TJBA - 0328740-13.2019.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/06/2025 15:52
Determinado o arquivamento definitivo
-
09/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0328740-13.2019.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Promark Empreendimentos E Participacoes Ltda - Me Advogado: Fernando Jose Garcia (OAB:SP134719) Executado: Rn Comercio Varejista S.a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0328740-13.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - [Rescisão / Resolução, Alimentos] EXEQUENTE: PROMARK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME EXECUTADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, ajuizada por PROMARK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME, em face de RN COMERCIO VAREJISTA S.A.
A parte executada manifestou-se espontaneamente no feito, ao ID 270780413.
Manifestação da exequente ao ID 283884665, momento em que se requereu a expedição de mandado de despejo compulsório.
Analisados os autos.
DECIDO.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO PELA EXECUTADA Ab initio, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte executada, compulsando os autos, verifico a existência de elementos que indicam a possibilidade econômico/financeiro da Requerente fazer frente às custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, afastando a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida.
Assim sendo, e em cumprimento ao que determina o art. 99, §2º do CPC, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, traga aos autos documentos que evidenciem os pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça, não bastando a mera alegação de processamento de recuperação judicial.
DO PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO FORÇADA Imperioso ressaltar que o presente cumprimento provisório de sentença somente objetiva a desocupação do imóvel de propriedade da parte exequente.
Assim, a recuperação judicial da empresa executada, ora informada ao ID 270780413, não desautoriza o prosseguimento do presente feito.
Considerando que o Executado se apresentou espontaneamente em Juízo, suprindo-se a determinação de intimação contida ao ID 270779105, determino que este Cartório expeça carta precatória, para fins de expedição de mandado de desocupação forçada, em favor da parte autora, requisitando o auxílio de força policial, se necessário.
Determino, ainda, a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova as demais diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
Cumprida referida diligência, dê-se vistas às partes para que se manifestem pelo prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) parte(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos.
P.I.
Salvador, 24 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
17/12/2024 06:24
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0328740-13.2019.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Promark Empreendimentos E Participacoes Ltda - Me Advogado: Fernando Jose Garcia (OAB:SP134719) Executado: Rn Comercio Varejista S.a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0328740-13.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - [Rescisão / Resolução, Alimentos] EXEQUENTE: PROMARK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME EXECUTADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, ajuizada por PROMARK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME, em face de RN COMERCIO VAREJISTA S.A.
A parte executada manifestou-se espontaneamente no feito, ao ID 270780413.
Manifestação da exequente ao ID 283884665, momento em que se requereu a expedição de mandado de despejo compulsório.
Analisados os autos.
DECIDO.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO PELA EXECUTADA Ab initio, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte executada, compulsando os autos, verifico a existência de elementos que indicam a possibilidade econômico/financeiro da Requerente fazer frente às custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, afastando a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida.
Assim sendo, e em cumprimento ao que determina o art. 99, §2º do CPC, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, traga aos autos documentos que evidenciem os pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça, não bastando a mera alegação de processamento de recuperação judicial.
DO PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO FORÇADA Imperioso ressaltar que o presente cumprimento provisório de sentença somente objetiva a desocupação do imóvel de propriedade da parte exequente.
Assim, a recuperação judicial da empresa executada, ora informada ao ID 270780413, não desautoriza o prosseguimento do presente feito.
Considerando que o Executado se apresentou espontaneamente em Juízo, suprindo-se a determinação de intimação contida ao ID 270779105, determino que este Cartório expeça carta precatória, para fins de expedição de mandado de desocupação forçada, em favor da parte autora, requisitando o auxílio de força policial, se necessário.
Determino, ainda, a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova as demais diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
Cumprida referida diligência, dê-se vistas às partes para que se manifestem pelo prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) parte(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos.
P.I.
Salvador, 24 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
24/09/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:44
Conclusos para despacho
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03/12/2022 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2022.
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03/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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31/10/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/10/2020 00:00
Petição
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22/10/2020 00:00
Publicação
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20/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/10/2020 00:00
Mero expediente
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14/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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14/10/2020 00:00
Petição
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01/10/2020 00:00
Publicação
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29/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/09/2020 00:00
Mero expediente
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10/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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09/09/2020 00:00
Petição
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09/09/2020 00:00
Petição
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02/08/2020 00:00
Petição
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28/07/2020 00:00
Publicação
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24/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/07/2020 00:00
Mero expediente
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19/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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27/04/2020 00:00
Petição
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24/04/2020 00:00
Publicação
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22/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/04/2020 00:00
Mero expediente
-
14/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
04/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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27/09/2019 00:00
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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