TJBA - 0535225-79.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 09:11
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/11/2024 09:11
Baixa Definitiva
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07/11/2024 09:11
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 09:10
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:17
Decorrido prazo de CELIDALVA DA CRUZ PANTA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:17
Decorrido prazo de SIRLEI VITORIA ALVES em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ADILSON VITORIA DA CRUZ em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano DECISÃO 0535225-79.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Sirlei Vitoria Alves Apelante: Celidalva Da Cruz Panta Advogado: Victor Matheus Castro Oliveira Alves (OAB:BA52333-A) Apelado: Adilson Vitoria Da Cruz Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535225-79.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CELIDALVA DA CRUZ PANTA Advogado(s): VICTOR MATHEUS CASTRO OLIVEIRA ALVES (OAB:BA52333-A) APELADO: SIRLEI VITORIA ALVES e outros Advogado(s): DECISÃO No caso, o ato judicial impugnado, exarado pelo juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador, foi proferido nos seguintes termos: Trata-se de execução de obrigação de fazer.
Os executados foram citados por oficial de justiça, mas não se manifestaram.
Não consta dos autos informação de que tenha havido a retirada da laje do banheiro ou que tenha sido construída a parede ou que tenha a parte executada apresentado impugnação.
Foi arbitrada multa diária em caso de descumprimento da obrigação.
A exequente requereu a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar.
Defiro o requerimento, nos termos do artigo 816 do CPC.
O valor de R$10.000,00, correspondente aos dias de atraso no cumprimento da obrigação, não é desarrazoado, levando-se em consideração a natureza da obrigação assumida pelo parte ré.
Ademais, não há informação de que tenha havido o adimplemento, que remonta ao ano de 2017, quando a obrigação deveria ser satisfeita.
A conversão em obrigação de pagar presta-se a propiciar à exequente os recursos para resolver os problemas em sua residência, causados pela construção do executado.
Deste modo, converto a obrigação de fazer em pagar e fixo a indenização em R$10.000,00.
Defiro o pedido de penhora; intime-se a exequente para informar o CPF dos executados, em 15 dias.
Intimem-se.
Verifica-se, destarte, que a decisão objurgada não é sentença, possuindo, na verdade, natureza interlocutória, nos termos do artigo 203, § 2º, do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil é, inclusive, expresso nesse sentido: Art. 1.015 - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...).
Parágrafo único - Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Ora, havendo disposição legal acerca do recurso cabível para o combate às decisões interlocutórias proferidas durante a fase de liquidação de sentença, não existe razão para que incida, na espécie, o princípio da fungibilidade.
Sobre o requisito da dúvida objetiva, eis a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART: A legitimação do princípio da fungibilidade reside, precisamente, no aproveitamento do ato processual praticado, ainda que equivocadamente e fora dos critérios legais, em situações em que seria excessivo exigir o acerto em sua forma específica.
A fungibilidade não se destina a legitimar o equívoco crasso, ou para chancelar o profissional inábil; serve, isto sim, para salvar o ato que, diante das circunstâncias do caso concreto, decorreu de dúvida objetiva. (in Processo de Conhecimento. 7ª edição. 2008. p. 512).
Dessa forma, interposto recurso inadequado e ausente dúvida objetiva quanto ao meio de impugnação cabível na espécie, conclui-se pela inviabilidade de cognição do apelo.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
CONTINUIDADE DA FASE EXECUTIVA.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
ART. 475-M, § 3º, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado de que da decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da fase executiva, é cabível o agravo de instrumento, nos termos da segunda parte do § 3º do art. 475-M do CPC, não se aplicando o princípio da fungibilidade para conhecimento de de apelação, por constituir erro grosseiro. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 154.794/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 11/12/2014).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.232/2005.
DECISÃO QUE RESOLVE INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1.
A decisão que resolve incidente de impugnação dos embargos do devedor opostos posteriormente à vigência da Lei n. 11.232/2005 desafia recurso de agravo de instrumento, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal caso tenha sido interposto contra tal decisão recurso de apelação. 2.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1332756/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 19/05/2011).
Conclusão.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, com fincas no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, com as anotações e cautelas de praxe, baixem-se os autos ao juízo de origem.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 30 de setembro de 2024.
Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02 -
03/10/2024 02:01
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 11:02
Não conhecido o recurso de CELIDALVA DA CRUZ PANTA - CPF: *28.***.*88-04 (APELANTE)
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30/09/2024 16:43
Conclusos #Não preenchido#
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16/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 06:49
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:10
Conclusos #Não preenchido#
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06/09/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 10:41
Recebidos os autos
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06/09/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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