TJBA - 0000239-67.2012.8.05.0131
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 09:54
Baixa Definitiva
-
19/11/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 0000239-67.2012.8.05.0131 Monitória Jurisdição: Jaguaquara Autor: Vanessa De Souza Dangelo Advogado: Roque Umburanas De Oliveira (OAB:BA5666) Reu: Vanusa Silva De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: MONITÓRIA n. 0000239-67.2012.8.05.0131 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: VANESSA DE SOUZA DANGELO Advogado(s): ROQUE UMBURANAS DE OLIVEIRA (OAB:BA5666) REU: VANUSA SILVA DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA VANESSA DE SOUZA D’ANGELO, por meio de advogado legalmente habilitado nos autos, ingressou com a presente ação em face de VANUSA SILVA DE SOUZA, ambos devidamente qualificados, alegando, em suma síntese, que a ré é devedora da quantia de R$ 2.882,00 (dois mil, oitocentos e oitenta e dois reais).
O feito tramita desde o ano de 2012 sem que a ré tenha sido citada para compor a triangularização processual.
Com efeito, cumpre registrar que o Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Nessa ordem de ideias, não obstante as inúmeras tentativas de citação da ré, todas elas restaram infrutíferas, não vejo outro caminho senão a extinção do feito pela falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PARTE QUE DEIXOU DE FORNECER ENDEREÇO PARA FINS DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
HIPÓTESE PERFEITAMENTE APLICÁVEL AO CASO.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dada a falta de possibilidade de citação da parte demandada.
A citação é pressuposto processual e sua ausência impede o prosseguimento do feito.
Autor que não se desincumbiu de seu ônus de promover a citação. 2 - Não se enquadra, portanto, a hipótese em caso de extinção por abandono, como arguiu o apelante, mas de ausência de pressuposto necessário à validade do processo.
Nessa esteira, dispensável se mostra a intimação pessoal da parte autora, exigência esta necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). 3 Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 28 de junho de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 02292011320208060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Mantida a gratuidade da justiça.
Publiquem-se, arquivem-se.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação/ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara, data da assinatura digital.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA JUÍZA DE DIREITO -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 0000239-67.2012.8.05.0131 Monitória Jurisdição: Jaguaquara Autor: Vanessa De Souza Dangelo Advogado: Roque Umburanas De Oliveira (OAB:BA5666) Reu: Vanusa Silva De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0000239-67.2012.8.05.0131 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: VANESSA DE SOUZA DANGELO REU: VANUSA SILVA DE SOUZA Intimo a Parte Autora para se manifestar sobre o decurso do prazo de Edital sem resposta da Parte Ré Prazo: 10 (dez) dias Jaguaquara-Ba, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023.
Eu, EDNALDO TELES MOURA JUNIOR, o digitei. -
27/09/2024 11:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/11/2023 10:44
Conclusos para decisão
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02/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 04:39
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
20/09/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
15/09/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 17:20
Decorrido prazo de ROQUE UMBURANAS DE OLIVEIRA em 20/09/2022 23:59.
-
06/11/2022 10:10
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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06/11/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2022
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13/10/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 16:46
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 19:58
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 12:35
Decorrido prazo de ROQUE UMBURANAS DE OLIVEIRA em 05/11/2021 23:59.
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31/10/2021 17:57
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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31/10/2021 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2021
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19/10/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 18:19
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 02:54
Decorrido prazo de ROQUE UMBURANAS DE OLIVEIRA em 26/11/2020 23:59.
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06/06/2021 11:39
Publicado Intimação em 04/11/2020.
-
06/06/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
-
05/06/2021 01:57
Decorrido prazo de ROQUE UMBURANAS DE OLIVEIRA em 23/11/2020 23:59.
-
04/06/2021 09:25
Publicado Intimação em 29/10/2020.
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04/06/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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25/05/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 02:19
Decorrido prazo de ROQUE UMBURANAS DE OLIVEIRA em 23/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 05:54
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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04/02/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 14:16
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 14:14
Juntada de Certidão
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18/11/2020 19:32
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 21:24
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 22:00
Decorrido prazo de ROQUE UMBURANAS DE OLIVEIRA em 16/06/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 23:06
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 11:58
Publicado Intimação em 21/05/2020.
-
20/05/2020 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 16:53
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 09:25
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2019 02:58
Publicado Intimação em 21/11/2019.
-
23/11/2019 15:34
Publicado Intimação em 21/11/2019.
-
20/11/2019 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 11:48
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
-
15/03/2019 02:25
Decorrido prazo de ROQUE UMBURANAS DE OLIVEIRA em 05/09/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 14:04
Publicado Intimação em 15/08/2018.
-
11/09/2018 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 11:20
Juntada de movimentação processual
-
24/07/2017 11:47
DOCUMENTO
-
24/07/2017 11:47
MANDADO
-
11/05/2017 11:27
MANDADO
-
11/05/2017 11:26
MANDADO
-
17/04/2017 12:23
PETIÇÃO
-
17/04/2017 12:22
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/04/2017 16:08
MERO EXPEDIENTE
-
09/05/2016 15:43
CONCLUSÃO
-
09/05/2016 15:42
PETIÇÃO
-
09/05/2016 15:40
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/01/2016 11:39
CONCLUSÃO
-
28/01/2016 11:38
PETIÇÃO
-
28/01/2016 11:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/09/2014 14:33
CONCLUSÃO
-
08/09/2014 14:32
PETIÇÃO
-
08/09/2014 14:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/11/2013 13:44
CONCLUSÃO
-
20/11/2013 13:39
DECURSO DE PRAZO
-
31/10/2013 13:44
MANDADO
-
31/10/2013 13:33
DOCUMENTO
-
03/09/2013 13:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/09/2013 13:45
DECURSO DE PRAZO
-
13/06/2013 17:27
DOCUMENTO
-
13/06/2013 17:26
MANDADO
-
24/05/2013 10:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/05/2013 10:17
MERO EXPEDIENTE
-
05/03/2013 14:32
CONCLUSÃO
-
05/03/2013 14:30
PETIÇÃO
-
05/03/2013 14:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/02/2013 15:02
CONCLUSÃO
-
18/02/2013 14:31
DECURSO DE PRAZO
-
09/07/2012 14:15
MANDADO
-
25/06/2012 17:00
MANDADO
-
25/06/2012 10:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/06/2012 12:57
MERO EXPEDIENTE
-
14/06/2012 09:26
CONCLUSÃO
-
14/06/2012 09:08
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2012
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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