TJBA - 8017655-79.2023.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:54
Juntada de intimação
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10/07/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 01:07
Decorrido prazo de GERAIS ENERGY BA SOLAR - COMERCIO ATACADISTA DE PLACAS DE ENERGIA SOLAR LTDA em 06/05/2025 23:59.
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11/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:27
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:31
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2024 10:37
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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06/11/2024 10:37
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 05/11/2024 09:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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06/11/2024 10:37
Juntada de Termo de audiência
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8017655-79.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Zenildo Xavier Da Silva Advogado: Marcos Antonio Santos De Santana (OAB:BA76165) Advogado: Andre Ribeiro De Castro Costa (OAB:BA67722) Requerido: Gerais Energy Ltda Advogado: Anderson Carvalho Barbosa (OAB:MG81008) Requerido: Gerais Energy Ba Solar - Comercio Atacadista De Placas De Energia Solar Ltda Advogado: Anderson Carvalho Barbosa (OAB:MG81008) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] PROCESSO: 8017655-79.2023.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ZENILDO XAVIER DA SILVA REQUERIDO: GERAIS ENERGY LTDA, GERAIS ENERGY BA SOLAR - COMERCIO ATACADISTA DE PLACAS DE ENERGIA SOLAR LTDA DECISÃO Vistos, Considerando que a citação das Requeridas foram regularmente realizadas neste caso, por mandado e AR, conforme IDs nº 434656468 e 445123414, não tendo a parte Ré apresentado provas suficientes de que a pessoa que recebeu a correspondência é estranha à pessoa jurídica, tenho como válida a citação realizada.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgado: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE EM NOTA FISCAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. "É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência" ( AgInt no AREsp nº 1.385.801/SP - Rel.
Min.
Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 24-4-2019). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006809-82.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.05.2023). (TJ-PR - AI: 00068098220238160000 Londrina 0006809-82.2023.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 02/05/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – NULIDADE DE CITAÇÃO – CITAÇÃO PELO CORREIO COM "AR" – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – TEORIA DA APARÊNCIA – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – É válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando efetivada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por seu representante legal ou terceiros com poderes específicos.
Em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas, que determina a não vinculação às formalidades desprovidas de efeitos prejudiciais ao processo, é de rigor a aplicação da teoria da aparência para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica realizada.
Ainda mais, ressalte-se que, não é comum se dispor o diretor ou gerente de empresa a receber os carteiros, sendo, por tal motivo, presumir-se que o empregado ou terceiro colocado nessa função tenha a responsabilidade de promover o devido encaminhamento à correspondência recebida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21036217620238260000 Sertãozinho, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 09/05/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2023) Assim, em vista do quanto certificado no ID nº 461842467, sendo a contestação apresentada de forma intempestiva, decreto a revelia da parte Ré.
Trata-se de processo que admite a mediação/conciliação, nos moldes do §3º, artigo 3º e 6º, C/C O inciso V, artigo 139, CPC/2015.
Designo, portanto, audiência de conciliação para a data de 05.11.2024, às 09:20 horas, a ser realizada pelo CEJUSC (CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS) desta comarca, pelo meio virtual, através da ferramenta LIFESIZE, com o seguinte link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/4322154 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 4322154.
As partes serão intimadas nas pessoas dos seus respectivos advogados, via DJE.
P.
Intime-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 25 de setembro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinado conforme Lei 11.419/2006 -
30/09/2024 09:55
Recebidos os autos.
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30/09/2024 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
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30/09/2024 09:40
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 05/11/2024 09:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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25/09/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/09/2024 21:30
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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07/09/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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03/09/2024 15:27
Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
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30/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 00:00
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2024 15:29
Conclusos para despacho
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09/04/2024 15:29
Desentranhado o documento
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09/04/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 20:14
Decorrido prazo de GERAIS ENERGY LTDA em 27/03/2024 23:59.
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18/03/2024 09:37
Juntada de informação
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09/03/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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06/03/2024 15:55
Expedição de Carta.
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06/03/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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28/12/2023 04:50
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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28/12/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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18/12/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2023 10:52
Conclusos para despacho
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28/11/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
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