TJBA - 8003161-11.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 13:48
Baixa Definitiva
-
27/11/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2023 07:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 23/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 04:29
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
08/11/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003161-11.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Antonio Carlos Dos Santos Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003161-11.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Advogado(s): DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA49645) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ambos qualificados na exordial.
Sustenta a parte autora a nulidade na contratação do empréstimo consignado indicado na exordial.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
O réu apresentou contestação, onde arguiu preliminares.
Refutou as alegações autorais e requereu a improcedência da ação. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Pois bem.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
Para análise da prescrição no caso, faz-se necessário analisar as informações existentes nos autos.
O prazo prescricional para estes casos é de 05 anos, conforme reza o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, posto tratar-se de ação declaratória de inexistência de débito, cuja relação de trato sucessivo faz com que o prazo se renove a cada parcela descontada mensalmente.
Afasto, assim, a prejudicial de mérito.
Não se faz necessária a designação de audiência de instrução, tendo em vista que o caso em tela trata de questão de direito, provada por meio de prova documental, não necessitando da produção de prova oral para esclarecimento dos fatos.
Portanto, é o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil – CPC.
Verifico a ausência de condição de analfabetismo da parte autora por conta de sua assinatura constante na cédula de identidade anexada aos autos, de modo que válidas quaisquer assinaturas contratuais porventura apresentadas.
Cabe destacar, desde logo, que a relação jurídica em tela é de consumo, incidindo à espécie as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social.
O Código de Defesa do Consumidor tem por escopo a proteção e a defesa do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável, em regra, da relação contratual.
No caso em vértice, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório ao juntar contrato completo assinado pela parte autora (ID. 417014322 - Pág. 8), assinatura que inclusive é idêntica a aposta na procuração e nos documentos pessoais do consumidor, fundamentando, assim, a existência da relação contratual negada na exordial.
Nesse sentido, considero legítima a cobrança por parte da ré contra a parte acionante, eis que esta, ciente do contrato, tem o dever do adimplemento obrigacional.
Constato, pois, a regularidade da contratação e, por esta razão, reputo devidos os descontos efetuados pela instituição financeira no benefício previdenciário da parte requerente.
Afinal, o banco demandado comprovou A EXISTÊNCIA do negócio jurídico ora vergastado ao ter juntado aos autos o contrato com a assinatura que é idêntica àquela que consta no documento pessoal da parte autora.
Ademais, acrescente-se ainda que a Súmula 381 do STJ dispõe que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Entendo não ser caso de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte demandante, pois não vislumbro má-fé ou engodo dela com o ajuizamento desta ação, eis que ela apenas exerceu seu direito de ação, além do que a improcedência da pretensão da parte autora não conduz, automaticamente, sua má-fé.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Tércia Pereira Oliveira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
03/11/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 17:55
Julgado improcedente o pedido
-
27/10/2023 11:50
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 10:58
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 27/10/2023 10:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
26/10/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 01:23
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
08/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
15/08/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 19:15
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 27/10/2023 10:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
15/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 16:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
02/08/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001163-50.2022.8.05.0208
Jose Gonsalves da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/06/2022 17:23
Processo nº 8001104-62.2022.8.05.0208
Tercina Alves da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/06/2022 18:36
Processo nº 0006975-15.2010.8.05.0150
Ricardo Almeida dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roquenalvo Ferreira Dantas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2012 05:54
Processo nº 8000403-04.2022.8.05.0208
Maria Almeida Bastos
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/03/2022 17:46
Processo nº 8000944-71.2021.8.05.0208
Aldina Boson Almeida Campinho
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/05/2021 00:51