TJBA - 8000105-65.2021.8.05.0040
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:29
Expedição de intimação.
-
25/02/2025 00:56
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA BARBOSA em 10/02/2025 23:59.
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16/02/2025 18:03
Decorrido prazo de JEISYSLAINY DE PAULA DE OLIVEIRA SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:22
Expedição de intimação.
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22/01/2025 12:51
Expedição de intimação.
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22/01/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:49
Decorrido prazo de CAMAMU ARGAMASSA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 12/11/2024 23:59.
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18/12/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:00
Expedição de intimação.
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22/10/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 15:15
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 10:58
Expedição de intimação.
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15/10/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 11:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU INTIMAÇÃO 8000105-65.2021.8.05.0040 Petição Cível Jurisdição: Camamu Requerente: Serv De Apoio As Micro E Peq Empresas Do Est Da Bahia Advogado: Jeisyslainy De Paula De Oliveira Santos (OAB:BA34809) Advogado: Leonardo Silva Barbosa (OAB:BA21432) Requerido: Camamu Argamassa Industria E Comercio Ltda - Epp Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000105-65.2021.8.05.0040 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU REQUERENTE: SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO EST DA BAHIA Advogado(s): JEISYSLAINY DE PAULA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA34809), LEONARDO SILVA BARBOSA (OAB:BA21432) REQUERIDO: CAMAMU ARGAMASSA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DA BAHIA – SEBRAE/BA em face de CAMAMU ARGAMASSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS EIRELI, todos devidamente qualificados.
Alega, a parte autora, que a ré credenciou-se a fim de ser beneficiada com o programa, assinando, em 29 de Junho de 2018, o Termo de Adesão e Compromisso nº EV0033309 para realização de Consultoria de Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica (EVTE) pelos consultores contratados pelo SEBRAE.
Relata que o serviço foi prestado de 20 de Julho de 2018 a 10 de Setembro de 2018, pelo qual a empresa ré se comprometeu a custear 30% do valor do serviço, no caso, R$2.238,00, o qual não foi pago.
Citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da contestação.
Através do id. 423158508, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Decido.
O artigo 344 do Código de Processo Civil prevê que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Somente não se produzirão os efeitos da revelia, na hipótese de a ação tratar sobre direitos indisponíveis, houver pluralidade de réus, a petição inicial não estiver acompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis.
No caso em análise, a parte autora obteve êxito ao comprovar a existência do termo de adesão e compromisso relacionado aos serviços descritos na inicial (ID 95602170), bem como apresentou uma declaração parcial de entrega (ID 95602178) e termo de conclusão dos serviços (id. 95602179), além de evidenciar tentativas extrajudiciais de receber o débito.
Cabia ao réu provar os pagamentos, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, à vista da revelia da ré, da documentação colacionada aos autos e da coerência das alegações do autor, entendo que restou satisfatoriamente demonstrada a existência da relação contratual, do débito e a responsabilidade da ré por seu pagamento.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu ao pagamento do débito indicado na inicial, declarando, com isso, EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sobre o valor devido serão aplicados juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento da obrigação Custas e honorários de 10% sobre o valor da causa a cargo do demandado.
Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º).
Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise.
Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º).
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (CPC, art. 1010, § 2º), remetendo-se, empós, ao E.
TJBA.
Após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição e recolhimento das custas, em sendo o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença.
Proceda-se a Serventia a correção da classe processual.
CAMAMU/BA, [data do sistema].
TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito -
27/09/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 12:46
Expedição de intimação.
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27/09/2024 12:46
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 12:44
Processo Desarquivado
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27/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:41
Baixa Definitiva
-
24/09/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 11:41
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 11:41
Expedição de intimação.
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04/08/2024 04:46
Decorrido prazo de CAMAMU ARGAMASSA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 02/08/2024 23:59.
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13/07/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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28/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:47
Decorrido prazo de SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO EST DA BAHIA em 12/06/2024 23:59.
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09/06/2024 22:04
Decorrido prazo de JEISYSLAINY DE PAULA DE OLIVEIRA SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA BARBOSA em 07/06/2024 23:59.
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10/05/2024 01:00
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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10/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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09/05/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 09:13
Expedição de intimação.
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06/05/2024 09:13
Expedição de intimação.
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03/05/2024 11:15
Expedição de citação.
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03/05/2024 11:15
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 07:03
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 16:44
Expedição de citação.
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28/11/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 08:35
Decorrido prazo de CAMAMU ARGAMASSA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 18/10/2021 23:59.
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04/10/2021 10:40
Conclusos para despacho
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04/10/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 10:37
Expedição de citação.
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23/09/2021 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 11:19
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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23/09/2021 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2021 01:10
Decorrido prazo de JEISYSLAINY DE PAULA DE OLIVEIRA SANTOS em 28/04/2021 23:59.
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29/04/2021 01:09
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA BARBOSA em 28/04/2021 23:59.
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08/04/2021 13:13
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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08/04/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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31/03/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2021 08:55
Expedição de citação.
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24/03/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 12:38
Conclusos para despacho
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12/03/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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