TJBA - 0000391-66.2011.8.05.0094
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 13:37
Baixa Definitiva
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03/12/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000391-66.2011.8.05.0094 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Neusa Jesus Almeida Advogado: Roberto Paulo Silva Vasconcelos (OAB:BA24327) Reu: Unimed Advogado: Deusdete Machado De Sena Filho (OAB:BA9731) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000391-66.2011.8.05.0094 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: NEUSA JESUS ALMEIDA Advogado(s): ROBERTO PAULO SILVA VASCONCELOS (OAB:BA24327) REU: UNIMED Advogado(s): DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO (OAB:BA9731) SENTENÇA Vistos, etc.
O interesse processual é condição da ação, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada para informar interesse ao prosseguimento do feito, nos termos do despacho ID: 49899198, contudo permaneceu inerte, apesar de intimada pessoalmente, demonstrando desinteresse na continuidade do feito.
Dito isso, o superveniente desinteresse autoral no prosseguimento do feito, revela patente ausência de interesse de agir, visto o perecimento de uma das condições da ação para se estar em juízo.
Razão pela qual, forçosa a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.
Face ao exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, ante ausência de interesse processual.
Defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora, vez que presentes os pressupostos fático-jurídicos elencados no art. 98 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo, contudo, a sua exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3° do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Atribuo força de mandado ao presente.
P.R.I.
Cumpra-se.
Após o decurso do prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
28/09/2024 09:29
Expedição de intimação.
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28/09/2024 09:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/09/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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10/01/2021 00:52
Decorrido prazo de NEUSA JESUS ALMEIDA em 11/09/2020 23:59:59.
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21/08/2020 09:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/08/2020 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2020 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2020 18:17
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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17/12/2019 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2019 10:07
Conclusos para despacho
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22/03/2019 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2019 16:06
Devolvidos os autos
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22/03/2019 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2019 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2019 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2019 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2019 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2019 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2019 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2019 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2019 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2019 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2019 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2019 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2019 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2019 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2019 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2019 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2019 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2019 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2019 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2019 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2019 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2019 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2019 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2019 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2019 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2019 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2019 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2019 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2019 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2019 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2019 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2017 16:48
REMESSA
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24/08/2017 09:16
CONCLUSÃO
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14/07/2016 08:19
MANDADO
-
12/07/2016 15:23
MANDADO
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05/07/2016 13:20
MANDADO
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05/07/2016 13:18
MANDADO
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05/07/2016 12:10
MANDADO
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30/06/2016 09:10
RECEBIMENTO
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15/07/2014 10:23
CONCLUSÃO
-
03/01/2014 15:32
CONCLUSÃO
-
18/12/2013 12:06
RECEBIMENTO
-
05/12/2013 10:48
CONCLUSÃO
-
27/11/2012 11:47
DOCUMENTO
-
30/08/2012 11:18
CONCLUSÃO
-
27/07/2012 13:22
CONCLUSÃO
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27/07/2012 13:20
PETIÇÃO
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27/07/2012 13:20
RECEBIMENTO
-
19/06/2012 12:36
ENTREGA EM CARGAVISTA
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19/06/2012 12:32
PETIÇÃO
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19/06/2012 12:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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24/05/2012 09:37
PETIÇÃO
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23/05/2012 11:32
CONCLUSÃO
-
09/04/2012 14:02
RECEBIMENTO
-
23/03/2012 12:13
CONCLUSÃO
-
16/03/2012 11:50
PETIÇÃO
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01/03/2012 11:18
DOCUMENTO
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19/01/2012 15:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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24/11/2011 12:58
PETIÇÃO
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22/11/2011 13:50
RECEBIMENTO
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16/11/2011 13:21
CONCLUSÃO
-
16/11/2011 13:16
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2011
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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