TJBA - 8002126-49.2024.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:55
Juntada de Petição de conclusão
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21/07/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 10:18
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 19:23
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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30/06/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 05:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/10/2024 23:59.
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27/11/2024 13:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/10/2024 23:59.
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26/11/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:54
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 21/10/2024 09:10 em/para 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
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18/10/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8002126-49.2024.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Antonio Conceicao Da Silva Advogado: Tiago Amaral Lima (OAB:BA63570) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002126-49.2024.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: ANTONIO CONCEICAO DA SILVA Advogado(s): TIAGO AMARAL LIMA (OAB:BA63570) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação da tutela, formulado pela parte autora em face da parte ré com o objetivo de que seja determinado a imediata suspensão dos descontos consignados no benefício previdenciário recebido pelo Autor.
Aduziu, em síntese, que o débito que está sendo cobrado pela empresa ré é inexistente, decorrente de fraude, haja vista nunca ter solicitado ou recebido cartão de crédito da parte ré, bem como que a parte ré vem realizando uma reserva de margem consignável (RMC). É o relatório.
Passo a decidir.
Segundo o art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo relevante o fundamento da demanda (fumaça do bom direito) e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final (perigo da demora), é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
No caso em apreço, as alegações da inicial, no sentido de que o débito que está sendo cobrado pela empresa ré é inexistente, decorrente de fraude, é verossímil, pois a parte autora foi aparentemente vítima de fraude.
Ademais, esta caracterizado o perigo da demora, pois, a todas as luzes, a cobrança indevida reduz sobremaneira a renda mensal da parte autora, que é imprescindível para a sua subsistência e de sua família.
Além disso, não há o perigo de mora inverso, pois, caso constatada a existência do débito, a antecipação da tutela poderá ser revogada a qualquer momento, possibilitando-se a cobrança dos valores eventualmente devidos.
Ante o exposto, entendo que estão presentes os requisitos legais, razão pela qual defiro o pedido de antecipação da tutela pleiteado para determinar ao réu que suspenda imediatamente os descontos consignados no benefício da parte autora (NB 163.934.091-0 ), referente aos contratos RMC mencionados nos autos, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitado o acúmulo em R$ 3.000,00, sem prejuízo por responsabilização por crime de desobediência e da penalidade do art. 77, IV e § 2º, CPC.
Autora, informar se houve tentativa de resolução administrativa do imbróglio.
Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC/2015.
Aplico a regra contida no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC) e inverto o ônus da prova, acautelando-se o princípio da carga dinâmica do encargo probatório.
Autor, informar se houve solicitação de cancelamento via administrativa, e, sendo o caso, carrear comprovante aos autos, 15 dias.
Cite-se a parte ré acerca do teor da inicial, advertindo-a que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 e art. 183 do CPC/2015, bem como que caso a referida audiência conciliatória não ocorra por qualquer motivo, o prazo para contestação iniciará sua contagem a partir daquela data.
Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC/2015.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para comparecer a audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria conforme disponibilidade de pauta do CEJUSC/CONCILIADORA, informando que as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados.
A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação poderá implicar na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do CPC/2015).
Liminar condicionada ao depósito do valor creditado na conta da autora/juntada de extrato do período a comprovar o não creditamento da cifra.
Advirto que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. (art. 334, § 4º, I do CPC/2015). À Secretaria para certificar existência de outros processos envolvendo as partes, a indicar prevenção/litispendência/conexão/coisa julgada, mormente quanto à dicção o enunciado de súmula, nº 53, das Turmas Recursais do C.
TJBA ¹ Providencie à Secretaria a retificação do polo ativo, para que conste o nome correto "Manoel de Jesus Silva", conforme qualificação apresentada na petição inicial e documentos constante nos autos.
Concedo a presente decisão força de mandado de citação/intimação/ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO MPM 1 - Enunciado nº 53 - O fracionamento de ações quando poderia o autor ajuizar em face do mesmo réu apenas uma única ação para satisfação de todas as pretensões, diluídas em inúmeros processos, configura abuso processual, a incidir as consequências pela litigância de má-fé. (ENCONTRO EM 05 DE NOVEMBRO DE 2021). -
25/09/2024 08:18
Expedição de citação.
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25/09/2024 08:13
Expedição de citação.
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25/09/2024 08:05
Expedição de citação.
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25/09/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 08:00
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 21/10/2024 09:10 em/para 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
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24/09/2024 21:07
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 20:25
Conclusos para decisão
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20/09/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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