezes (OAB:BA46555) Reu: Flaviano Alves Dos Santos Advogado: Nagila Amorim Xavier De Macedo (OAB:BA61729) Advogado: Jesse Martins De Oliveira (OAB:BA68226) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MACAÚBAS 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAÚBAS Despacho Processo n. 8000458-82.2020.8.05.0156.
AUTOR: ARLINDO RODRIGUES DE SANTANA .
REU: FLAVIANO ALVES DOS SANTOS .
Autor, em réplica à contestação (juntada de documentos pelo réu), 15 dias.
Verifico que a celeuma gira em torno de imbróglio possessório, atinente a sucessão hereditária.
Muitas vezes mais bem adequadamente tutelada, primeiro, pelo inventário, condomínio indiviso.
Possessória em quase última ratio.
Mister que as partes carreiem aos autos elementos que evidenciem a in/existência de inventário (se foi dado cabo à divisão), e, a partir daí aferir a invasão ou não da quota parte da ex adversa ou se ainda o condomínio persiste. 15 dias.
Proíbo que as partes, nos lindes objeto de dialética, realizem atos na terra, até segunda ordem do juízo, pena, art. 77, IV, § 2º, CPC, crime de desobediência. 1- Intimem-se as partes, por meio de seus causídicos para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sob as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão (STJ, REsp 1176094/RS). 2- Designo, desde já, audiência de instrução e julgamento, com tentativa prévia de conciliação, a ser agendada pela secretaria, conforme disponibilidade de pauta (DATA MAIS PRÓXIMA), onde se procederá a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas no prazo de até 05 (cinco) dias, caso ainda não tenham sido na petição inicial e contestação, sob pena de preclusão. 3- Advirtam-se que as testemunhas deverão ser trazidas para audiência independente de intimação, sendo que, do contrário, o prévio requerimento de intimação judicial das testemunhas arroladas, com base nos incisos II e III do §4º, do art. 455, deverá vir comprovado de plano, quando, então, a Secretaria providenciará a prática do ato. 4- Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com celeridade. 5- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Macaúbas, 18 de julho de 2024 JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000458-82.2020.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Arlindo Rodrigues De Santana Advogado: Willian Souza De Menezes (OAB:BA46555) Reu: Flaviano Alves Dos Santos Advogado: Nagila Amorim Xavier De Macedo (OAB:BA61729) Advogado: Jesse Martins De Oliveira (OAB:BA68226) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MACAÚBAS 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAÚBAS Despacho Processo n. 8000458-82.2020.8.05.0156.
AUTOR: ARLINDO RODRIGUES DE SANTANA .
REU: FLAVIANO ALVES DOS SANTOS .
Autor, em réplica à contestação (juntada de documentos pelo réu), 15 dias.
Verifico que a celeuma gira em torno de imbróglio possessório, atinente a sucessão hereditária.
Muitas vezes mais bem adequadamente tutelada, primeiro, pelo inventário, condomínio indiviso.
Possessória em quase última ratio.
Mister que as partes carreiem aos autos elementos que evidenciem a in/existência de inventário (se foi dado cabo à divisão), e, a partir daí aferir a invasão ou não da quota parte da ex adversa ou se ainda o condomínio persiste. 15 dias.
Proíbo que as partes, nos lindes objeto de dialética, realizem atos na terra, até segunda ordem do juízo, pena, art. 77, IV, § 2º, CPC, crime de desobediência. 1- Intimem-se as partes, por meio de seus causídicos para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sob as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão (STJ, REsp 1176094/RS). 2- Designo, desde já, audiência de instrução e julgamento, com tentativa prévia de conciliação, a ser agendada pela secretaria, conforme disponibilidade de pauta (DATA MAIS PRÓXIMA), onde se procederá a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas no prazo de até 05 (cinco) dias, caso ainda não tenham sido na petição inicial e contestação, sob pena de preclusão. 3- Advirtam-se que as testemunhas deverão ser trazidas para audiência independente de intimação, sendo que, do contrário, o prévio requerimento de intimação judicial das testemunhas arroladas, com base nos incisos II e III do §4º, do art. 455, deverá vir comprovado de plano, quando, então, a Secretaria providenciará a prática do ato. 4- Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com celeridade. 5- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Macaúbas, 18 de julho de 2024 JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO -
16/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 12:37
Conclusos para decisão
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07/01/2022 10:57
Conclusos para decisão
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13/12/2021 09:55
Conclusos para decisão
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07/12/2021 13:07
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 13/04/2021 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS.
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28/07/2021 09:58
Conclusos para despacho
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10/06/2021 10:45
Conclusos para despacho
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10/05/2021 22:13
Juntada de Petição de petição
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01/05/2021 00:28
Decorrido prazo de FLAVIANO RODRIGUES ALVES em 30/04/2021 23:59.
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27/04/2021 09:11
Conclusos para despacho
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14/04/2021 22:26
Juntada de ata da audiência
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13/04/2021 02:00
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2021 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2021 19:48
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2021 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2021 06:57
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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24/03/2021 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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19/03/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/03/2021 13:59
Expedição de citação.
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19/03/2021 11:35
Audiência Audiência CEJUSC designada para 13/04/2021 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS.
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19/03/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/03/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
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30/12/2020 14:24
Decorrido prazo de WILLIAN SOUZA DE MENEZES em 31/07/2020 23:59:59.
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26/07/2020 18:34
Publicado Intimação em 09/07/2020.
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08/07/2020 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/07/2020 15:23
Decisão de Saneamento e Organização
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19/05/2020 16:36
Conclusos para decisão
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19/05/2020 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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