TJBA - 8061340-24.2019.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 10:20
Baixa Definitiva
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30/01/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 10:16
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 10:47
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:22
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 01:25
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA SALDANHA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:21
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA SALDANHA em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:34
Expedição de Edital.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8061340-24.2019.8.05.0001 Curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marilene Da Silva Saldanha Advogado: Bianca Helena Dos Santos (OAB:BA23361) Advogado: Sirlene Xavier De Oliveira Ferraz (OAB:BA64398) Requerido: Marcelo Da Silva Saldanha Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8061340-24.2019.8.05.0001 REQUERENTE: MARILENE DA SILVA SALDANHA REQUERIDO: MARCELO DA SILVA SALDANHA SENTENÇA Vistos etc.
MARILENE DA SILVA SALDANHA, devidamente qualificado(a), ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de MARCELO DA SILVA SALDANHA, igualmente qualificado(a).
Narra que o(a) interditando(a), de acordo com os laudos médicos anexos ao processo, sofre de problemas de saúde que limitam sua capacidade pessoal, uma vez que inviabilizam o exercício direto dos atos da vida civil.
Requer, ao final, sua nomeação como curador(a).
Juntou documentos.
Pedido de antecipação de tutela deferido (ID 39936625).
Devidamente citada, a parte requerida compareceu à audiência designada (ID 149213507), tendo sido concedido prazo para apresentação de impugnação.
Exame pericial colacionado aos autos (ID 238894440).
O curador especial apresentou sua manifestação (ID 240764869).
Ao final, o membro do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 241836005). É, em suma, o relatório.
Passo a decidir.
O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral.
O feito enseja, portanto, julgamento antecipado.
Esclarece o(a) perito(a) que o(a) interditando(a) é incapaz de reger os atos da vida civil de forma permanente e relativa aos aspectos negociais.
Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, bem assim o relato contido no termo de audiência, através dos quais foi possível formular o convencimento deste magistrado de que o(a) interditando(a) é portador(a) de problema invalidante para os atos da vida civil.
Em relação ao exercício da curatela, não há óbice ao deferimento do pedido, haja vista que se verifica, na hipótese, que a nomeação do curador amolda-se às hipóteses previstas no art. 1.775 do Código Civil.
Isto posto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de MARCELO DA SILVA SALDANHA, qualificado(a) nos autos, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III do Código Civil Pátrio, e de acordo com o artigo 1.775, do mesmo diploma, nomeio-lhe curador(a) MARILENE DA SILVA SALDANHA.
Tendo em mira o disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise desse Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado ao interditado o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°).
Antecipo os efeitos tutela em sede de sentença, concedendo a curatela provisória até que seja expedido o termo de curatela definitiva pelo cartório.
Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, registre-se no registro público devido, promovendo-se a devida averbação no cartório onde foi feito o assentamento do nascimento do(a) interditando(a).
Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Sem custas e honorários.
Visando a dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento.
P.
R.
I, arquivando os autos, após o trânsito em julgado.
A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO e TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Salvador/BA, data da assinatura digital.
CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
25/09/2024 16:43
Expedição de ato ordinatório.
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25/09/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 12:36
Expedição de sentença.
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10/09/2024 14:19
Expedição de sentença.
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02/08/2024 08:33
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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02/08/2024 08:32
Processo Reativado
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18/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 05:36
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA SALDANHA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 04:49
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA SALDANHA em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:25
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA SALDANHA em 22/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:27
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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02/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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31/10/2023 16:04
Baixa Definitiva
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31/10/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 10:17
Juntada de Petição de CIENCIA SENTENCA
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24/10/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 20:33
Expedição de sentença.
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24/10/2023 11:22
Julgado procedente o pedido
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30/08/2023 17:33
Conclusos para despacho
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30/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2023 15:34
Juntada de Certidão
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28/01/2023 01:45
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA SALDANHA em 30/09/2022 23:59.
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27/01/2023 00:44
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA SALDANHA em 21/11/2022 23:59.
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21/01/2023 21:10
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA SALDANHA em 27/10/2022 23:59.
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29/12/2022 22:00
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
29/12/2022 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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04/12/2022 21:44
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
04/12/2022 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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21/10/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 09:02
Juntada de Outros documentos
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03/10/2022 21:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2022.
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03/10/2022 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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29/09/2022 13:59
Conclusos para despacho
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29/09/2022 13:22
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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28/09/2022 12:39
Expedição de ato ordinatório.
-
28/09/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 17:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/09/2022 23:26
Expedição de ato ordinatório.
-
24/09/2022 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/09/2022 23:25
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 23:20
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2022 15:12
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2022 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 20:53
Conclusos para despacho
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22/07/2022 20:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/05/2022 04:33
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA SALDANHA em 23/05/2022 23:59.
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11/05/2022 16:01
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2022 15:59
Juntada de Outros documentos
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04/05/2022 11:05
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2022.
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04/05/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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28/04/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
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05/02/2022 20:26
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2022 17:21
Expedição de Certidão.
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26/01/2022 11:59
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 15:35
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 03:26
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR em 27/07/2021 23:59.
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15/10/2021 16:07
Juntada de Termo de audiência
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01/10/2021 20:36
Mandado devolvido Positivamente
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13/09/2021 15:21
Expedição de Mandado.
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11/07/2021 06:39
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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11/07/2021 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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01/07/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 09:36
Conclusos para decisão
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16/04/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2021 04:46
Publicado Intimação em 12/01/2021.
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11/01/2021 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/01/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
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22/01/2020 00:45
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR em 21/01/2020 23:59:59.
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22/01/2020 00:33
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR em 21/01/2020 23:59:59.
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30/11/2019 03:28
Publicado Intimação em 28/11/2019.
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29/11/2019 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2019 19:13
Juntada de carta via ar digital
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29/11/2019 19:10
Audiência interrogatório designada para 14/04/2020 14:00.
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29/11/2019 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 15:10
Conclusos para despacho
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27/11/2019 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2019 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2019 12:29
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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