TJBA - 8004982-16.2022.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:30
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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15/09/2025 19:29
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004982-16.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: MANOEL MESSIAS PESSOA Advogado(s): SAMUEL RODRIGUES EPITACIO (OAB:SP286763) REU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e outros (3) Advogado(s): LEONARDO LACERDA JUBE (OAB:GO26903), ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS (OAB:GO17251), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB:GO29269) SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NATOS ADMINISTRADORA LTDA. contra sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MANOEL MESSIAS PESSOA, declarando rescindido contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária e condenando as rés, de forma solidária, à restituição parcial das quantias pagas pelo autor.
A embargante alega, em síntese, omissão e contradição na sentença, porquanto teria sido reconhecida sua legitimidade passiva sem que houvesse prova de vínculo jurídico com o contrato em litígio.
Afirma que não participou da avença, não recebeu valores e não possui qualquer relação com a negociação.
Requer o reconhecimento de sua ilegitimidade, com exclusão da condenação e redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões foram apresentadas pelo autor, defendendo a manutenção da sentença.
Argumenta que a embargante integra grupo econômico voltado à exploração do empreendimento "Ondas Praia Resort", sendo, portanto, parte legítima da cadeia de fornecimento.
Sustenta que os embargos traduzem mero inconformismo, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Cabimento dos embargos de declaração Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não constituem sucedâneo recursal, sendo inviável sua utilização para simples rediscussão do mérito.
Assim, cumpre verificar se a sentença embargada padece dos vícios apontados.
II.2.
Alegada omissão quanto à ilegitimidade passiva A embargante sustenta que não possui qualquer vínculo com o contrato objeto da demanda.
Entretanto, a sentença expressamente enfrentou a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeitando-a com base no reconhecimento de que as rés pertencem ao mesmo grupo econômico e integram a cadeia de fornecimento, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º e §2º, do CDC).
O julgador destacou que a criação de sociedades de propósito específico e a pulverização de atividades no ramo imobiliário não podem servir de obstáculo à responsabilização solidária dos fornecedores.
Citou precedentes do TJBA e do STJ nesse sentido.
Portanto, a decisão não se mostrou omissa: houve análise expressa e fundamentada sobre a legitimidade da embargante.
A pretensão, na verdade, é de rediscutir o acerto do julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
II.3.
Alegada contradição A embargante sustenta que existe contradição interna, pois, embora não tenha participado do contrato, foi incluída na condenação solidária.
Não há contradição a sanar.
O raciocínio da sentença é lógico: reconhecida a legitimidade passiva com base na solidariedade da cadeia de fornecedores, a consequência é a condenação conjunta das rés.
Trata-se de conclusão coerente com a fundamentação.
O que a embargante denomina "contradição" traduz, na realidade, inconformismo com a aplicação do direito ao caso concreto, matéria própria de recurso de apelação, não de embargos de declaração.
II.4.
Pretensão de efeitos infringentes Os embargos de declaração podem, excepcionalmente, possuir efeitos modificativos, quando a correção de vício do julgado inevitavelmente conduzir a alteração do resultado.
Todavia, não se constata omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar a modificação pretendida.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Natos Administradora Ltda., mantendo-se integralmente a sentença embargada, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Advirta-se a embargante de que a reiteração de recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Não sendo reconhecida a ilegitimidade da embargante, resta prejudicado o pedido de redistribuição dos honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição -
09/09/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 00:33
Juntada de Petição de contra-razões
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24/03/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 10:54
Julgado procedente em parte o pedido
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26/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
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11/10/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DESPACHO 8004982-16.2022.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Autor: Manoel Messias Pessoa Advogado: Samuel Rodrigues Epitacio (OAB:SP286763) Reu: Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliarios S.a Advogado: Leonardo Lacerda Jube (OAB:GO26903) Advogado: Ana Cristina De Souza Dias (OAB:GO17251) Reu: Natos Administradora Ltda Advogado: Diego Martins Silva Do Amaral (OAB:GO29269) Reu: W Palmerston Administradora Ltda Advogado: Ana Cristina De Souza Dias (OAB:GO17251) Reu: Wam Brasil Negocios Inteligentes Ltda Advogado: Ana Cristina De Souza Dias (OAB:GO17251) Despacho: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 DESPACHO PROCESSO: 8004982-16.2022.8.05.0201 AUTOR: MANOEL MESSIAS PESSOA RÉU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e outros (3) Antes de sanear o feito, especifiquem as partes o seus meios de prova ou optem pelo julgamento antecipado da lide.
Prazo de 05 dias.
Publique-se.
Porto Seguro (BA), 08 de novembro de 2023 Fernando Machado Paropat Souza Juiz de Direito -
02/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:07
Desentranhado o documento
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02/10/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 13:03
Conclusos para decisão
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28/01/2024 04:05
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS PESSOA em 23/01/2024 23:59.
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28/01/2024 04:05
Decorrido prazo de NATOS ADMINISTRADORA LTDA em 23/01/2024 23:59.
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28/01/2024 04:05
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 23/01/2024 23:59.
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28/01/2024 04:05
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 23/01/2024 23:59.
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28/01/2024 04:05
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 01:09
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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14/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:09
Conclusos para despacho
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11/07/2023 14:38
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2023 14:37
Juntada de aviso de recebimento
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06/07/2023 09:38
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2023 09:38
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2023 16:11
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 15:24
Expedição de Carta.
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19/05/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 15:23
Expedição de Carta.
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19/05/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 15:22
Expedição de Carta.
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19/05/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 12:24
Expedição de Carta.
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12/04/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 23:05
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 17:33
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2022 13:07
Conclusos para despacho
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12/09/2022 13:39
Conclusos para despacho
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29/07/2022 12:55
Publicado Despacho em 26/07/2022.
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29/07/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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26/07/2022 13:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/07/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 09:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/07/2022 09:58
Conclusos para decisão
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15/07/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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