TJBA - 8000163-35.2018.8.05.0182
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 05:47
Decorrido prazo de FABRINA ANDRADE MONTEIRO em 03/12/2024 23:59.
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07/01/2025 05:47
Decorrido prazo de CEOLIN AUTOMOVEIS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 05:11
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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21/11/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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13/11/2024 08:59
Juntada de Alvará
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11/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
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06/11/2024 08:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2024 10:19
Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA INTIMAÇÃO 8000163-35.2018.8.05.0182 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Nova Viçosa Exequente: Fabrina Andrade Monteiro Advogado: Priscila Souza Ribeiro (OAB:BA36614) Executado: Ceolin Automoveis Ltda Advogado: Anderson Dias Koehler (OAB:BA35616) Executado: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000163-35.2018.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: FABRINA ANDRADE MONTEIRO Advogado(s): PRISCILA SOUZA RIBEIRO (OAB:BA36614) REU: CEOLIN AUTOMOVEIS LTDA e outros Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998), ANDERSON DIAS KOEHLER (OAB:BA35616) DECISÃO Vistos, etc.
Altere-se o cadastramento para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença juntado pelo credor em desfavor do devedor: 1- Intime-se o devedor a cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, pelo Diário de Justiça Eletrônico na pessoa de seu advogado constituído nos autos com fulcro no Art.513, §2º, I do Novo Código de Processo Civil. 2- Quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, intime-se pessoalmente. 3- Se o requerimento de cumprimento sentencial for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da Sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. 4- Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento). 5- Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante. 6- Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será convertido, desde logo, o presente despacho, em mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 7- Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se, desde já, que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. 8- Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
P.R.I.C.
Nova Viçosa, Bahia, 20 de Setembro de 2024.
RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - Atuando em Substituição -
01/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 05:39
Decorrido prazo de CEOLIN AUTOMOVEIS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:51
Decorrido prazo de FABRINA ANDRADE MONTEIRO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:10
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
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19/08/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:55
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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06/08/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/07/2024 15:34
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2021 20:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/03/2021 13:46
Juntada de Petição de contra-razões
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16/03/2021 02:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/03/2021 23:59.
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16/03/2021 02:23
Decorrido prazo de FABRINA ANDRADE MONTEIRO em 15/03/2021 23:59.
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13/03/2021 03:05
Decorrido prazo de FABRINA ANDRADE MONTEIRO em 12/03/2021 23:59.
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13/03/2021 02:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/03/2021 23:59.
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09/03/2021 15:47
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2021 09:57
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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25/02/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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23/02/2021 08:53
Publicado Intimação em 18/02/2021.
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23/02/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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18/02/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/02/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/02/2021 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2020 21:54
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 09:07
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 16:09
Conclusos para julgamento
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06/11/2020 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2020 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/10/2020 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/10/2020 09:49
Julgado procedente o pedido
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25/10/2020 12:22
Conclusos para julgamento
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26/11/2019 00:26
Decorrido prazo de PRISCILA SOUZA RIBEIRO em 25/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 12:14
Conclusos para despacho
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01/11/2019 20:16
Publicado Intimação em 31/10/2019.
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01/11/2019 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2019 16:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2019 13:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2019 11:31
Expedição de intimação.
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11/10/2019 17:17
Juntada de Petição de petição
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03/10/2019 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2019 09:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/09/2019 16:14
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2019 11:32
Conclusos para despacho
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22/08/2019 11:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2019 01:31
Publicado Intimação em 03/07/2019.
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29/06/2019 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/06/2019 16:09
Expedição de intimação.
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27/06/2019 16:09
Expedição de intimação.
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26/06/2019 13:03
Audiência conciliação designada para 21/08/2019 10:00.
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12/06/2019 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2019 13:03
Conclusos para despacho
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12/10/2018 10:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2018 13:27
Juntada de Termo de audiência
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28/07/2018 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2018 11:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/07/2018 11:17
Conclusos para decisão
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03/07/2018 19:51
Juntada de Petição de petição
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15/06/2018 11:08
Expedição de intimação.
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05/06/2018 13:53
Audiência conciliação designada para 04/09/2018 09:40.
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29/05/2018 15:05
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2018 20:18
Conclusos para decisão
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26/03/2018 20:18
Distribuído por sorteio
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26/03/2018 20:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2018
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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